TJSC - 5015161-33.2022.8.24.0039
1ª instância - Vara Estadual de Execucoes de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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25/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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25/08/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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25/08/2025 14:15
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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25/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Pena de Multa Nº 5015161-33.2022.8.24.0039/SC CONDENADO: MARCIA REGINA DE SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): DIEGO CORREA PACHECO (OAB SC053288) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Pena de Multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de MARCIA REGINA DE SOUZA PEREIRA.
O Ministério Público requereu a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, mediante a utilização do sistema SERASAJUD.
A utilização de tal ferramenta pode se dar com base no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...)§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Contudo, observa-se que tal normativa não previu a obrigatoriedade de determinação da medida, mas tão somente sua faculdade, de modo que o indeferimento é possível, desde que devidamente fundamentado.
Nesse sentido, o art. 139, inc.
IV, do CPC prevê que “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe (...) determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
No caso, não se verifica, por ora, a necessidade da adoção do referido instrumento, na medida em que a parte exequente, se desejar, pode realizar a negativação sem maiores implicações. Cabe destacar que a referida medida é “mais um meio coercitivo tendente a compelir o executado a cumprir a obrigação e dar efetividade à execução”1, não sendo a única ferramenta disponível no âmbito desta unidade jurisdicional para o fim da execução da multa penal.
Ademais, dentre os meios de penhora, o SERASAJUD é o menos efetivo, sobretudo porque não obedece a ordem preferencial do art. 835 do CPC.
Aliado a isso, entende-se que a utilização do aludido instrumento de maneira extrajudicial certamente não onerará demasiadamente o exequente, além de contribuir, em última análise, à efetividade da jurisdição, porquanto desonerará o Poder Judiciário nesse particular.
Não é demais salientar, na visão hodierna de Direito Processual, que todos aqueles que participam da relação jurídica têm o dever colaborar com a celeridade e efetividade da resposta jurisdicional (art. 6º do CPC).
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] INCLUSÃO DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
IMPOSSIBILIDADE. [...] Todavia, a utilização do Sistema SerasaJud não pode ser automática, pleiteada assim que verificadas dificuldades iniciais na localização de bens do devedor, sob pena de inviabilizar-se a atividade jurisdicional, sobrecarregando-a com provimentos desnecessários.
Possibilidade de o exequente realizar medidas extrajudiciais que possuem a mesma finalidade.
Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº *00.***.*67-77, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 27/3/2019).
Registra-se, ainda, que a negativa não importa em violação ao art. 2º do Provimento n. 15/2015-CGJ/TJSC, segundo o qual “será obrigatória a utilização exclusiva do Sistema SERASAJUD para encaminhar solicitações ou retirada de restrições disponíveis no sistema, junto à Serasa Experian S.A.”, pois a obrigatoriedade ali prevista diz respeito à utilização do meio eletrônico em substituição ao antigo método de expedição de ofício ao órgão mantenedor do cadastro; do contrário, estar-se-ia invadindo a esfera jurisdicional.
Prova disso é que o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil utiliza o verbo "pode".
Desse modo, não havendo necessidade de que a parte exequente se valha do Poder Judiciário para promover a negativação do nome da parte passiva, o pleito carece de interesse processual, motivo que atende ao requisito da fundamentação previsto no art. 489, § 1º, inc.
