TJSC - 5006296-29.2025.8.24.0067
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Miguel do Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006296-29.2025.8.24.0067/SC AUTOR: MARLENE DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): EDENILZA GOBBO (OAB SC013241) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 2.
Trata-se de “ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c com pedido de tutela provisória de urgência” proposta por MARLENE DA SILVA FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Sustentou na inicial que: A Autora foi vítima de fraude bancária em 28 de julho de 2025, ocasião em que estelionatários, passando-se pela Central de Atendimento do Banco Requerido, realizaram ligação telefônica a partir do número +000006210788.
Com a finalidade de criar ambiente de confiança, os fraudadores repassaram à Autora dados pessoais sensíveis (CPF, RG, endereço e informações bancárias), o que levou a crer que o atendimento era legítimo.
A ligação perdurou por cerca de duas horas e trinta minutos (das 9h até aproximadamente 11h33min, conforme o histórico telefônico anexo).
Durante o contato, foi-lhe informado, falsamente, que havia empréstimo indevidamente contratado em seu nome, e que seria necessário seguir determinados passos para proceder ao cancelamento.
Embora crente de que todas as condutas que foi orientada a proceder se destinavam ao cancelamento do alegado empréstimo, alertada por colega de trabalho, a autora dirigiu-se até agência do Banco Requerido, ainda com a ligação telefônica em curso, quando foi informada pela funcionária Eliane de que não havia atendimento em andamento em seu nome e de que fora vítima de fraude.
Assim, dentro da agência bancária identificou que: ● houve contratação de empréstimo bancário n. 012 3 537852257, no valor de R$6.963,30, em 13 parcelas mensais de R$ 630,00, com primeiro vencimento em 12/09/2025, em descompasso com qualquer perfil consumidor da Autora; ● foi realizada transferência via PIX, no valor de R$9.127,35, em favor de Cristian da Rocha Silva, pessoa possivelmente utilizada como “laranja” pelos golpistas, e que jamais recebeu qualquer transação financeira da Autora.
Na sequência, contestou as operações, alegando fraude evidente, porém o Banco Requerido recusou o pedido, sob o argumento de que a transação foi realizada de forma autêntica.
Cumpre salientar que a Autora: ● não possui nível médio de escolarização, tampouco familiaridade com operações digitais, tendo utilizado raramente o aplicativo bancário; ● sempre recorreu ao atendimento por telefone, circunstância que contribuiu para a confiança no falso contato; ● jamais contratou empréstimos de tal vulto, tendo inclusive recusado propostas legítimas anteriores da instituição, em curto período de tempo, diante das taxas de juros; ● utiliza o PIX exclusivamente para despesas de pequena monta, normalmente inferiores a R$ 1.000,00.
Logo, competia à instituição financeira adotar mecanismos eficazes de segurança, de modo a verificar se a autora, de fato, estava anuindo à contratação do empréstimo em questão, mediante contato prévio para confirmação da operação, sobretudo considerando que há pouco tempo havia recusado propostas legítimas de crédito.
Embora o banco réu alegue a autenticidade da operação, deveria ter desconfiado do tempo de uso do aplicativo, que com certeza extrapolou todos os acessos anteriores da autora, sendo que o acesso por tal lapso de tempo conota também a utilização não usual do aplicativo, razão pela qual deveria o Banco réu ter procedido à verificação de segurança.
Do mesmo modo, incumbia ao banco verificar a regularidade da transação via PIX, absolutamente destoante do perfil de consumo da autora, que se limitava a movimentações de pequeno valor.
Diante do ocorrido, a autora buscou auxílio junto ao PROCON de São Miguel do Oeste/SC e registrou boletim de ocorrência perante a Delegacia de Polícia (documentação anexa).
Cumpre reforçar que a fraude somente se concretizou porque os estelionatários tinham acesso a dados sigilosos da autora (CPF, RG, endereço e informações bancárias), o que revela vazamento de informações sob a guarda da instituição financeira.
Além disso, a conduta do Banco foi marcada pela omissão em verificar a regularidade da operação, seja na contratação do empréstimo de valor elevado, destoante do perfil da autora, seja na autorização da transferência via PIX de mais de R$9.000,00, completamente incoerente com seu histórico de consumo.
Assim, resta patente a falha na prestação do serviço pelo banco requerido, tanto pelo tratamento inadequado e vazamento dos dados pessoais da autora, quanto pela fragilidade dos mecanismos de autenticação de operações sensíveis (como a contratação de empréstimo e transferência via PIX), que culminaram em grave prejuízo financeiro e psicológico à consumidora.
Requereu que seja concedida a tutela de urgência para “c.1) suspender a exigibilidade das parcelas do contrato de empréstimo nº 012 3 537852257; e c.2) determinar que o banco se abstenha de incluir ou manter o nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão do referido contrato, sob pena de multa”.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 3.
