TJSC - 5014774-22.2025.8.24.0036
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014774-22.2025.8.24.0036/SC AUTOR: ROGERIO KRUEGERADVOGADO(A): JHONNY RICARDO TIEM (OAB MS016462) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Diante do teor da decisão retro, RECEBO a competência para apreciação dos pedidos deduzidos na inicial.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por ROGERIO KRUEGER em face de BANCO AGIBANK S.A.
Deixo de designar a audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC, pois não vislumbro possibilidade concreta de obtenção de acordo em audiência de conciliação ou mediação em demandas desta natureza, o que não configura prejuízo ao direito de defesa e não impede que as partes realizem a composição em momento posterior (art. 139, V, do mesmo Estatuto), cujo ato, se requerido pelas partes, realizar-se-á na forma do art. 165 e seguintes do CPC.
No mais, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
Concedo a gratuidade da justiça.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014774-22.2025.8.24.0036/SC AUTOR: ROGERIO KRUEGERADVOGADO(A): JHONNY RICARDO TIEM (OAB MS016462) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de tarifas bancárias c/c indenização por danos morais e danos materiais, proposta por Rogerio Krueger em face de Banco Agibank S.A.
Sem delongas, anoto a incompetência absoluta deste Juízo para dirimir a controvérsia.
Isso porque, conforme Resolução TJ n. 31/2024, é da Vara Estadual de Direito Bancário a competência para processamento e julgamento de ações como a presente, senão veja-se: "I - processar e julgar: a) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 3 de maio de 2021; b) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 13 de setembro de 2021; c) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, de Joinville, de Palhoça, de Santo Amaro da Imperatriz e de São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 10 de janeiro de 2022; e d) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022".
Da leitura do dispositivo transcrito acima, é possível assentar que a definição da competência bancária exige a presença de dois critérios cumulativos, ratione materiae e ratione personae, ou seja, para se submeter ao juízo especializado, a ação deve ostentar em um dos polos processuais uma instituição financeira fiscalizada pelo BACEN, bem como envolver matéria de Direito Bancário.
A mais disso, o § 1º do art. 2º da aludida norma, subordinado ao caput, indica uma regra de exclusão no tocante à competência definida em razão da matéria, referente às ações de natureza tipicamente civil, ainda que em um dos polos da relação processual figure instituição financeira.
Voltando os olhos ao caso concreto, tem-se que a matéria discutida pela autora não pode ser considerada como de natureza "tipicamente civil", haja vista que a demandante postula justamente a anulação de tarifas bancárias, o que culmina na necessidade de análise e interpretação do contrato bancário. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS BANCÁRIO E CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A DEMANDANTE E AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS REQUERIDAS CONSOLIDADA POR PACTOS ESPECÍFICOS.
LIDE QUE RECLAMA O EXAME DOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
APLICABILIDADE DO ART. 2º, CAPUT, INC.
I, ALÍNEA 'C' DA RESOLUÇÃO TJ N. 02/2021, COM A NOVA REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO TJ N. 12/2022.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO.
CONFLITO IMPROCEDENTE (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5006618-90.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 10-04-2024).
Pelo exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor da Vara Estadual de Direito Bancário, nos termos da Resolução TJ n. 31/2024. -
11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5014774-22.2025.8.24.0036 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 09/09/2025. -
09/09/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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