TJSC - 5009635-88.2022.8.24.0135
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 14:40
Baixa Definitiva
-
21/11/2023 16:04
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> NVG02CV
-
21/11/2023 16:04
Custas Satisfeitas - Parte: DINISIA DE LOURDES DE SOUZA
-
21/11/2023 16:04
Custas Satisfeitas - Parte: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA
-
07/11/2023 17:48
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - NVG02CV -> DCJE
-
07/11/2023 17:47
Transitado em Julgado
-
04/11/2023 03:01
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
12/10/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
09/10/2023 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
09/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 09/10/2023 02:00:23, disponibilização efetiva ocorreu no dia 09/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 11/10/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 03/11/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5009635-88.2022.8.24.0135/SC AUTOR: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA RÉU: DINISIA DE LOURDES DE SOUZA EDITAL Nº 310049925375 JUIZ DE DIREITO: RAFAEL ESPINDOLA BERNDT INTIMADO(A)(S): DINISIA DE LOURDES DE SOUZA, CPF: *08.***.*63-91.
PRAZO DO EDITAL: 01 (um) dia.
Parte Conclusiva da Sentença: "...Do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar DINISIA DE LOURDES DE SOUZA a pagar o valor de R$ 4.602,46 (quatro mil, seiscentos e dois reais e quarenta e seis centavos), em favor da parte autora, corrigido e acrescido de juros moratórios, nos termos da fundamentação, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas no decorrer da demanda (art. 323 do Código de Processo Civil).
Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Em que pese já tenha sido arbitrado por este juízo valor fixo a título de honorários sucumbenciais em outros processos com o mesmo objeto ajuizados pela concessionária litigante, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, há que se reconsiderar a matéria, já que o volume dessas demandas é elevadíssimo (atualmente, cerca de 1.100 ações apenas nesse juízo), e representa 5% do número de processos em tramitação somente nesta unidade (somados os feitos atinentes ao executivo fiscal).
Para além da mera repetição de demandas com pouco grau de complexidade, há que se levar em conta que o valor da causa, na maioria dos casos, é inferior até mesmo ao salário mínimo, pelo que a fixação de honorários em quantia substancial afronta não só a proporcionalidade em relação ao débito que se pretende haver judicialmente, mas também estabelece parâmetro desigual entre a concessionária e o ente público concedente, cujas ações observam a regra expressa no art. 85, § 3º, do CPC.
Assim, e em atenção ao disposto nesse dispositivo e no § 2º do mesmo artigo, fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) em 10% (dez por cento) sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Sentença Embargos: "...Ante o exposto, sem necessidade de maiores digressões REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, por consequência, mantenho a sentença embargada." Prazo para Recurso: 15 (quinze) dias.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), uma vez que reconhecida a revelia, FICA(M) CIENTE(S) e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
06/10/2023 22:23
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/10/2023
-
06/10/2023 22:23
Expedição de Edital - intimação
-
24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
14/09/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/09/2023 17:25
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/09/2023 20:18
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
18/08/2023 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2023 19:16
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 16:48
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 06:21
Juntada de Petição
-
18/07/2023 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
26/06/2023 16:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18<br>Data do cumprimento: 26/06/2023
-
31/05/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: EMANUEL BERNARDO TEIXEIRA
-
30/05/2023 11:17
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
-
26/05/2023 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5647025, Subguia 2946390 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 94,72
-
22/05/2023 17:48
Juntada de Petição
-
22/05/2023 17:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5647025, Subguia 2946390
-
22/05/2023 17:47
Juntada - Guia Gerada - RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA - Guia 5647025 - R$ 94,72
-
27/03/2023 16:02
Juntada de Petição
-
27/02/2023 16:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
-
27/02/2023 12:22
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de NVG01CV01 para NVG02CV01) - Resolução TJ N. 3 de 1º de fevereiro de 2023
-
06/02/2023 13:09
Expedição de ofício - 1 carta
-
01/02/2023 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
01/02/2023 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
30/01/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2023 16:02
Despacho
-
12/01/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4812770, Subguia 2531130 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 291,15
-
20/12/2022 11:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4812770, Subguia 2531130
-
20/12/2022 11:22
Juntada - Guia Gerada - RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA - Guia 4812770 - R$ 291,15
-
20/12/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001615-12.2022.8.24.0167
Taise Mendonca
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/07/2022 16:22
Processo nº 8001016-32.2023.8.24.0023
Julio Cesar dos Santos Lopes
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Jose Roberto de Almeida Souza Junior
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/09/2023 12:33
Processo nº 5009145-66.2022.8.24.0135
Recicle Catarinense de Residuos LTDA
Santina Isaura da Silva
Advogado: Joice Aparecida Demarch
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/12/2022 14:43
Processo nº 0308582-26.2018.8.24.0038
Carlos Aparecido dos Santos
Clezio Nazario Albrecht
Advogado: Rodrigo Scarpellini Goncalves de Freitas
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/05/2018 21:00
Processo nº 0308582-26.2018.8.24.0038
Carlos Aparecido dos Santos
Clezio Nazario Albrecht
Advogado: Rodrigo Scarpellini Goncalves de Freitas
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/12/2024 14:50