TJSC - 5001813-44.2025.8.24.0070
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Taio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001813-44.2025.8.24.0070/SC EXEQUENTE: HDI SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO (OAB SP305088)EXECUTADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado ou pessoalmente, na ausência de procurador, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa (10%) e honorários advocatícios (10%), conforme previsto no §1º do art. 523 do CPC/2015. 2. Cientifique-se a parte devedora de que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação independente de penhora ou nova intimação (art. 525).
Efetuado o pagamento, dê-se vista ao credor. 3.
Não efetuado o pagamento voluntário: a) certifique-se e intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo atualizado, com a incidência da multa e dos honorários advocatícios. Desde já, havendo pedido expresso no sentido de encaminhar a protesto, o cartório deverá providenciar a expedição da certidão, consoante art. 517, §2º, do CPC/2015.
Na sequência, a certidão deverá ser entregue ao credor, a fim de que dê efetividade à medida, ciente de suas responsabilidades, inclusive de eventualmente ter que dar baixa à negativação. b) com a vinda do cálculo atualizado, expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação (art. 523, §3º) com observância das disposições contidas nos arts. 831 e seguintes do CPC/2015.
Havendo indicação de bem(ns) pelo credor (art. 524, VII, do CPC/2015), sobre eles haverá preferência no cumprimento do mandado. 4.
Infrutífera a constrição: a) intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão por 1 ano.
Na inércia ou na inexistência de bens, suspenda-se; b) decorrido esse tempo sem qualquer manifestação ou sem a indicação de bens (indicação expressa), arquivem-se os autos administrativamente por 5 anos, independentemente de nova intimação do credor; c) decorrido esse tempo, desarquivem-se e intimem-se as partes para manifestação em 15 dias.
Nesse prazo o credor poderá comprovar alguma causa suspensiva do curso prescricional; d) por fim, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para exame da prescrição intercorrente (art. 921, §5º, do CPC/2015).
Da utilização dos sistemas auxiliares Em relação à possibilidade de utilização dos sistemas auxiliares da justiça para busca de bens registrados em nome de devedores, a Corte Catarinense tem se manifestado de forma reiterada no sentido da possibilidade.
Esse posicionamento segue, inclusive, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONSULTA A CADASTROS PÚBLICOS (INFOJUD) EM RAZÃO DO NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS.
DESNECESSIDADE.
NOVO ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] 1.
Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Recurso Especial provido" (REsp n. 1582421/SP, rel .
Min.
HERMAN BENJAMIN, j. 19/04/2016). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0136327-84.2015.8.24.0000, de Navegantes, rel.
Des.
Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-04-2017). (sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
PLEITO PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
VIABILIDADE.
PROVIDÊNCIA QUE INDEPENDE DO PRÉVIO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL NA BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO, REGISTRADOS EM NOME DO DEVEDOR.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SEGUIDO POR ESTA CORTE.
DECISÃO REFORMADA. [...] o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. [...]" (REsp 1582421/SP, Relator: Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19-04-2016).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017779-95.2016.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel.
Des.
Carlos Roberto da Silva, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 11-6-2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA DE BENS ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
PROVIDÊNCIA QUE INDEPENDE DO PRÉVIO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. [...]" (REsp 1582421/SP, Relator: Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19-04-2016) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009473-40.2016.8.24.0000, de Ibirama, rel.
Des.
Paulo Ricardo Bruschi, j. 06-07-2017). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005940-05.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-5-2018).
Dessarte, havendo requerimento da parte exequente para utilização das ferramentas de pesquisa e constrição de bens do devedor, defiro, desde já, a sua utilização, independentemente do esgotamento das vias administrativas pela parte credora, em atendimento aos ideais de celeridade, economia e efetividade do processo.
Se no requerimento houver indicação expressa da ordem de utilização dos sistemas, observe-se a ordem proposta. Caso contrário, deverá ser observada a sequência a seguir estabelecida, em atenção à ordem do art. 835 do CPC.
Do uso do sistema SISBAJUD a) Havendo requerimento e desde que o executado tenha sido citado, proceda-se à indisponibilidade, via SISBAJUD, de ativos financeiros em nome do executado, nos termos do art. 854 do CPC. a.1) Havendo pedido de utilização do sistema com ordem de reiteração, mais conhecida como "teimosinha", destaco que não é possível a reiteração sem um prazo determinado, sob pena de se eternizarem as demandas executivas na hipótese de inexistência de numerários. Contudo, deve ser deferido o pedido para que as ordens sejam reiteradas por 30 (trinta) dias.