Para a concessão da tutela de urgência, imperiosa a presença dos requisitos estatuídos pelo art. 300, do Código de Processo Civil: a) evidência da probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso em apreço, a parte autora narrou que, em 28-7-2025, foi vítima de fraude bancária perpetrada por indivíduos que se passaram pela Central de Atendimento do banco requerido, utilizando o número telefônico +000006210788. Na oportunidade, os fraudadores teriam revelado dados pessoais sensíveis (como CPF, RG, endereço e informações bancárias) induzindo-a a acreditar na legitimidade do contato. Segundo ela, teria sido informado durante o contato, de forma fraudulenta, que havia um empréstimo indevidamente contratado em seu nome, sendo orientada a seguir procedimentos para o suposto cancelamento. Contudo, ainda durante a ligação, dirigiu-se à agência do banco requerido, onde foi informada que não havia atendimento em andamento e que se tratava de uma fraude.
Na agência, teria sido constatada a contratação do empréstimo n. 012 3 537852257, no valor de R$6.963,30, parcelado em 13 vezes de R$630,00, com vencimento inicial em 12/09/2025, bem como a realização de transferência via PIX no valor de R$9.127,35 para Cristian da Rocha Silva, indivíduo possivelmente utilizado como “laranja”, sem qualquer vínculo com a Autora.
A autora contestou as operações, alegando evidente fraude, porém o banco requerido indeferiu o pedido, sob o argumento de que as transações foram realizadas de forma autêntica.
Resumidos os fatos apresentados pela parte autora, adianto que não restou configurado o fumus boni iuris inerente à tutela de urgência.
Não se descura que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula n. 479 do STJ).
No mesmo sentido, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Não obstante, tal regra é excepcionada pelas hipóteses previstas no parágrafo terceiro do referido artigo, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, embora a autora afirme a responsabilidade da instituição financeira pela ocorrência de fraude, os elementos de convicção, colhidos em sede de cognição sumária, indicam que a situação teria ocorrido por culpa exclusiva da consumidora, desvinculada de fortuito interno da atividade desenvolvida pelo réu.
Tanto é assim que: a) os supostos fraudários forneceram contato de Whatsapp com número de linha privada de celular, com DDD de outro estado (e. 1, boletim 7); b) a autora confirmou dados pessoais sensíveis para os supostos prepostos e entregou senha bancária para o fornecimento do novo empréstimo; c) ao menos na atual fase, não há indícios de utilização de informação bancária sigilosa que justifique o enquadramento em fortuito interno.
Sobre o tema, a jurisprudência catarinense tem classificado os golpes de central de atendimento como fortuito externo, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira, senão vejamos: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão de empréstimo consignado, alegadamente fraudulento, contratado por meio de ligação telefônica e pagamento de boleto bancário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviço da instituição financeira que justifique a responsabilização por fraude em empréstimo consignado. (i) Verificar se a instituição financeira é responsável pela fraude ocorrida no empréstimo consignado. (ii) Analisar se houve culpa exclusiva do consumidor na contratação do empréstimo fraudulento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (iii) Não há prova nos autos da utilização de informação bancária sigilosa por terceiro que justifique o enquadramento em fortuito interno. (iv) A contratação do empréstimo foi realizada por linha privada de celular e os dados foram fornecidos pelo próprio consumidor, configurando, a princípio, culpa exclusiva do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: (v) Recurso desprovido.
Mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspensão do empréstimo consignado.
Tese de julgamento: "1.
Configurada a culpa exclusiva do consumidor ao fornecer dados pessoais a terceiros e quitar boleto sem as devidas cautelas, afasta-se, a princípio, a responsabilidade da instituição financeira." "2.
A ausência de comprovação da prática de ato ilícito pela instituição financeira impede a concessão da tutela de urgência." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5036310-88.2022.8.24.0038, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2023. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066500-80.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-2-2025, grifei).
Ausente, portanto, a verossimilhança das alegações da autora, ao menos nesta análise perfunctória sobre a lide, prévia à instrução processual.
Por fim, ausente a probabilidade do direito, prejudicada a análise dos demais requisitos da antecipação da tutela, pois são cumulativos, “de modo que, estando ausente um deles, tal qual na espécie, é desnecessário se averiguar a presença do outro” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024287-98.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Ronei Danielli, j. em 4-8-2020).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. 4.
Diante da dificuldade de se chegar ao acordo em demandas do mesmo trato (art. 334, § 4º, I, e § 5º do CPC), deixo de designar audiência de conciliação, salientando que, a qualquer momento, as partes podem requerer a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 139, V, do CPC. 5. As partes enquadram-se respectivamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, estando diante de relação de consumo, na qual está presente a hipossuficiência da parte autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90). 6. CITE-SE a parte ré para oferecer resposta no prazo de 15 dias, sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344). 7.
Ultrapassado o prazo referido, INTIME-SE a parte autora para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, dentro do prazo de 15 dias. 8.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. 0 -
11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006296-29.2025.8.24.0067 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste na data de 09/09/2025. -
09/09/2025 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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