TJSC - 5072848-80.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5072848-80.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SIERRA MOVEIS LTDAADVOGADO(A): GRAZIELA DAVILA (OAB RS113675)ADVOGADO(A): MARCOS CALEFFI PONS (OAB RS061909)ADVOGADO(A): BRUNO IRION COLETTO (OAB RS079274) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIERRA MOVEIS LTDA em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação n. 50086045820258240125 que indeferiu a tutela provisória de urgência (evento 7.1).
Alegou a parte agravante, em síntese, que: a) "a parte autora firmou contrato de permuta com a empresa Poti Junior’s Ltda., cujo cumprimento envolvia a entrega de esquadrias, móveis e artigos de decoração em troca de bem imóvel e valores em parcelas" e "para acompanhamento e operacionalização do referido contrato, nomeou como preposto o requerido LUCIANO ANDERSON SANTOS, que na época prestava serviços à autora"; b) por existir uma relação de confiança entre as partes, o réu foi autorizado a receber pagamentos em nome da autora; c) no entanto, "constatou que valores expressivos foram indevidamente apropriados pelo réu, sem repasse à autora"; d) diante do risco de dilapidação do patrimônio do réu, postulou liminarmente o bloqueio de valores nas contas bancárias do agravado (evento 1.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Antecipação dos efeitos da tutela recursal Embora a parte agravante almeje a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a pretensão resta prejudicada diante do julgamento do mérito da insurgência.
Admissibilidade A hipótese de cabimento do presente agravo está expressa no inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Ademais, o recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido.
Mérito A concessão da antecipação dos efeitos da tutela, na dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A Câmara vem afirmando que "a decretação de indisponibilidade de bens exige prova de que a parte esteja dilapidando o patrimônio a fim de frustrar a satisfação do crédito da outra parte"1.
Referida decisão está assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DO QUAL O AUTOR PRETENDIA O ARRESTO DE VALORES DE TITULARIDADE DOS RÉUS, VIA SISTEMA SISBAJUD, BEM COMO QUE FOSSEM INDISPONIBILIZADOS VEÍCULOS E BENS A ELES PERTENCENTES, POR MEIO DOS SISTEMAS RENAJUD E CNIB, COM FINS A GARANTIR FUTURO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA.RECURSO DO AUTOR.INSISTÊNCIA NO PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE EXIGE PROVA DE QUE A PARTE ESTEJA DILAPIDANDO O PATRIMÔNIO A FIM DE FRUSTRAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DA OUTRA PARTE. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DESSE FATO.
FASE AINDA EMBRIONÁRIA DO PROCESSO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO CUMPRIDOS.
ADEMAIS, RISCO DE PERICULUM IN MORA INVERSO.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU O BLOQUEIO "ONLINE" DE ATIVOS FINANCEIROS DAS REQUERIDAS, POR INTERMÉDIO DO SISTEMA SISBAJUD, ATÉ O LIMITE DO VALOR PRETENDIDO NA EXORDIAL A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
INSURGÊNCIA DA RÉ SCIENSA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.DEFENDIDA NECESSIDADE DE DESBLOQUEIO DOS VALORES ENCONTRADOS EM CONTAS DE TITULARIDADE DA AGRAVANTE VIA SISBAJUD.
ACOLHIMENTO.
FEITO PREMATURO.
OUTROSSIM, APESAR DA PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVADO, PARA O BLOQUEIO DE VALORES DEVE SE TER MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA, POIS TAL MEDIDA É DRÁSTICA E QUE PODERÁ ACARRETAR NA IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DAS ATIVIDADES DA PARTE AGRAVANTE.
REFORMA DA DECISÃO."Demamda em estágio inicial da fase de conhecimento.
Ausência de demonstração de risco de alienação do patrimônio dos agravados.
Processo que necessita de maior substrato probatório para concessão da liminar almejada"(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008197-78.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-09-2022, destaquei).RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO.2 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO AGRAVADA EM QUE FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, POR MEIO DO QUAL ALMEJAVA A PARTE AUTORA O BLOQUEIO DE BENS MÓVEIS, IMÓVEIS E VALORES DAS CONTAS DA PARTE RÉ COMO FORMA DE GARANTIR FUTURO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA NECESSIDADE DA MEDIDA FUNDADA EM RECEIO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA OU SEQUER DE INDÍCIO DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO OU DE PERIGO REAL DE INSOLVÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
ALEGAÇÃO ABSTRATA DE NECESSIDADE DA MEDIDA QUE É INSUFICIENTE À CONSTRIÇÃO ALMEJADA, JUSTAMENTE POR SE TRATAR DE FASE EMBRIONÁRIA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.3 Assim, o recurso deve ser desprovido pelas mesmas razões expostas na decisão agravada, cuja fundamentação destaco (evento 7.1): Nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido.