Sobre o tema, dos julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina colhe-se que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA "TEIMOSINHA" DISPONIBILIZADA PELO SISBAJUD.
FUNCIONALIDADE CONSUBSTANCIADA NA REPETIÇÃO PROGRAMADA DE ORDENS DE BLOQUEIO.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE CONSTANTE POR PARTE DO JUÍZO.
FERRAMENTA QUE TORNA MAIS EFICIENTE A LOCALIZAÇÃO DE VALORES E, CONSEQUENTEMENTE, PERMITE O CUMPRIMENTO DO OBJETIVO PRINCIPAL DA EXECUÇÃO, QUE É A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR.
RECURSO PROVIDO PARA PERMITIR A UTILIZAÇÃO DA "TEIMOSINHA". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002624-25.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-03-2022) (sem grifos no original).
Na mesma senda: Agravo de Instrumento n. 5002061-31.2022.8.24.0000, relator Des.
Luiz Henrique Boller, julgado monocraticamente em 03.03.22 (Primeira Câmara de Direito Público); Agravo de Instrumento n. 5008230-34.2022.8.24.0000, relator Des.
Carlos Adilson Silva, julgado monocraticamente em 24.2.22 (Segunda Câmara de Direito Público); Agravo de Instrumento n. 5002641-61.2022.8.24.0000, relator Des.
Júlio Knoll, julgado monocraticamente em 03.03.22 (Terceira Câmara de Direito Público); Agravo de Instrumento n. 5007805-07.2022.8.24.0000, relator Des.
Diogo Pítsica, liminar concedida em 25.2.22 (Quarta Câmara de Direito Público).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de utilização do sistema SISBAJUD, com a ordem de reiteração de 30 (trinta) dias. b) Observado o valor atualizado do débito indicado pela parte exequente, e limitando-se a este valor, tornem-se indisponíveis os ativos financeiros em nome do executado. c) Após, proceda-se à intimação do executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (I) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (II) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva. c.1.) Tornados indisponíveis os valores, proceda-se, via SISBAJUD, à transferência do montante tornado indisponível para conta judicial vinculada aos autos. c.2) Decorrido o prazo do item “4” sem manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. c.3) Havendo impugnação, na forma do item “4” (art. 854, §3º, do CPC), tornem os autos conclusos (“conclusão urgente”), para ulteriores deliberações. c.4) Fica ciente a parte executada de que, decorrido em branco o prazo indicado no item "4", será expedido alvará judicial da quantia penhorada independentemente de nova intimação, o que desde já autorizo. d) Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias, findo o qual, não havendo oposição, proceda-se, via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade de ativos da parte executada, expedindo-se, desde já, alvará para liberação dos valores transferidos para conta judicial vinculada aos autos. e) Infrutífera a ordem, ou encontrados valores inferiores a R$ 100,00 (...), insuficientes sequer para satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade (Orientação CGJ n. 12 de 30.08.2021 e Provimento n. 44 de 31.08.2021).
Da utilização do sistema Renajud f) Havendo requerimento e desde que o executado tenha sido citado, proceda-se à busca de bens em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Com o resultado, intime-se o exequente e/ou havendo pedido, desde já determino: f.1) que seja lavrado o termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC), proceda-se à anotação de restrição de alienação (transferência) e expeça-se: f.2) havendo pedido de remoção, mandado/carta precatória de intimação da penhora, avaliação, intimação da avaliação e remoção, desde que recolhidas as conduções/diligências do oficial de justiça (se for o caso). Nomeio a parte exequente como depositária do bem, nos termos do art. 840, II, § 1º, do CPC, a qual deverá acompanhar a diligência para garantir o cumprimento integral da medida; f.3) não havendo pedido de remoção, mandado/carta precatória de intimação da penhora, depósito, avaliação, intimação da avaliação, desde que recolhidas as conduções/diligências do oficial de justiça (se for o caso). Nomeio a parte executada como depositária do bem. g) Havendo pedido pelo exequente de utilização da tabela FIPE para avaliação do bem, o que desde já se defere e se não houver pedido de remoção, dispensável a expedição de mandado se por outro modo o executado puder ser intimado da penhora e avaliação. g.1) Caso o exequente opte pela utilização da tabela FIPE para avaliação ou após o cumprimento do mandado, registre-se a penhora via RENAJUD, intime-se a parte exequente acerca da penhora e avaliação, bem como para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar andamento ao processo, dizendo o que pretende com o bem, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. h) Se algum veículo estiver alienado fiduciariamente e havendo pedido, proceda-se à penhora dos direitos que o(a) executado(a) tiver sobre o bem e oficie-se ao agente financeiro solicitando a remessa de cópia do contrato de financiamento e informações acerca da importância que já foi paga e do saldo devedor, mas apenas após a informação do endereço do credor fiduciário por parte do exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Anote-se desde já a restrição de transferência via RENAJUD.