VI, do Código de Processo Civil. 1. Ante o exposto, indefiro o pedido de inscrição por este Juízo do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, devendo o exequente diligenciar extrajudicialmente, caso tenha interesse na efetivação da medida, e revogo eventuais decisões anteriores contrárias à presente. 2. Não localizados bens suficientes da parte executada sobre os quais possa recair a penhora (art. 51 do Código Penal c/c art. 40 da Lei de Execuções Fiscais), SUSPENDO o curso da execução, pelo prazo de 1 (um) ano. 3. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, abra-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. 4. Após, voltem conclusos. -
22/08/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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22/08/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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22/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:13
Indeferido o pedido
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19/08/2025 20:25
Conclusos para decisão
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06/08/2025 15:17
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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06/08/2025 14:53
Juntada de Certidão
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22/07/2025 19:03
Decisão - Determina Renajud
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02/04/2025 14:15
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:57
Juntada de Petição
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11/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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06/02/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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27/01/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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25/10/2024 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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24/10/2024 14:43
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000078-57.2024.8.24.0022/SC - ref. ao(s) evento(s): 8, 19
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15/10/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 07:18
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2024 15:41
Despacho
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04/09/2024 05:36
Conclusos para despacho
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20/08/2024 07:39
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:44
Decisão interlocutória
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14/08/2024 03:08
Conclusos para decisão
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12/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:03
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50000785720248240022/SC
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08/01/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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19/12/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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17/11/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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16/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 16/10/2023 02:00:24, disponibilização efetiva ocorreu no dia 16/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 16/11/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/12/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
Execução de Pena de Multa Nº 5015161-33.2022.8.24.0039/SC EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CONDENADO: MARCIA REGINA DE SOUZA PEREIRA EDITAL Nº 310050212148 JUIZ DO PROCESSO: MONICA DO REGO BARROS GRISOLIA - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): MARCIA REGINA DE SOUZA PEREIRA, CPF: *58.***.*97-00, atualmente em local incerto ou não sabido.
Prazo do edital: 30 dias.
Objetivo: Intimação do(a) apenado(a) acerca de penhora/bloqueio de valores decorrentes de Execução de Pena de Multa em sua conta bancária, via sistema Sisbajud, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da presente intimação, opor embargos do devedor, nos termos do art. 16, da Lei n. 6.830/80. Salienta-se que sem advogado o(a) executado(a) não poderá produzir defesa.
Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA para atender ao objetivo supramencionado, no lapso de tempo fixado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
14/10/2023 14:01
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/10/2023
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14/10/2023 14:01
Expedição de Edital - intimação
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14/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
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13/10/2023 19:41
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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10/10/2023 23:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 48
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06/10/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000027404920. Valor transferido: R$ 202,36
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02/10/2023 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48<br>Oficial: EMERSON ANTONIO MADRUGA
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01/10/2023 21:10
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
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30/09/2023 20:25
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CBS01PM
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30/09/2023 20:25
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARCIA REGINA DE SOUZA PEREIRA)
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30/09/2023 20:19
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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26/09/2023 13:51
Remetidos os Autos - CBS01PM -> FNSCONV
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22/09/2023 09:23
Juntado(a)
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08/09/2023 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2023 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 19:05
Decisão interlocutória
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04/09/2023 12:46
Conclusos para decisão
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12/07/2023 10:03
Juntada de Petição
-
12/07/2023 10:03
Juntada de Petição
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12/07/2023 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/07/2023 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2023 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
10/07/2023 19:08
Despacho
-
10/07/2023 13:28
Conclusos para despacho
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29/03/2023 11:37
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de LGS01CR01 para CBS01PM01) - Resolução TJ N. 1 de 1º de fevereiro de 2023
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24/03/2023 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/03/2023 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/03/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2023 18:45
Despacho
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13/12/2022 14:34
Conclusos para despacho
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13/12/2022 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/12/2022 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/12/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2022 16:36
Juntada de Certidão
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04/11/2022 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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25/10/2022 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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22/09/2022 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/09/2022 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/09/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 22/09/2022 02:00:49, disponibilização efetiva ocorreu no dia 22/09/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 25/10/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 04/11/2022
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21/09/2022 18:16
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/09/2022
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21/09/2022 18:16
Expedição de Edital - citação
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21/09/2022 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/09/2022 14:27
Despacho
-
30/08/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
30/08/2022 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2022 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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26/08/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 13:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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24/08/2022 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4<br>Oficial: ALBERTO KENZO TAKEDA
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24/08/2022 12:48
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
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05/08/2022 18:19
Decisão interlocutória
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01/08/2022 11:02
Conclusos para decisão
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01/08/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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