TJSC - 5020045-82.2025.8.24.0045
1ª instância - Vara da Inf Ncia e Juventude da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5020045-82.2025.8.24.0045/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: TALITA ARIANE RAMOS DE SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): IGOR BOZZI DE SOUZA (OAB RJ257333)AUTOR: GUSTAVO RAMOS SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): IGOR BOZZI DE SOUZA (OAB RJ257333) DESPACHO/DECISÃO I - Crianças e adolescentes são isentos do pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 141, § 2.º, do ECA.
II - Trato de ação de obrigação de fazer manejada por GUSTAVO RAMOS SILVA, representado por sua genitora, contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Palhoça almejando o fornecimento do medicamento Aripiprazol e tratamento multidisciplinar especializado para tratamento de transtorno de espectro autista (CID10 F84.0).
III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234 da repercussão geral, fixou diretrizes para a concessão judicial de medicamentos, devendo ser observados também os fluxos estabelecidos na Recomendação COMESC nº 4/2025.
Assim, antes da análise do pedido liminar, intime-se o Estado de Santa Catarina e o Município de Palhoça para que, no prazo de 5 dias, informem: a) a existência de disponibilidade imediata do medicamento em estoque; b) a existência e eventual utilização de ata de registro de preços para sua aquisição; c) estimativa do prazo necessário para conclusão do procedimento de aquisição, se for o caso; d) eventual inclusão da parte autora em sistema de regulação ou lista de espera.
IV - Outrossim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, complemente a petição inicial, juntando: a) Prescrição médica atualizada, emitida nos últimos 3 (três) meses, com indicação do princípio ativo pela DCB (denominação comum brasileira) e sem direcionamento de marca comercial; b) Formulário próprio do COMESC, devidamente preenchido pelo médico assistente; c) Prontuário de acompanhamento médico completo, contendo diagnóstico com respectivo CID, histórico clínico detalhado, presença de comorbidades, tratamentos farmacológicos prévios e atuais (nomes dos medicamentos, doses, ajustes e tempo de uso), resultados obtidos e desfechos do uso de eventuais alternativas do SUS; d) Negativa administrativa de fornecimento, com indicação do fundamento; e) Informação sobre eventual processo de incorporação do fármaco pela CONITEC, apontando, se for o caso, ilegalidade do ato de não incorporação, ausência de pedido ou mora na apreciação; f) Evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises) que sustentem a eficácia, efetividade, acurácia e segurança do medicamento; g) Laudo médico fundamentado acerca da imprescindibilidade clínica do tratamento, bem como da inexistência de substituto terapêutico disponível no SUS; h) Prova da incapacidade financeira para custear o medicamento; i) Dados pessoais do paciente: nome completo, CPF, data de nascimento, endereço e telefone de contato, nos termos do Provimento n. 61/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça; j) Indicação do valor da causa observando o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG – alíquota zero), conforme diretrizes fixadas no Tema 1234.
V - Por economia processual, cumprida a determinação do item anterior pela parte autora, dê-se vista ao NAT-Jus/SC para emissão de nota técnica.
VI - Após, voltem conclusos para análise do pedido liminar. -
15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5020045-82.2025.8.24.0045 distribuido para Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça na data de 11/09/2025. -
11/09/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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