A respeito da nova dinâmica do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) acerca da tutela de urgência, ensinam, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Ney que: Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. [...] Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Comentários ao Código de Processo Civil/Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2015).
Ressalte-se que os referidos pressupostos devem ser verificados em sede de cognição sumária, não exauriente, e, seguindo essas premissas, analisando os autos, entendo que a tutela de urgência deve ser indeferida.
Isso porque não se vislumbra a ocorrência periculum in mora. É importante destacar, neste ponto, que o perigo de dano deve ser concreto, o que não foi comprovado pela parte autora, a qual apenas argumentou de modo genérico.
Portanto, a mera propositura da ação não é suficiente para o deferimento do pedido, até porque não ficou demonstrada, na espécie, qualquer conduta da parte ré no sentido de desvio ou dilapidação de seus bens, a fim de se eximir de possível futura obrigação de reparação.
Mutatis mutandis, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CAUTELAR INOMINADA - PRETENDIDA INDISPONIBILIDADE DOS BENS - INDEFERIMENTO DA LIMINAR PELO JUÍZO A QUO - AMEAÇA DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - RECURSO DESPROVIDO 1. "Para que o requerente obtenha liminarmente a tutela cautelar, é necessário que comprove de plano dois requisitos essenciais: a plausibilidade do direito substancial por ele invocado (fumus boni iuris) e o fundado temor, objetivamente apurável, de que haverá lesão grave ou de difícil reparação desse direito (periculum in mora), enquanto aguarda a tutela definitiva do processo principal.
Não coexistindo os requisitos legais, impõe-se o indeferimento da medida liminar" (AI n.º 2002.021234-8, Des.
Luiz Carlos Freyesleben). 2.
Ao apreciar a liminar, "tudo aconselha o magistrado prudentemente perquirir sobre o fumus boni iuris, sobre o periculum in mora e também sobre a proporcionalidade entre o dano invocado pelo impetrante e o dano que poderá sofrer o impetrado (ou, de modo geral, o réu em ações cautelares)" (Athos Gusmão Carneiro). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2005.008863-8, da Capital, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, j. 29-07-2005) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZATÓRIA.
INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
NATUREZA CAUTELAR DA PRETENSÃO.
FUNGIBILIDADE DAS TUTELAS DE URGÊNCIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA, NA HIPÓTESE, DE UM DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, QUAL SEJA, O PERICULUM IN MORA.
NÃO COMPROVAÇÃO, PELOS AUTORES, DE QUE OS RÉUS LEVARAM, ESTÃO LEVANDO OU PODEM VIR A LEVAR A EFEITO A DISSIPAÇÃO DE SEUS RESPECTIVOS PATRIMÔNIOS, A TANTO NÃO BASTANDO O SIMPLES RECEIO CARENTE DE PROVAS OU, QUIÇÁ, DE INDÍCIOS (ARTS. 273 E 333 DO CPC).
PRECEDENTES DA CORTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
A indisponibilidade de bens, por se tratar de medida severa, somente deve ser deferida em casos excepcionais, quando houver fundado risco para o autor de ver frustrado o resultado da demandada indenizatória, consubstanciado, essencialmente, na possibilidade concreta de o réu, mediante ardil ou empregando outros meios fraudulentos, reduzir-se à insolvência no intuito de lesar ou esvaziar o direito do demandante. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.081464-0, de Joinville, rel.
Des.
Eládio Torret Rocha, j. 31-10-2013) Assim, o indeferimento da tutela de urgência é a medida de direito, já que os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil são cumulativos, e não alternativos.
Sobre o tema, extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão (RCD na AR 5879 / SE, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 26.10.16, DJe 08.11.16).
Destaca-se, por fim, que a presente decisão não se reveste de definitividade, na medida em que ela está limitada ao exame dos requisitos da tutela provisória, sendo que a verificação aprofundada do caso será realizada após a formação do contraditório, tendo em vista que a manifestação da parte ré servirá para ensejar a mais ampla análise da situação controvertida.
Sendo assim, compreendo que não está presente o perigo de dano e, uma vez que são cumulativos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, despicienda é a análise do perigo de dano.
Por fim, destaco que o Superior Tribunal de Justiça admite a fundamentação per relationem4.
Honorários recursais Na hipótese, não há que se falar em honorários recursais, pois não estão preenchidos todos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do agravo interno nos embargos de divergência em recurso especial n. 1.539.725/DF.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. 1.
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024021-72.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2024 2.
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073406-57.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 09-03-2023 3.
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038210-55.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2024 4.
STJ.
Tema 1.306:1.
A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.2.
O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. -
12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5072848-80.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 10/09/2025. -
10/09/2025 14:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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