TJSC - 5073175-25.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara Criminal - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 5073175-25.2025.8.24.0000/SC PACIENTE/IMPETRANTE: JOSUE DE CARVALHO LOPES (Paciente do H.C)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS DE MEDEIROS CAVALCANTI (OAB SC074795) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado MARCOS VINÍCIUS DE MEDEIROS CAVALCANTI em favor de J.
DE C.
L., que cumpre pena privativa de liberdade nos autos da execução penal n. 8000261-65.2023.8.24.0004 (2ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá). Sustenta o impetrante, em suma, que: i) a pena de 5 anos e 7 meses de reclusão referente ao crime de descumprimento de medidas protetivas revela-se desproporcional; ii) o paciente está preso em regime fechado desde novembro de 2024, sem que lhe tenha sido oportunizado os benefícios da execução penal; iii) deve ser adequada a dosimetria da pena, com sanção mais justa, bem como modificação do regime inicial de cumprimento da pena; iv) não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva. Requereu a concessão da liminar para que seja revogada a prisão preventiva com a imposição de medidas cautelares. É o relatório.
Sabe-se que "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito" (CPP, art. 3º), de modo que "Incumbe ao relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal" (CPC, art. 932, VIII). Consta do Regimento Interno deste Tribunal que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] julgar monocraticamente o habeas corpus quando: [...] for manifestamente inadmissível o pedido; [...] for evidente a incompetência do Tribunal de Justiça para conhecer da matéria; [...] houver reiteração de pedido; e [...] houver cessação do constrangimento ilegal alegado" (art. 132, XVIII, a a d).
Segundo a Constituição Federal, "conceder-se-á 'habeas-corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII).
Na legislação de regência, consta que "dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar" (CPP, art. 647). Embora o impetrante questione a pena privativa de liberdade de 5 anos e 7 meses de reclusão referente ao crime tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, que foi imposta na ação penal n. 5000302-15.2025.8.24.0004, observa-se que indicou como autoridade impetrada o Juízo em que tramita a execução penal n. 8000261-65.2023.8.24.0004 (2ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá), de modo a impetração restringe-se a ato praticado na execução penal.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício" (AgRg no HC n. 711.127, de São Paulo, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. em 22-2-2022).
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. [...] CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) [...] 5.
Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 595.420, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 13-10-2020).
Contra a decisão proferida nos autos de execução penal, cabe agravo em execução penal, de modo que não é viável a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado.
Nesse sentido: "HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO QUE CONDICIONOU A ANÁLISE DO PEDIDO CONCESSÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. EVENTUAIS INSURGÊNCIAS A SEREM DISCUTIDAS EM RECURSO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER AFERIDA DE PLANO.
ORDEM NÃO CONHECIDA" (Habeas Corpus Criminal n. 5061370-17.2021.8.24.0000/SC, rel.
Des.
Ernani Guetten de Almeida, j. em 30-11-2021). "HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO (LEI N. 14.843/2024).
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL.
UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTO DE RECURSO.
VIA INADEQUADA. "É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal.
As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal" (STJ, Habeas Corpus n. 140.807/SP, rela.
Mina.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 13.12.2011). ORDEM NÃO CONHECIDA". (Habeas Corpus Criminal n. 5030395-07.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Roberto Lucas Pacheco, j. em 18-6-2024). "HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS E O RECAMBIAMENTO DO PACIENTE AO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. É INVIÁVEL O CONHECIMENTO DE HABEAS CORPUS CONTRA MATÉRIA AFETA A EXECUÇÃO PENAL, DADA A IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PORMENORIZADA DO PLEITO PELA VIA ELEITA, QUE NECESSITA DE PLENA ANÁLISE DE PROVAS.
ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER CORRIGIDA DE OFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE VAGAS.
EXECUÇÃO DE PENA PROVENIENTE DE CONDENAÇÃO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. INOBSERVÂNCIAS DO DISPOSTO NO ART. 65 DA LEP E DA RESOLUÇÃO N. 404/2021 DO CNJ. WRIT NÃO CONHECIDO". (Habeas Corpus n. 5014222-68.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Leopoldo Augusto Brüggmann, j. 25-3-2025).
Não se desconhece o entendimento de que "é admissível a impetração de habeas corpus para obter efeito suspensivo, ou a antecipação da tutela recursal, a recurso de agravo em execução penal deflagrado pelo apenado". (Habeas Corpus n. 5021442-20.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Sérgio Rizello, j 1º-4-2025), porém, não houve pedido nesse sentido.