Lavre-se o competente termo de penhora e registre-se via RENAJUD.
Intime-se, também, a parte executada da penhora, após o recolhimento das despesas postais ou conduções/diligências do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Da utilização do sistema SERASAJUD i) Havendo requerimento e desde que o(s) executado(s) tenha(m) sido citado(s), determino a inserção de restrição de crédito (SerasaJud) em face do(s) devedor(es) indicado(s) pela parte ativa, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, sob pena de ser responsabilizada caso pleiteie tal medida de maneira manifestamente indevida ou não requeira a sua exclusão após a quitação do débito, conforme interpretação do art. art. 828, § 5º, do CPC.
Gize-se não incumbir ao judiciário o encargo de monitorar o andamento do feito a fim de evitar a manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
Logo, eventual responsabilização civil por tal fato recairá sobre o requerente da medida, porquanto “uniforme a jurisprudência superior no sentido de que a negativação indevida (ou a ausência de baixa do apontamento em prazo razoável) implica responsabilização por danos materiais e morais, salvo no caso de multinegativação (Súmula 385 do STJ)” (GAJARDONI, Fernando...[et.al.] Execução e Recursos.
Comentários ao CPC de 2015. 1ª ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017. p. 63) Da inclusão intime-se o exequente.
Aguarde-se o período de 1 (um) ano para produção dos efeitos da medida acima deferida e, após, intime-se novamente a parte ativa para requerer o que entende pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, suspenda-se pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o tempo de suspensão sem qualquer manifestação ou sem a indicação de bens (indicação expressa), arquivem-se os autos administrativamente pelo prazo da prescrição intercorrente, sem necessidade de nova intimação do exequente.
Passado esse período, desarquivem-se e intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias.
Nesse prazo o credor poderá comprovar alguma causa suspensiva do curso prescricional.
Por fim, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para exame da prescrição intercorrente no fluxo das sentenças (art. 921, §5º, do CPC/2015).
Uso de sistemas para pesquisa de imóveis j) Em havendo requerimento, se a parte exequente for beneficiário da justiça gratuita, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada via página da ARISP (https://www.penhoraonline.org.br).
Do resultado intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na hipótese da parte exequente NÃO ser beneficiário da justiça gratuita, INDEFIRO, desde já eventual pedido de pesquisa de bens imóveis via sistemas (SREI, CNIB ou outros), pois essa consulta pode ser feita pelo próprio exequente sem intervenção do Judiciário, mediante cadastro e pagamento de taxas, utilizando dentre outros canais os seguintes: https://www.colegiorisc.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
No caso, o indeferimento se dá pelo fato de que há ferramenta disponível para a própria parte fazer a consulta a seu tempo e modo e repassar essa tarefa ao Judiciário, existindo meios à disposição do exequente para tanto, equivale a "terceirizar" ao Judiciário atividades de competência da parte, o que obviamente não se mostra adequado.
Há vários julgados a respeito, dentre os quais destaco o seguinte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) PARA PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA. CONSULTA QUE DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATRAVÉS DAS CENTRAIS ELETRÔNICAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS ESTADUAIS, JUNTO AO SITE CENTRALRISC.COM.BR. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO". (TJSC.
Agravo de Instrumento n. 4036057-76.2018.8.24.0000. Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra.
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial.
Julgado em 20/02/2020). (sem grifos no original) Em face da efetividade e do dever de cooperação processual, bem como em busca da menor onerosidade ao Poder Público - que deve focar seus recursos em outros atos não acessíveis à parte, mais especificamente nos sistemas aos quais a parte não tem acesso -, o pedido deve ser indeferido.
