TJSC - 5010268-50.2024.8.24.0064
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Sao Jose
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010268-50.2024.8.24.0064/SCAUTOR: CLEIDE LIBARDI TIENGO PONTESADVOGADO(A): BERNARDO DOMINGOS BERNARDO DE SOUZA (OAB SC050886)ADVOGADO(A): ANDERSON CARVALHO DE SOUZA (OAB SC035789)SENTENÇAAnte o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados nesta Ação Declaratória e Cobrança do Auxílio Alimentação Nos Afastamentos Remunerados, Ponto Facultativo/ Recesso e Seus Reflexos no Terço Constitucional de Férias e Gratificação Natalina (13º Salário) movida por Cleide Libardi Tiengo Pontes contra o Município de São José-SC para: a) declarar o direito à percepção do auxílio-alimentação durante os afastamentos decorrentes de férias ou licenças; b) reconhecer o direito à incidência de reflexos do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias da parte autora; c) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas na monta de R$ 3.577,73 (três mil quinhentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos) com atualização pela SELIC desde março de 2024, até o efetivo pagamento; d) condenar o réu ao pagamento da incidência do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço de férias, desde 30/4/2019, sobre os quais incidirá somente a SELIC; e) condenar o réu ao pagamento das parcelas vincendas, sobre as quais incidirá a SELIC, a contar de cada inadimplemento, até o efetivo pagamento. Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que não integra a remuneração e não se incorpora nos proventos da aposentadoria (TJSC, Apelação Cível n. 0002464-67.2013.8.24.0011, rel.
Artur Jenichen Filho).
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Sentença que analisa o mérito da questão, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Processo no âmbito do Juizado Especial Fazendário, sem estipulação de honorários de sucumbência.
Custas judiciais isentas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/04/2025 16:00
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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28/04/2025 16:00
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/04/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/04/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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28/04/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 08:34
Despacho
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09/01/2025 12:41
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/11/2024 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/11/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/10/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2024 21:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/07/2024 08:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 08:33
Determinada a citação
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18/06/2024 14:00
Conclusos para despacho
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30/04/2024 15:45
Juntada de Petição
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30/04/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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