TJSC - 5035526-06.2024.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5035526-06.2024.8.24.0018/SC AUTOR: AMANDA MOREIRA BRAGA ARMANIADVOGADO(A): CARLA CRISTINA MARTINAZZO (OAB SC032012)RÉU: SUBWAY SYSTEMS DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): THAIS DE LIMA DURÃES (OAB SP505840)ADVOGADO(A): JOAO MARCOS SILVEIRA (OAB SP096446) DESPACHO/DECISÃO AMANDA MOREIRA BRAGA ARMANI aforou AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS contra SUBWAY SYSTEMS DO BRASIL LTDA. Em sua petição inicial (ev(s). 01, doc(s). 01), alegou(aram): 1) era sócia da empresa Armuller Comércio de Alimentos Eireli (CNPJ: 22.***.***/0001-81), franqueada da ré; 2) em 11/2021, alienou integralmente suas quotas sociais para Noemia Müller; 3) na ocasião, a compradora assumiu todas as responsabilidades, passivos e ativos da empresa; 4) no ato de venda, a única dívida com a franqueadora foi quitada pela nova proprietária, em 25-02-2022, no valor de R$46.332,94; 5) ao tentar abrir conta bancária recentemente, foi informada de uma negativação vinculada ao CNPJ da ré, referente a uma suposta dívida de 07/2021 no valor de R$31.373,40; 6) desconhece a origem deste apontamento e precisa dessa informação para apurar eventuais responsabilidades.
Requereu: 1) a concessão de tutela de urgência consistente no levantamento de restrição creditícia; 2) a exibição de documentos consistentes em contratos e comprovantes da dívida cobrada.
Houve o recolhimento das custas (ev(s). 05 e 24).
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 07, foi(ram): 1) retificado o valor da causa; 2) deferido o pedido de liminar para determinar a não inclusão da parte autora no(s) cadastro(s) do SERASA, ou conforme o caso, a sua exclusão desse(s) cadastro(s), relativamente ao débito questionado; 3) condicionado o cumprimento da medida liminar ao oferecimento de caução idônea, no prazo de 05 dias; 4) dispensada a audiência conciliatória; 5) determinada a citação da parte ré. O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 10).
O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (ev(s). 19, doc(s). 01).
Aduziu(ram): 1) ausência de interesse processual; 2) o débito negativado existe; 3) em 21-03-2023, havia débito de R$16.848,90 (valor histórico, sem juros ou correção monetária), data a partir da qual não constam mais informações, pois a loja foi transferida a um novo franqueado; 4) mesmo após o pagamento parcial e a transferência da loja a um novo franqueado, a autora jamais lhe contatou para esclarecer os fatos, comprovar que o saldo devedor existente foi quitado e, em caso afirmativo, solicitar o cancelamento do apontamento; 5) a dívida realmente existiu à época em que a autora ainda era a franqueada e, após o pagamento feito por terceiro, a inadimplência persistiu, de forma a não ter extinguido o saldo devedor até o último lançamento existente na planilha de controle. Requereu(ram): 1) o acolhimento da preliminar; 2) a improcedência dos pedidos iniciais. O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 29).
Requereu(ram): 1) a conversão do feito para Ação Declaratória de Inexistência de Débito, com a concessão de prazo para aditamento à petição inicial; 2) a reconsideração da tutela de urgência para: a) não exigir a prestação de caução; b) determinar a exclusão imediata da negativação, ou, subsidiariamente, a retificação do valor negativado; 3) a aplicação da pena de confissão. DECIDO.
TUTELA DE URGÊNCIA O pedido formulado a título de tutela de urgência deve ser analisado posteriormente, após a manifestação da parte ré acerca do tópico a ser mencionado no próximo capítulo.
ADITAMENTO À INICIAL Considerando que, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil, somente até a citação é admissível o aditamento ou alteração do pedido ou da causa de pedir sem a concordância do réu, deve ser este intimado para manifestar concordância.
Por todo o exposto: 1) POSTERGO a análise do pedido de tutela de urgência/dispensa da caução (ev. 29); 2) intime(m)-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, manifeste concordância/discordância quanto ao pedido de aditamento à petição inicial (alteração de fundamentos e pedidos/conversão da ação), sob pena de a inércia ser interpretada como concordância; 3) em caso de concordância da parte ré, intime(m)-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente o aditamento completo, e, após, intime(m)-se a parte ré para aditar sua contestação, em igual prazo; 4) em caso de discordância, INDEFIRO o pedido de aditamento à inicial/conversão do feito em ação diversa da exibição de documentos.
Intime(m)-se. -
05/09/2025 18:39
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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25/06/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 14:07
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 29 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
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19/03/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/02/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/02/2025 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9440826, Subguia 5034599 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 589,20
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10/02/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/02/2025 13:38
Link para pagamento - Guia: 9440826, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5034599&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5034599</a>
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03/02/2025 15:39
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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31/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/01/2025 18:59
Juntada de Petição
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11/01/2025 04:06
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9440826, Subguia 4863427
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11/01/2025 04:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 12 - Link para pagamento - 11/12/2024 15:47:26)
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/12/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:47
Juntada - Guia Gerada - AMANDA MOREIRA BRAGA ARMANI - Guia 9440826 - R$ 587,29
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10/12/2024 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/12/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:36
Despacho
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12/11/2024 14:18
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9220248, Subguia 4739095 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 319,58
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11/11/2024 14:22
Link para pagamento - Guia: 9220248, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4739095&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4739095</a>
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11/11/2024 14:21
Juntada - Guia Gerada - AMANDA MOREIRA BRAGA ARMANI - Guia 9220248 - R$ 319,58
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11/11/2024 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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