TJSC - 8001507-38.2025.8.24.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara Criminal - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal Nº 8001507-38.2025.8.24.0033/SC AGRAVADO: ROGER WILSON DOS SANTOS ADAOADVOGADO(A): STEPHANY MAENCHEN CORSO MACHADO (OAB SC071259) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí, que concedeu saída temporária ao agravado Roger Wilson dos Santos Adao (evento 1, AGRAVO1).
O agravante pretende, em síntese, a imediata aplicação da Lei 14.843/2024 e reforma da decisão, para indeferimento do benefício (evento 1, PROM2).
Apresentadas as contrarrazões (evento 1, OUT5) e mantida a decisão por seus próprios fundamentos (evento 1, DOC6), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo.
Sr.
Rui Carlos Kolb Schiefler, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 7, PROMOÇÃO1).
O recurso, próprio e tempestivo, é conhecido.
O Ministério Público pretende o afastamento da concessão de saída temporária ao agravado, sob o argumento de necessidade de aplicação da Lei 14.843/2024, a qual revogou a possibilidade do benefício para visita à família e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, bem como o vetou a condenados por crimes hediondos ou com violência e/ou grave ameaça contra a pessoa (incisos I e III e novo § 2º do art. 122 da Lei de Execuções Penais). Contudo, sem razão.
Limitando-se à insurgência recursal e, portanto, sem análise dos demais requisitos previstos no art. 123 da LEP, inviável a incidência imediata da Lei 14.843/2024 ao caso em tela, considerando-se tratar de norma com conteúdo de natureza penal e, portanto, que não deve retroagir em prejuízo do agravado a crimes praticados antes de sua vigência, sob pena de ofensa à Constituição Federal (art. 5º, inciso XL).
A propósito, ao tratar sobre a retroatividade de lei em matéria de execução penal, o Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento do Tema 76, em regime de repercussão geral, que "cabe perceber, considerada a aplicação da lei no tempo, a normatização vigente na data em que foi cometido o crime.
A óptica fica potencializada quando observado o rol das garantias constitucionais, a prever o mencionado artigo 5º, inciso XL, consoante já consignado, a irretroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu." E recentemente, do STF vide HC n. 240.770, Relator Min.
André Mendonça, decisão monocrática, julgado em 28/05/2024 e publicado em 29/05/2024 (grifou-se): DECISÃO HABEAS CORPUS.
DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ.
SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR.
DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA. EXECUÇÃO PENAL.
SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.843, DE 2024).
IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA (ARTS. 5º, INC.
XL, DA CRFB E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP).
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA FASE EXECUTÓRIA.
ILEGALIDADE MANIFESTA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. Extrai-se, de parte do voto: [...] 17. Assim, entendo pela impossibilidade de retroação da Lei nº 14.836, de 2024, no que toca à limitação aos institutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar aqueles que cumprem pena por crime crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa — no qual se enquadra o crime de roubo —, cometido anteriormente à sua edição, porquanto mais grave (lex gravior). Impõe-se, nesse caso, a manutenção dos benefícios usufruídos pelo paciente, ante concessão fundamentada na redação anterior da Lei nº 7.210, de 1984, com alteração da Lei nº 13.964, de 2019. 18. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém, concedo a ordem, de ofício, nos termos do art. 192 do RISTF, para determinar a manutenção dos benefícios de saídas temporárias e trabalho externo originalmente concedidos no Processo nº 4400307-66.2020.8.13.0134, da Vara de Execuções Penais, de Cartas Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri da Comarca de Ipatinga/MG. [...].
Em idêntico rumo, quanto à incidência da lei em enfoque, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que "as normas relacionadas à execução são de natureza penal e, enquanto tais, somente podem incidir ao tempo do crime, ou seja, no momento em que a ação ou omissão for praticada (art. 4º do CP), salvo se forem mais benéficas ao executando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º, parágrafo único, do CP)" (HC n. 914.927, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 24/05/2024)." E ainda, mutatis mutandi (STJ.
AgRg no HC n. 889.369/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024 - grifos): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXAME CRIMINOLÓGICO.
EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA.
HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO.
FALTA GRAVE E PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O REGIME ABERTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Com as mudanças da Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico, antes obrigatório, deixou de ser imprescindível para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação judicial, desde que de forma fundamentada.
Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ. 2.
Atualmente, desde a Lei n. 14.843/2024 e para os crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1°, da LEP passou a dispor que, "em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão". 3.
No caso, não se verifica ilegalidade no acórdão estadual.
O Tribunal de Justiça indicou a prática de falta grave durante o regime aberto (novo crime) para justificar o estudo de periculosidade.
O comportamento não é tão antigo a ponto de ser desconsiderado. 4.
Segundo os julgados desta Corte, o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime [.. .], pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 814.112/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2023). 5.
Agravo regimental não provido.
Também, desta Corte: 1) Agravo de Execução Penal n. 8000798-37.2024.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 06-08-2024: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE MANTEVE O DIREITO À SAÍDA TEMPORÁRIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA AO APENADO.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.PLEITEADA A REFORMA DO DECISUM.
SUSTENTADA A INEXISTÊNCIA DE DIREITO À FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.843/24.
AGRAVADO EM CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. VEDAÇÃO À SAÍDA TEMPORÁRIA CONTIDA NO ART. 122, § 2º, DA LEP, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. AVENTADA A NATUREZA PROCESSUAL DA REFERIDA NORMA, COM A CONSEQUENTE APLICABILIDADE IMEDIATA.
NÃO ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA ANTERIORIDADE (ART. 5º, INCISOS XLVI E XL, CF). ALTERAÇÕES QUE IMPACTAM DIRETAMENTE EM DIREITOS SUBJETIVOS DOS APENADOS.
NATUREZA DE DIREITO MATERIAL. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE.
DECISÃO MANTIDA.FIXADO OS HONORÁRIOS DEVIDOS AO DEFENSOR DATIVO NOMEADO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2) Agravo de Execução Penal n. 8000595-75.2024.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Desembargador Ricardo Roesler, Terceira Câmara Criminal, j. 06-08-2024: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDEU SAÍDA TEMPORÁRIA AO AGRAVADO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO NOVO REGRAMENTO A RESPEITO DA INVIABILIDADE DA SAÍDA TEMPORÁRIA PARA OS CONDENADOS PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, POR SER EQUIPARADO AO HEDIONDO (LEI N. 14.843/2024).
RESTRIÇÃO LEGAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE POSSUI NATUREZA PENAL. IRRETROATIVIDADE DA NORMA, POR SER MAIS GRAVOSA (ARTS. 5º, INC.
XL, DA CRFB E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP).
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 3) Agravo de Execução Penal n. 8000585-31.2024.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 25-07-2024: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA.PLEITO DE CASSAÇÃO DO DECISUM.
APENADO CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO.
PRETENSA APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 122, § 2º, DA LEP, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.843/24.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA HÍBRIDA.
RETROATIVIDADE MAIS GRAVOSA.
DELITO COMETIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO.
DECISÃO PRESERVADA."A nova redação do art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei 14.843/24 e vigente desde 11.4.24, ampliou o rol de delitos que excluem o direito à saída temporária, que antes se restringia aos crimes hediondos com resultado morte (Lei 13.964/19), para alcançar o condenado que cumpre pena por praticar qualquer crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa, tratando-se, então, de norma híbrida com conteúdo de natureza penal material e prejudicial, razão pela qual, por força de mandamento constitucional e legal, não pode ser aplicada em desfavor de apenado que cumpre pena por crimes cometidos anteriormente à sua vigência" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000070-73.2024.8.24.0072, rel.
Des.
Sérgio Rizelo, j. em 16/7/2024).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Portanto, conheço e nego provimento ao recurso. -
04/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0302 -> DRI
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04/09/2025 17:09
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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04/09/2025 16:13
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI3 -> GCRI0302
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04/09/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/08/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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21/08/2025 17:17
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI3
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21/08/2025 17:17
Juntada de Certidão
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20/08/2025 18:14
Remessa Interna para Revisão - GCRI0302 -> DCDP
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20/08/2025 16:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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