TJSC - 5017080-52.2025.8.24.0039
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Lages
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5017080-52.2025.8.24.0039/SC REQUERENTE: PATRICIA DE FATIMA SANTOSADVOGADO(A): ALFREDO DRIESSEN NUNES (OAB SC063370)ADVOGADO(A): MARIANA RECH HOFFMANN (OAB SC036049) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a contestação e os documentos que a instruíram, no prazo de quinze dias.
 
 Na oportunidade, se for o caso, deverá a parte autora se manifestar sobre alegação de ilegitimidade arguida pela parte ré, promovendo, se assim desejar, a alteração na petição inicial, bem como manifestar-se sobre eventual reconvenção proposta.
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5017080-52.2025.8.24.0039/SC REQUERENTE: PATRICIA DE FATIMA SANTOSADVOGADO(A): ALFREDO DRIESSEN NUNES (OAB SC063370)ADVOGADO(A): MARIANA RECH HOFFMANN (OAB SC036049) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de internação compulsória ajuizada por PATRICIA DE FATIMA SANTOS em desfavor de MUNICÍPIO DE LAGES/SC, ESTADO DE SANTA CATARINA e CAROLINE MARTINS, postulando pelo deferimento da tutela antecipada de urgência, no sentido de determinar a realização de consulta médica psiquiátrica e respectiva internação compulsória, objetivando tratamento de saúde psiquiátrica da terceira requerida, portadora de transtorno afetivo bipolar.
 
 Prescreve o art. 300, do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
 
 Nos casos de internação compulsória, no tocante à probabilidade do direito faz-se necessário o atendimento do requisito previsto no art. 6º, da Lei n. 10.216/01, segundo o qual "a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos".
 
 Tem-se, ainda, o artigo 4º da Lei 10.216/2001 que estabelece que "a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes".
 
 A internação compulsória fica, assim, condicionada à apresentação de laudo médico circunstanciado que justifique a medida.
 
 Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
 
 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
 
 LAUDO PERICIAL.
 
 AUSÊNCIA.- PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
 
 RECURSO DO RÉU E DO MP. (1) PRELIMINAR.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO.
 
 PERÍCIA NECESSÁRIA.
 
 CERCEAMENTO CONFIGURADO.
 
 ACOLHIMENTO. – A internação compulsória, na dicção dos arts. 4º e 6º da Lei n. 10.216/2001, somente ocorre, salvo excepcionalidade (aqui ausente), mediante laudo médico circunstanciado e desde que esgotadas as medidas extra-hospitalares.
 
 Assim, na espécie, é indispensável a realização de perícia judicial para a avaliação técnica acerca da presença ou não dessas condicionantes.
 
 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
 
 RECURSOS: DO MP E REMESSA PROVIDOS E DO RÉU, PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 0304045-12.2016.8.24.0020, de Criciúma, Rel.
 
 Des.
 
 Henry Petry Junior, j. 09/06/2020) (sem grifos no original).
 
 Consta da inicial: Junto à documentação anexada à exordial encontram-se vários relatos de conhecido.
 
 Assim, constata-se desde logo a necessidade da concessão da tutela de urgência no que tange à realização de avaliação médica, a fim de buscar subsídios para, sendo o caso, determinar a internação compulsória do segundo demandado.
 
 Veja-se: "A intelecção que a Internação Psiquiátrica Compulsória é medida adotada excepcionalmente, em casos bem especificados, respaldada por ordem judicial, indicada apenas quando a pessoa com sofrimento psíquico está pondo em risco sua própria vida (ou integridade corporal) ou a de terceiros e quando já se esgotaram todos os outros recursos de intervenção terapêutica menos invasivos, inclusive a tentativa de internamento involuntário (art.2º, parágrafo único, VIII, Lei nº 10.216/01) http://www.saude.mppr.mp.br/arquivos/File/notas_tecnicas/2018/Nota_Tecnica_2_18-internamentos.pdf Portanto, realizada a consulta psiquiátrica e constatada pelo médico a necessidade de internação, aliado ao fato de o requerido apresentar risco para as pessoas próximas, meio em que vive e para si próprio, resta caracterizada a excepcionalidade da medida da internação psiquiátrica compulsória, e presentes os requisitos autorizadores da internação compulsória, que deve ocorrer imediatamente.
 
 Ante o exposto: 1. Defiro a tutela de urgência postulada, para determinar a realização de avaliação médica psiquiátrica em CAROLINE MARTINS a fim de verificar a necessidade de sua internação compulsória (art. 6º da Lei n. 10.216/01). 2.
 
 Na hipótese do laudo médico psiquiátrico recomendar a internação, desde já fica AUTORIZADA A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA e DETERMINO que o requerido seja submetido a tratamento psiquiátrico pelo período que se fizer necessário ao controle da doença. 3. Para tanto, INTIME-SE o Município de Lages para providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, o agendamento de consulta médica especializada, e respectivo deslocamento, para o paciente, a fim de que seja confeccionado o laudo médico circunstanciado que indique (de forma clara e fundamentada) a necessidade ou não da internação para tratamento, com a posterior remessa deste documento médico ao Juízo. 3.1.
 
 Sendo constatado pelo médico assistente a necessidade de internação, deverá a Secretaria Municipal de Saúde proceder ao imediato cadastro do usuário no SISREG a fim de aguardar abertura de vaga para internação em estabelecimento de saúde adequado, comprovando nos presentes autos o cumprimento desses procedimentos juntamente com o laudo acima.
 
 Entretanto, a vaga deve ser disponibilizada no prazo máximo de 15 dias. 3.2 Notifique-se o requerido que ocorrendo a internação deverá ser comunicado imediatamente nos presentes autos. 4. Havendo necessidade, AUTORIZO a expedição de mandado de busca e apreensão e/ou condução do(a) paciente para comparecimento à avaliação médica e respectiva internação, se for o caso, a ser cumprido pelo plantão judicial.
 
 A necessidade dessa medida deverá ser comunicada ao Juízo pela Secretaria Municipal de Saúde, a fim de possibilitar a emissão do mandado a tempo e modo.
 
 Saliento que caberá ao oficial de justiça formalizar a condução do demandado, isto é, certificar que o(a) paciente foi conduzido, pelo órgão do Município de Lages, ao local da avaliação e à internação (se for o caso), requisitando, caso necessário, o auxílio de força policial.
 
 Ressalto, por oportuno, que a atuação do oficial de justiça deverá cingir-se à condução do demandado, de modo que deverá aguardar no veículo nos locais da diligência (residência da parte demandada, CAPS/local da consulta, local da internação), no horário indicado, para, posteriormente, acompanhar a condução daquele pelo órgão deste Município ao local da avaliação e, se for o caso, ao local da internação.
 
 Faculto ao oficial de justiça postular auxílio da secretaria da saúde, mediante requisição do Juízo, para auxiliar no transporte do paciente, caso haja resistência ou necessidade. 5.
 
 Cite-se a parte ré para à presente ação nos prazos legais.
 
 A citação do(a) paciente deverá ser efetivada no mesmo ato da condução para a consulta designada pela Secretaria de Saúde. 6. Juntado aos autos o laudo pericial, abra-se vista ao Ministério Público. 7.
 
 Defiro a gratuidade de justiça requerida. 8.
 
 Intime-se a Secretaria Municipal de Saúde, através de seu representante, do inteiro teor do presente despacho.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            11/09/2025 17:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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