TJSC - 5000482-79.2024.8.24.0064
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000482-79.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: BENITO CORTES SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): LAIS BENITO CORTES DA SILVA (OAB SP415467)EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A) DESPACHO/DECISÃO Cuido de Cumprimento de Sentença movido por BENITO CORTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Intimada para pagamento, a empresa executada ofertou impugnação alegando que o crédito perseguido pelo exequente decorre de fato gerador anterior ao novo pedido de recuperação judicial, de modo que os valores devem ser atualizados até 01/03/2023, data do segundo pedido de recuperação judicial.
Ademais requereu a suspensão da execução pelo prazo de 180 dias e o reconhecimento da competência exclusiva do Juízo da recuperação para deliberar sobre os bens da recuperanda (evento 9).
A parte exequente se manifestou contrária as teses ventiladas, pugnando pela rejeição da impugnação e o prosseguimento do feito (evento 11).
Novamente a parte executada se manifestou no evento 15, defendendo a concursalidade do crédito ora cobrado.
A exequente novamente se manifestou contrária no evento 16 e pugnou pelo prosseguimento do feito no evento 18. É o relatório do necessário.
Em relação à natureza do crédito, a parte executada alega que o crédito discutido no cumprimento de sentença é concursal, pois decorrente de fato gerador anterior à segunda recuperação judicial ajuizada por si.
O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de dar interpretação ao art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, editou o Tema 1051, oportunidade em que firmou a seguinte tese: Tema 1051/STJ: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
No tocante aos honorários advocatícios, extrai-se o seguinte trecho do acórdão que julgou o referido Tema: Vale destacar, ainda, a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.255.986/PR, fixou o entendimento de que o direito à percepção dos honorários nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente (fato gerador). Diante disso, no julgamento do REsp nº 1.841.960/SP, perante a Segunda Seção, prevaleceu a tese de que se a sentença que fixou os honorários foi proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dela decorre deve ser caracterizado como extraconcursal (não se sujeita aos efeitos da recuperação), conclusão que se amolda ao entendimento ora esposado de que é o fato gerador que define se o crédito é concursal ou extraconcursal. (REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) O crédito ora cobrado pela parte exequente decorre de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu favor na fase de conhecimento, cuja sentença foi prolatada em 11/04/2023, ou seja, posterior à data do segundo pedido de recuperação judicial formulado pela executada (01/03/2023).
Desse modo, o crédito que a parte exequente busca a satisfação é considerado extraconcursal e, por isso, não se submete aos efeitos da recuperação judicial ajuizada pela empresa executada.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OI - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - REFORMA DO DECISUM1 Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o deferimento da nova recuperação judicial configuram crédito extraconcursal, ainda que o direito debatido na demanda seja crédito concursal.2 Nos termos da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro nos autos da recuperação judicial n. 0809863-36.2023.8.19.0001, comunicado aos Juízos do Poder Judiciário de Santa Catarina por meio da Circular n. 222/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, são considerados concursais os créditos consolidados até 1º de março de 2023.3 O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051).
Assim, tratando-se de cumprimento de sentença que objetiva o pagamento de honorários advocatícios fixados em sentença prolatada após o pedido de soerguimento da empresa executada, é notória a natureza extraconcursal do crédito.É desnecessária a expedição de ofício ao Juízo de soerguimento, pois cabe a quitação voluntária.
Por consequência, não realizado o ato e desde que o crédito não exceda R$ 20.000,00, é possível a penhora nas contas bancárias indicadas e aplicável a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032760-34.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2024).
Nessa linha, sendo o crédito extraconcursal, não há limitação dos encargos moratórios à data de processamento da recuperação judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DO EXEQUENTE. INSURGÊNCIA NO QUE TANGE À INCIDÊNCIA DAS AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL SOBRE A TOTALIDADE DAS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA.
TESE AFASTADA.
TÍTULO EXECUTIVO IMUTÁVEL PELO TRÂNSITO EM JULGADO QUE DETERMINOU A SUBSCRIÇÃO/INDENIZAÇÃO DAS AÇÕES APENAS SOBRE A DIFERENÇA DAS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA.
CÁLCULO IRRETOCÁVEL. ALMEJADO RECONHECIMENTO DA NATUREZA EXTRACONCURSAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS NA FASE DE CONHECIMENTO.
DIREITO AOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS QUE NASCE COM O PROVIMENTO JURISDICIONAL, RAZÃO PELA QUAL, UMA VEZ FIXADOS EM SENTENÇA PROFERIDA APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSTITUINDO CRÉDITO EXTRACONCURSAL, A ELA NÃO SE SUBMETE.
PRECEDENTES.
COROLÁRIO DISSO É QUE NÃO HÁ FALAR EM LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CASO CONCRETO.
SENTENÇA QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROLARTADA QUE É POSTEIOR À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI, OCORRIDO EM 20-6-16.
NATUREZA EXTRACONCURSAL ESPECIFICAMENTE DA VERBA EM QUESTÃO.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONFORME CIRCULAR N. 375/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL E AVISOS TJRJ NS. 78/2020 E 79/2020.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. INSURGÊNCIA QUANTO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E DETERMINAÇÃO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DA EXEQUENTE NÃO INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES HOMOLOGADO.
FACULDADE DO CREDOR EM PROCEDER À HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA.
EXPRESSO DESINTERESSE.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, OS QUAIS PERMANECERÃO SUSPENSOS, INCLUSIVE QUANTO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ATÉ O ENCERRAMENTO DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO QUE, POR NÃO SE SUBMETER À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DEVERÁ SOFRER CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO PAGAMENTO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000801-31.2018.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2024).
Por fim, verifica-se que já encerrado o stay period e seus respectivos prazos de prorrogação determinado pelo juízo da recuperação judicial, de modo que não há que se falar em nova suspensão da demanda.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada, para reconhecer o crédito da presente execução como extraconcursal e, assim, ressaltar que a correção da referida verba deve ocorrer até o efetivo pagamento.
Custas pela parte executada.
Sem honorários.
Intimem-se, inclusive a executada para efetuar o pagamento do valor devido, atualizado até a data do depósito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido in albis, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito e requerer o que de direito. -
23/07/2025 13:45
Juntada de Petição
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18/03/2025 15:56
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:53
Juntada de Petição
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10/10/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/09/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:19
Decisão interlocutória
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31/07/2024 19:33
Juntada de Petição
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24/04/2024 16:07
Conclusos para decisão
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18/03/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/03/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/01/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2024 14:18
Determinada a intimação
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22/01/2024 16:29
Conclusos para despacho
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12/01/2024 11:48
Distribuído por dependência - Número: 50072153220228240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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