Do uso do sistema Infojud k) Havendo requerimento, proceda-se à consulta por meio do sistema INFOJUD, com base no Apêndice VI do CNCGJ, das declarações de imposto de renda do(s) executado(s)/Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referente aos 5 (cinco) últimos exercícios. k.1) A documentação deverá ser juntada aos autos com sigilo nível 1, ciente de que não pode divulgar ou reproduzir as informações por qualquer meio, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 do CTN). l) Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para ciência e bem assim para que, fluído o trintídio, requeira o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Uso de sistemas para pesquisa de endereços m) Caso o(s) executado(s) não seja encontrado para prática de algum ato indispensável nos endereços informados pelo exequente e havendo pedido, autorizo o uso dos sistemas SISP, CASAN, CELESC, FCDL, RENAJUD e INFOJUD - Circular CGJ n. 128 de 19/05/2021 - tudo conforme já autorizado pelo item 13 do art. 1º da Portaria n. 86/2018-DF, deste juízo. m.1) Junte-se aos autos as respostas e sendo encontrados múltiplos endereços, intime-se o exequente para esclarecer, em 15 (quinze) dias, qual endereço pretende usar para a citação do executado.
Caso encontrado apenas um endereço diferente do que já consta dos autos, pratique-se o ato processual almejado, observado eventual recolhimento de conduções do oficial de justiça.
Da utilização do sistema SNIPER n) O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER foi desenvolvido no programa Justiça 4.0 e é destinado à verificação da existência de possíveis vínculos patrimoniais, societários e financeiros de pessoas físicas e jurídicas.
Conforme se extrai do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui-se de "solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário" (<https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/>).
A ferramenta promete enfrentar com máxima efetividade o gargalo das execuções no âmbito do Judiciário, sendo imperioso seu deferimento para concretizar o direito do credor.
Isso posto, havendo requerimento, proceda-se à consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com a finalidade de localizar patrimônio em nome da parte executada passível de constrição, ressalvando-se, desde logo, a necessidade de cautela no tratamento dos dados fiscais e bancários contidos nas bases de dados do Infojud e Sisbajud, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça.
Da utilização do sistema SIGEN+ o) A celebração de convênio entre o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC (Convênio CIDASC n. 1121 - TJSC n. 32/2021), permite consulta, inclusão/exclusão de interdição/restrição por meio eletrônico, qual seja, pelo Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+). Todavia, entende-se necessário informar ao exequente, algumas situações importantes existentes no manual do órgão: - O cadastro de animais no SIGEN+ mantido pela Cidasc prioriza questões de DSA [Defesa Sanitária Animal] e é alimentado por informações prestadas por "produtores" (declaratórias); - NÃO é certificado de propriedade, ou seja, não tem o condão de identificar o legítimo proprietário dos animais, mas sim visa identificar o responsável sanitários pelos mesmos; - A Guia de Trânsito Animal (GTA) é utilizada para fins de rastreabilidade dos semoventes e não possui valor de transação comercial. - grifei. Isso posto, havendo requerimento, defiro o pedido e autorizo a utilização do sistema SIGEN+. p) Fica ciente o credor de que a certidão do art. 828 do Código de Processo Civil deve ser emitida pelo próprio procurador no painel de opções do eproc e que terá o prazo de 10 (dez) dias para comprovar nos autos eventuais averbações. q) Não sendo indicados bens passíveis de penhora no prazo previsto no item “l” suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos administrativamente, período em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), independentemente da intimação do credor para dar andamento ao feito (STJ, REsp n. 1.522.092, Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, j. 6-10-2015).
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC).
Transcorrido sem impulso o prazo da prescrição intercorrente, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da ocorrência da mencionada modalidade de prescrição.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para sentença. r) Anoto que a reutilização dos sistemas acima, em intervalo inferior a 1 (um) ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada.
Já os requerimentos formulados em intervalos superiores a 1 (um) ano da última utilização deverão ser acompanhados de cálculo atualizado do valor do débito.
Intimem-se (desnecessário quanto ao(s) executado(s) sem advogado). -
12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001813-44.2025.8.24.0070 distribuido para Vara Única da Comarca de Taió na data de 10/09/2025. -
10/09/2025 15:41
Distribuído por dependência - Número: 50015167120248240070/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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