Para além disso, não se verifica ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Consta da referida execução penal, que o paciente cumpria pena privativa de liberdade de 4 meses e 22 dias de detenção, em regime semiaberto. Na sequência, foi condenado na ação penal n. 5000302-15.2025.8.24.0004 ao cumprimento da pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, 7 meses e 14 dias de detenção, em regime aberto, 2 meses e 3 dias de prisão simples, em regime semiaberto, pela prática dos crimes tipificados no art. 147, §1º, do CP (três vezes), art. 21, § 2º, da Lei n. 3.688/1941, art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006 (nove vezes), art. 147, caput, do CP (duas vezes), e art. 129, § 13, do CP, c/c os arts. 5º, III, e 7º, I e II, da Lei n. 11.340/2006.
Houve a confirmação das penas em recurso de apelação e, no momento, encontram-se pendentes recurso especial e extraordinário.
Com a expedição da guia de recolhimento provisória, o Juízo da Execução Penal promoveu a regressão para o regime fechado, homologou a soma das penas, bem como reconheceu a prática de falta grave (seq. 58, 84 e 101 do SEEU).
Em 5-9-2025, o paciente, representado pelo impetrante, requereu ao Juízo da Execução Penal a concessão de liberdade provisória e expedição de alvará de soltura, também sob dos fundamentos de direito à progressão de regime e desproporcionalidade da pena de 5 anos e 7 meses de reclusão referente ao crime tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, que foi imposta na ação penal n. 5000302-15.2025.8.24.0004 (seq. 120 do SEEU).
Em 10-9-2025, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (evento 123 do SEEU) e, nesta data, os autos foram conclusos, estando pendente de exame pelo Juízo.
Sabe-se que "Não se conhece do habeas corpus se idêntico pleito nele postulado também foi oficializado no primeiro grau e, naquele juízo, aguarda apreciação, sob pena de ocasionar supressão de instância" (Habeas Corpus Criminal n. 4030333-57.2019.8.24.0000, de Fraiburgo, rel.
Des.
Volnei Celso Tomazini, 2ª Câmara Criminal, j. em 22-10-2019).
Nesse sentido: "HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PLEITOS PARA REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA, ENEM E CURSO DE MECÂNICO.
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO CONSTITUCIONAL QUE NÃO SERVE COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO APROPRIADO. [...] PEDIDO PARA CONCESSÃO DE REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA 2019 DE NÍVEL MÉDIO.
NÃO CONHECIMENTO.
PEDIDO PENDENTE DE ANÁLISE PELO JUIZ DE PISO.
EVIDENTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA" (Habeas Corpus Criminal n. 5008534-67.2021.8.24.0000, relª.
Desª.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, 5ª Câmara Criminal, j. em 8-4-2021).
Não fosse isso, sabe-se que "A pretensa modificação, em sede de execução penal, da reprimenda fixada em sentença penal condenatória já transitada em julgado configura, sem dúvida, afronta à coisa julgada" (Agravo de Execução Penal n. 8000049-27.2023.8.24.0042, rel.
Des.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, 4ª Câmara Criminal, j. em 13-7-2023).
Indo mais, "não cabe ao Juízo da Execução Penal, ainda que competente para decidir sobre soma e unificação das penas, reformar a decisão do Juízo de Conhecimento que, em sentença condenatória, optou pelo concurso material de crimes em detrimento da continuidade delitiva, sob pena de violação da coisa julgada" (Agravo de Execução Penal n. 8000427-10.2023.8.24.0033, rel.
Des.
Sérgio Rizelo, j. em 6-6-2023).
Em face do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, e no art. 132, XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do habeas corpus.
Não há custas processuais, nos termos do art. 4º, VI, da Lei n. 17.654/2018.
Intimem-se. -
15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5073175-25.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara Criminal - 3ª Câmara Criminal na data de 11/09/2025. -
12/09/2025 12:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JUÍZOS CRIMINAIS E DE EXECUÇÃO PENAL - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - ARARANGUÁ - EXCLUÍDA
-
11/09/2025 13:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5006263-39.2025.8.24.0067
Reimar Marcos Kunz
Shaiane Ribeiro dos Santos
Advogado: Tayna Schaurich
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/09/2025 11:21
Processo nº 5005117-92.2025.8.24.0024
Supermercado Panela Cheia LTDA
Gilson Moreira
Advogado: Edinei Alex Marcondes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/09/2025 16:41
Processo nº 5124385-41.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Alto Vale do Itaj...
Jeferson Adriel Gois de Quadra
Advogado: Cintia Carla Senem Cavichiolli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/09/2025 15:43
Processo nº 5027713-88.2025.8.24.0018
Super Distribuidora e Comercio de Cestas...
Paulo Everton Sedlaczek
Advogado: Giovana Zanin Caldas
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/09/2025 15:43
Processo nº 5015514-91.2024.8.24.0075
R a S Representacoes Comerciais LTDA.
Tb Sul Industria e Comercio de Revestime...
Advogado: Henrique Wiliam Bego Soares
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/11/2024 15:29