TJSC - 5050699-14.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5050699-14.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: JEANE ELIS DAL POSSOADVOGADO(A): OTAVIO DA COSTA (OAB SC058409) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que há excesso de execução. O setor de cálculos do ente executado esclareceu a divergência na impugnação. Intimada, a parte exequente informou que os valores coincidem com os da inicial.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no montante apontado pelo ente público. Incabível a fixação de honorários. Intime-se. 1.
Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor - RPV para a parte requerida (Fazenda Pública) efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, com base na Portaria n. 01/2022 – JEFP, artigos 100, § 3°, da CRFB, 87 do ADCT, 535, § 3º, II, do CPC, e 13, I, da Lei n. 12.153/2009.
A Fazenda estadual ou municipal deverá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do depósito judicial, juntar aos autos o comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor RPV, bem como tabela pormenorizada, na qual constem os valores, índices e termos utilizados, com base nos parâmetros estabelecidos no dispositivo da sentença condenatória.
A subconta deverá ser aberta pelo próprio ente público, por meio do sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2.
Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC).
Após, venham conclusos para extinção. 3.
Intimem-se e cumpra-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 14:56
Conclusos para decisão
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05/08/2025 03:35
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 07:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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03/08/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:13
Determinada a intimação
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30/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
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27/06/2025 19:11
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 24/05/2025
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27/06/2025 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 19:11
Distribuído por dependência - Número: 50179028220258240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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