TJSC - 5041845-90.2025.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5041845-90.2025.8.24.0038/SCAUTOR: VALENTIM DA SILVAADVOGADO(A): VALENTINA SOUZA BOGO (OAB SC068651)ADVOGADO(A): CAIO CESAR AUADA (OAB SC034838)ADVOGADO(A): LIDIANE LACERDA (OAB SC042794)DESPACHO/DECISÃOHá isenção de despesas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
Como a autarquia previdenciária demandada não transige, salvo situações de excepcional raridade, cite-se para apresentar contestação, em prazo de até 30 (trinta) dias.
Deverá a parte demandada, na mesma dilação, juntar cópia do processo administrativo concessivo do benefício em comento, em especial os relatórios da perícia médica administrativa.
Verifico, desde logo, a necessidade de realização de perícia, razão pela qual determino a produção de prova pericial, que será realizada após prazo para contestação e, se for o caso, réplica.
Assim, determino a nomeação de perito conforme lista disponível em cartório.
Cadastre-se este processo no Sistema de Perícias Judiciais - SisperJUD, promovendo-se a habilitação do perito nomeado.
Esclareço que o Juízo, em razão do grande volume de perícias, utiliza tanto o cadastro disponibilizado pelo Tribunal de Justiça quanto lista própria de médicos de especialização necessária que atuam como auxiliares da Justiça, observado rodízio entre os profissionais.
Os honorários periciais serão antecipados pela autarquia ré, nos termos do art. 8, § 2º, da Lei 8.620/1993, que deverá efetuar o depósito da quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta) reais por ocasião da apresentação da contestação e dos quesitos.
Na hipótese da não antecipação dos honorários periciais, fica determinada desde já a expedição de RPV.
Depositados os honorários periciais e decorrido o prazo de apresentação dos quesitos, com cópia dos questionamentos apresentados pelas partes e Juízo, intime-se o perito para dizer se aceita ou não o encargo, apresentando a escusa, se for o caso, em prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de renúncia do direito de escusar-se do encargo.
Não há necessidade de juntada do currículo e dos contatos profissionais do perito (CPC, art. 465, I e II, § 2º), já que tal providência apenas retardaria a marcha processual e, como dito, os profissionais nomeados por este Juízo atuam rotineiramente nesta unidade.
Uma vez aceito o encargo, deverá marcar data e hora para o exame, comunicando a este Juízo com antecedência, cumprindo esclarecer que não cabe a este magistrado definir data para o ato, visto que as perícias são realizadas por médicos particulares.
O laudo pericial deverá ser entregue em prazo de até 20 (vinte) dias após a realização do exame clínico, expedindo-se alvará para levantamento dos honorários em favor do perito.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em prazo de até 15 (quinze) dias, podendo, na mesma dilação, apresentar o parecer dos respectivos assistentes técnicos, se for o caso.
Os quesitos do Juízo previstos no SisperJUD mostram-se suficientes para delinear o caso concreto.
Uma vez entregue o laudo pericial, se as partes não estiverem satisfeitas com as respostas oferecidas, poderão direcionar quesitos específicos ao perito, buscando solucionar apenas eventuais pontos obscuros do laudo.
Desnecessária a participação do Ministério Público (CPC, art. 178, parágrafo único).
Intimem-se. -
15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5041845-90.2025.8.24.0038 distribuido para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville na data de 11/09/2025. -
11/09/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5003108-59.2025.8.24.0089
Recicle Catarinense de Residuos LTDA
Karina Pereira Roncalio
Advogado: Gilmara Marta Dunzer
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/09/2025 10:01
Processo nº 5016899-51.2025.8.24.0039
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Celio Antunes Bueno
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/09/2025 10:01
Processo nº 5013754-84.2025.8.24.0039
Schaline Ferreira Hubner Dias
Condominio Moradas Lages I
Advogado: Maria Cristina Renon
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/07/2025 18:30
Processo nº 5022498-90.2025.8.24.0064
Rafael de Souza Prestes
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Luiz Fernando Costa de Verney
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/09/2025 20:34
Processo nº 5014864-30.2025.8.24.0036
Hertel, Manske &Amp; Pacher Advogados
Campigotto Representacoes LTDA
Advogado: Ana Carolina Bosco Arrabaca
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/09/2025 10:17