TJSC - 5073359-78.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5073359-78.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FRANCIELI DE OLIVEIRA LEANDROADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)AGRAVANTE: FRANCIELI DE OLIVEIRA LEANDRO *77.***.*43-11ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEAADVOGADO(A): MARLON ANDRE ABATTI (OAB SC032319)ADVOGADO(A): SUELEN DOS SANTOS PIVA (OAB SC060641) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a gratuidade à parte agravante (evento 19, DESPADEC1). Irresignada, a parte autora interpôs recurso sustentando, em apertada síntese, que sua condição financeira atual é de hipossuficiência, conforme declaração expressa e documentos juntados aos autos, sendo trabalhadora autônoma com renda instável e responsável pelo sustento de sua família.
Argumenta que o indeferimento da gratuidade compromete seu direito constitucional de acesso à justiça, especialmente diante da impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo de sua subsistência.
Invoca jurisprudência e dispositivos legais que reconhecem a presunção relativa da veracidade da declaração de pobreza, além de destacar que a contratação de advogado particular não afasta o direito ao benefício.
A recorrente também requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando risco de dano grave e irreparável caso o processo seja extinto por falta de recolhimento das custas.
Ressalta que a decisão agravada desconsidera sua realidade econômica atual, e que o valor cobrado na ação de execução decorre de cláusulas contratuais abusivas.
Fundamenta seu pedido na Constituição Federal, no Código de Processo Civil e em princípios como a dignidade da pessoa humana, ampla defesa e cooperação processual.
Ao final, pleiteia o provimento do recurso, a concessão da gratuidade de justiça, a condenação do agravado em custas e honorários, e a dispensa da juntada de documentos obrigatórios por se tratar de processo eletrônico.
Este é o relatório.
DECIDO. Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC.
Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
Saliente-se, que a falta de intimação do agravado para apresentar contrarrazões não obsta o julgamento deste reclamo, dada a ausência de prejuízo, haja vista que a decisão recorrida trata apenas da concessão do benefício da gratuidade judiciária à agravante (neste sentido: TJSC – Agravo de Instrumento nº 5034296-51.2022.8.24.0000, de Joinville, Primeira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. em 28.07.2022).
Enfatizo que o benefício da justiça gratuita possui estatura constitucional, cujo dispositivo assim prescreve: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).
Segundo ensinamento de Araken de Assis, a gratuidade judiciária se insere no contexto das políticas públicas destinadas a remover os "obstáculos inibidores ou impeditivos do acesso à Justiça, a exemplo da desigualdade social e econômica, expressadas na situação de extrema pobreza" (in Processo Civil Brasileiro.
Vol.
I. 2ª Edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 401).
Conveniente trazer a lume, igualmente, lição doutrinária do Ministro Alexandre de Moraes, que assim se refere ao instituto: A Constituição Federal, ao prever o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça.
Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 8ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2011. p. 404).
Em caso de dúvida fundada acerca dos pressupostos ao deferimento da benesse, com vistas a preservar a excepcionalidade do instituto, o magistrado pode determinar a comprovação das condições de vulnerabilidade, solicitando ao requerente documentos que entender pertinentes para análise do benefício. Na hipótese, a decisão agravada indeferiu a justiça gratuita por entender que o agravante não demonstrou vulnerabilidade financeira.
Analisando os autos originários, noto que, tal como decidido pelo togado da origem, os elementos não são suficientes para retratar insuficiência financeira.
O agravante não apresentou documentação suficiente para corroborar suas alegações.
Em que pese devidamente intimada para complementar a documentação, quedou-se inerte, limitando-se a arguir que a declaração de hipossuficiência possui presunção de legitimidade.
Frise-se que a agravante se qualificou na inicial como "manicure", porém deixou de apresentar comprovantes mínimos de sua renda.
Como bem salientado pelo magistrado a quo, ademais, "É oportuno e relevante consignar que a insuficiência de recursos, na espécie, também deve ser aferida levando-se em conta a situação econômico-financeira do núcleo familiar como um todo (Res.
DPE-SC, art. 2º, § 2º), cuja subsistência poderia ser comprometida pelo pagamento das custas e despesas do processo e dos honorários advocatícios sucumbenciais por um de seus membros. Afinal, como já ponderado nessa decisão, trata-se de benefício destinado aos verdadeiramente necessitados e que, dada a sua importância, não pode tolerar abusos, como, por exemplo, se for concedido àquele que, junto com sua família, goze de um padrão de vida incompatível com a benesse.
Para além, deixou de anexar aos autos declaração de IR, comprovantes de despesas com saúde, educação, certidão negativa do DETRAN, etc., muito embora devidamente intimada para tanto (evento 5, DESPADEC1).
Tais omissões impedem a aferição precisa de sua real condição econômica, especialmente porque, embora devidamente intimado para complementar a documentação na origem, o agravante optou por não apresentar dados concretos sobre sua renda mensal e anual.
Destaco, ademais, que não se exige que a parte esteja em situação de miserabilidade; porém, é necessário comprovar, com requisitos mínimos, a real situação financeira.
Diante disso, tenho que, atualmente, não há razões para acolher o pedido de justiça gratuita, pois não existem evidências de que o agravante não é capaz de suprir o ônus das despesas processuais que representa parcela excepcional e podem ser parceladas.
Outrossim, segundo entendimento jurisprudencial, "gozando a alegação de hipossuficiência financeira de presunção apenas relativa, deve o magistrado indeferir a gratuidade judiciária quando não se encontrar convencido da insuficiência de recursos, especialmente se, intimada para tanto, a parte deixa de trazer aos autos documentos hábeis a subsidiar o pedido de concessão da justiça gratuita" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0026343-34.2016.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel.
Des.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-08-2016).
A propósito, em caso similar já decidiu esta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
FUNDADA DÚVIDA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A SUA CONCESSÃO.
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AO FEITO INSUFICIENTE PARA CORROBORAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO A QUO QUE SE IMPÕE MANTIDA.
DESPROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058055-44.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-03-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CUMPRIMENTO, NA SUA INTEGRALIDADE, DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NECESSIDADE DA BENESSE NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067372-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2023).
Por sua vez, não há motivos para reformar a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Por fim, não obstante busque a parte agravante a atribuição de efeito suspensivo ao reclamo, a pretensão resta prejudicada diante do julgamento do mérito da insurgência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa. Cumpra-se. -
15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5073359-78.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 11/09/2025. -
11/09/2025 17:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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