TJSC - 5001674-15.2025.8.24.0031
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Indaial
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001674-15.2025.8.24.0031/SC AUTOR: BEATRIZ DE SIQUEIRAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante da decisão proferida em sede de recurso, recebo a inicial.
I.
Da conciliação.
O Código de Processo Civil estabelece como regra a realização de audiência de conciliação, prevista no seu art. 334, que terá lugar no início da tramitação do processo (no procedimento comum) visando dar oportunidade para a solução do conflito quanto antes, prevenindo, assim, a ampliação dos seus contornos.
Esta é a regra.
Todavia, a experiência mostra um índice ínfimo de êxito nas conciliações realizadas nesta fase preliminar, sugerindo o deslocamento de tal ato processual para outro momento no curso da tramitação (audiência de conciliação, saneamento e organização do processo – art. 357, §4º, ou audiência de conciliação, instrução e julgamento – art. 358), de modo a alcançar maior perspectiva de efetividade naquilo que se propõe.
No caso, além do referido acima, a marcação de datas para audiência de conciliação ou mediação em todos os processos comuns importaria em tumulto na pauta de audiência com consecutivo aumento da morosidade processual em nítido prejuízo para às partes, aos advogados e ao Judiciário, violando o princípio constitucional da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF).
Dessa maneira, por ora, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC.
Nada obstante, as partes poderão peticionar a qualquer momento a informação de acordo extrajudicial ou mesmo a intenção de transacionar judicialmente, o que será rápido e devidamente apreciado pelo juízo.
II. Da citação.
Feitos tais apontamentos, cite-se a parte requerida, na forma da lei, para responder ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, caso não seja contestada a ação, poderão ser presumidos verdadeiros os fatos articulados na exordial (arts. 335 e seguintes, 341 e 344, do CPC).
Não localizada a parte, defiro a consulta de endereço nos termos da Circular n. 128/2021.
Na sequência, os dados serão juntados aos autos e a parte autora será intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Encontrado endereço diverso do informado nos autos, mediante manifestação da parte requerente, cite-se.
III. Da inversão do ônus da prova.
Cumpre ressaltar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no presente caso uma vez que entre as partes há relação de consumo, em que a parte ré é fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, porquanto, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração (parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 8.078, de 1990).
Considerando que a causa de pedir é fundada em falha na prestação de serviços, o ônus de comprovar a inexistência do vício/defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é do fornecedor, na forma do art. 14, §3º, do CDC.
Não obstante, nos termos da súmula 55 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, cumpre consignar que "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova, de modo que a parte ré deverá, no prazo de resposta, exibir a documentação necessária relativa ao objeto da lide (art. 6º, VIII, do CDC).
IV.
De eventual requerimento da gratuidade da justiça pela parte ré.
Caso a parte ré, pessoa natural, formule requerimento de gratuidade da justiça, considerando o disposto na Resolução nº 11 de 2018 do Conselho da Magistratura do TJSC, assim como na Nota Técnica CIJESC nº 3/2022, a parte deverá juntar aos autos os seguintes documentos, atualizados e referentes a toda sua unidade familiar, sob pena de indeferimento do pedido: 1. Certidão de nascimento ou casamento atualizada (últimos 6 meses), a fim de comprovar o estado civil; 2. Última declaração de imposto de renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal que demonstre tratar-se de pessoa isenta, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 3. Extrato da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s), sua e de seu cônjuge ou companheiro(a); 4. Certidão acerca da (in)existência de veículo automotor extraído junto ao DETRAN, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a); 5. Certidão acerca da (in)existência de bens imóveis, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a); 6. Declaração de inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na declaração de imposto de renda, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, eventual aplicação pena por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardado ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do Bacenjud (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos) etc, a fim de dirimir eventuais dúvidas sobre as informações prestadas.
Se pessoa jurídica, tem-se que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 418 do STJ).
Portanto, deverá comprovar nos autos que o pagamento das custas inviabilizará o funcionamento e a regularidade das suas atividades, acostando ao feito os relatórios contábeis (Demonstrativo de Resultado do Exercício, Balanço Patrimonial, Demonstrativo de Fluxo de Caixa), Declaração de Imposto de Renda do último exercício financeiro, comprovante de créditos bancários (poupança, aplicação financeira), e, se desejar, outros documentos que indicam pormenorizadamente a situação econômica da empresa.
V.
Da intimação para réplica.
Sobrevindo contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja apresentada contestação, após certificado pelo Cartório, intime-se a parte autora para indicar as provas que ainda pretende produzir ou manifestar-se acerca da revelia, também no prazo de 15 (quinze) dias.
VI.
Da especificação de provas.
De outra perspectiva, caso apresentada a contestação e decorrido o prazo de réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
Em ambos os casos, com ou sem revelia, as partes deverão (a) delimitar as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; e (b) especificar para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, conforme orientações a seguir, sob pena de indeferimento da prova e julgamento antecipado do mérito: Quanto à prova oral, pretendendo a produção de prova testemunhal, desde logo deverá ser apresentado o rol na forma do art. 450 do CPC/2015 ("o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho"), com a delimitação do fato probando que será objeto de cada inquirição.
Caso seja requerido o depoimento pessoal, do mesmo modo, devem ser delimitados quais fatos serão objeto de esclarecimentos para que, acaso deferido, sobre eles recaia a confissão ficta no caso de ausência injustificada do depoente.
Quanto à prova pericial, relembra-se que, dada a demora e o custo de sua produção, bem como a possibilidade de utilização de pareceres técnicos juntados pelas partes e/ou outros documentos elucidativos (CPC/2015, art. 464, §1º, c/c art. 472), seu deferimento é medida excepcional, razão pela qual se exigirá ônus argumentativo superior para o seu deferimento.
Nesse sentido, deverá a parte interessada dizer sobre a admissibilidade da prova; justificar sua necessidade; delimitar seu objeto; e indicar qual modalidade de perícia pretende.
VII. Disposições finais.
Tudo cumprido, retornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado dos pedidos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 13:40
Conclusos para despacho
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03/09/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BEATRIZ DE SIQUEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2025 19:39
Juntada de Petição
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30/07/2025 12:27
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50457692920258240000/TJSC
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25/07/2025 10:59
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50457692920258240000/TJSC
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30/06/2025 19:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50457692920258240000/TJSC
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30/06/2025 19:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50457692920258240000/TJSC
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30/06/2025 19:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50457692920258240000/TJSC
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16/06/2025 10:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 16 Número: 50457692920258240000/TJSC
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:27
Determinada a intimação
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14/05/2025 15:23
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 11
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14/05/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 14:01
Determinada a intimação
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05/05/2025 13:56
Conclusos para decisão
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/04/2025 18:50
Juntada de Petição - FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA (SP166349 - GIZA HELENA COELHO)
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08/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 14:05
Determinada a intimação
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08/04/2025 13:06
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BEATRIZ DE SIQUEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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07/04/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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