TJSC - 5073067-93.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5073067-93.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GIOVANA APARECIDA MARCONDESADVOGADO(A): BIANCA FERREIRA PRESTES (OAB RS096248)AGRAVADO: CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL VITÓRIA RÉGIAADVOGADO(A): RODRIGO OENNING (OAB SC024684)ADVOGADO(A): CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Giovana Aparecida Marcondes contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito Josmael Rodrigo Camargo, da 1ª Vara Cível da Comarca de Indaial que, nos autos dos embargos à execução n. 5003447-95.2025.8.24.0031, indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte embargante (evento 5, DESPADEC1).
Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo aos embargos, sob o argumento de que a execução compromete sua subsistência, por envolver bloqueio de valores oriundos de verba salarial, além de sustentar a existência de grave crise financeira e a ausência de condições para garantir o juízo.
Pois bem.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator ao despachar o agravo poderá atribuir efeito suspensivo-ativo ao recurso, acaso presentes os requisitos da tutela provisória de urgência.
Na hipótese em exame, contudo, não se verifica, em análise apriorística, a coexistência do fumus boni iuris e periculum in mora aptos a autorizar a concessão da tutela provisória recursal (nos termos do artigo 300, do CPC).
Isso porque, nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não possuem, em regra, efeito suspensivo.
A exceção legal exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) requerimento da parte embargante; (ii) verificação dos pressupostos para concessão da tutela provisória; e (iii) garantia da execução por meio de penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso dos autos, embora haja requerimento expresso e alegações quanto ao risco de dano grave, não se verifica a garantia da execução, conforme expressamente consignado pelo juízo de origem.
A ausência de penhora, depósito ou caução inviabiliza o deferimento do efeito suspensivo, por faltar um dos pressupostos legais indispensáveis à medida.
O precedente jurisprudencial citado pela agravante (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047912-88.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2025), embora relevante, não possui, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, caráter vinculante e trata de hipóteses excepcionais, cuja aplicação demanda demonstração inequívoca da excepcionalidade, o que não se verifica no presente caso. A mera alegação de hipossuficiência econômica, ainda que acompanhada de prova de renda modesta, não supre o requisito legal da garantia do juízo, tampouco autoriza o afastamento da norma processual expressa.
Ademais, o bloqueio judicial, quando realizado nos limites legais e mediante ordem judicial, não configura, por si só, lesão irreparável, especialmente quando há possibilidade de impugnação e revisão no curso do processo.
Ante o exposto, indefere-se o pedido de efeito suspensivo almejado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Intimem-se. -
12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5073067-93.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 10/09/2025. -
10/09/2025 22:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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