TJSC - 5072561-20.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5072561-20.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARCELLE SORGATTO MACHADOADVOGADO(A): AURELIO DOS SANTOS (OAB SC030374)ADVOGADO(A): JAQUELINE SCHVVETLER (OAB SC032893)ADVOGADO(A): THAMARA GROSSL RABELO (OAB SC028510)ADVOGADO(A): TAIS CAMILA BLASKOVSKI (OAB SC044992)ADVOGADO(A): CAROLINA SCHMITZ (OAB SC057324)ADVOGADO(A): ANA GABRIELA MARCHETTI (OAB SC042390)ADVOGADO(A): DEBORA VALANDRO (OAB SC063188)ADVOGADO(A): MAYARA LAIS DE GOES (OAB SC061765)ADVOGADO(A): CRISTIANE PEREIRA (OAB SC041811)ADVOGADO(A): FERNANDA SANTOS DE PAIVA (OAB SC054945)ADVOGADO(A): KETLIN SEROTKI NERY (OAB SC062279)ADVOGADO(A): ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760)ADVOGADO(A): CAROLINA APARECIDA GIOVANELLA (OAB SC024574)AGRAVADO: REGINA SPRINGMANN ZANGHELINIADVOGADO(A): AIRTON THIAGO CHERPINSKY (OAB PR053439)AGRAVADO: MOACIR ZANGHELINIADVOGADO(A): AIRTON THIAGO CHERPINSKY (OAB PR053439) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELLE SORGATTO MACHADO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, que, nos autos do cumprimento provisório de sentença, determinou a desocupação voluntária do imóvel, nos seguintes termos (evento 14, DESPADEC1, autos de origem): A petição inicial deste Cumprimento Provisório de Sentença atende satisfatoriamente aos requisitos estabelecidos no art. 522 do CPC.
 
 A sentença ora executada fixou o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel pela parte ré.
 
 Assim, se não houve a desocupação voluntária do imóvel, e não havendo notícia de ter sido atribuído efeito suspensivo à apelação (art. 58, V, da Lei n.º 8.245/1991), evidente que a parte executada sabe que está sujeita à desocupação forçada do imóvel. O art. 65 da Lei n.º 8.245/1991 estabelece expressamente que, findo o prazo assinalado para a desocupação voluntária, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário, com emprego de força, inclusive arrombamento. Ante o exposto, NOTIFIQUE-SE a parte executada para desocupar o imóvel voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo. Considerando-se que a caução foi prestada no processo principal (evento 47), determino ao cartório que transfira o numerário para subconta vinculada a este incidente.
 
 Não realizada a desocupação voluntária no prazo fixado, EXPEÇA-SE mandado de despejo forçado, ficando o Oficial de Justiça autorizado, nos termos do art. 65 da Lei de Locações, ao uso da força necessária para o cumprimento do mandado, incluindo arrombamento.
 
 Advirta-se a parte executada que, transcorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (arts. 525 e 536, § 4º, do CPC). Outrossim, conforme previsto no art. 5º, III, da Lei Estadual nº 17.654/2018, a taxa de serviços judiciais deverá ser recolhida, no Cumprimento de Sentença, quando interposta a Impugnação, sob pena de cancelamento e exclusão da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo (Temas 674 e 675 - REsp 1361811/RS, Rel.
 
 Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 4.3.2015, DJe 6.5.2015). O valor da taxa de serviços judiciais será proporcional ao valor impugnado, sem prejuízo do pagamento do saldo ao final (art. 8º, § 2º), observados os percentuais previstos e respeitados os limites mínimo e máximo estipulados na tabela do anexo único da referida lei.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), sustenta a necessidade de suspensão do mandado de desocupação do imóvel, sob o argumento de que a sentença proferida na ação de despejo, ora em cumprimento provisório, encontra-se em fase recursal, com apelação pendente de julgamento e acompanhada de pedido de efeito suspensivo.
 
 Argumenta, ainda, que a execução provisória não pode implicar a prática de atos irreversíveis, como a perda da posse do bem, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
 
 No mais, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Neste sentido, verifica-se que o agravo é tempestivo, o preparo é dispensado, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 60, SENT1, autos n. 5010377-47.2024.8.24.0005), a parte está regularmente representada, o recurso é cabível, conforme art. 1.015, I, CPC, e as razões desafiam a decisão objurgada ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, III, do CPC.
 
 De outro lado, os autos são digitais, então dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (art. 1.017, I, § 5º, CPC).
 
 Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
 
 No que concerne ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, os artigos 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; E: Art. 995.
 
 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
 
 A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pois bem.
 
 Em análise dos autos n. 5010377-47.2024.8.24.0005, observo que, da sentença que julgou procedente a ação de despejo em desfavor da agravante e decretou a desocupação do imóvel, foi interposto recurso de apelação, acompanhado de pedido de efeito suspensivo, o qual ainda não foi remetido ao Tribunal para apreciação.
 
 Embora a sentença proferida em ações de despejo não possua efeito suspensivo automático, sendo possível o cumprimento provisório da decisão que determinou a desocupação, especialmente quando observadas as disposições do art. 64 da Lei de Locações, não é possível, neste momento, impor a imediata desocupação do imóvel.
 
 Isso porque eventual concessão de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos n. 5010377-47.2024.8.24.0005 repercutirá diretamente na exigibilidade da medida, além de ensejar risco de decisões conflitantes.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO.
 
 RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. [1] GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA.
 
 BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE NAS DEMAIS FASES PROCESSUAIS.
 
 DEVIDA SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
 
 SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. [2] SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO NO MOMENTO EM QUE PROPOSTO O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO PENDENTE PARA JULGAMENTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA [CPC, ART. 520).
 
 APLICAÇÃO AINDA DA REGRA DO ART. 1.005 DO CPC.
 
 FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO MODIFICA A INEXISTÊNCIA DE TÍTULO IMPOSSÍVEL DE SER EXECUTADO.
 
 SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. [3] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000952-76.2023.8.24.0216, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2025). (Grifo meu).
 
 Assim, em juízo preliminar, parece presente a plausibilidade do direito invocado pela agravante, diante da impossibilidade de verificar, neste momento, a necessidade de desocupação do imóvel, em razão da ausência de decisão quanto ao efeito suspensivo do recurso de apelação.
 
 De outro lado, a determinação de desocupação sem a observância dos requisitos legais mostra-se apta a causar prejuízos imediatos à agravante e à sua família, comprometendo o direito à moradia sem respaldo legal, o que evidencia a urgência na concessão da tutela requerida.
 
 Portanto, sob a perspectiva do risco de lesão de difícil ou impossível reparação e probabilidade de direito, se observa, ao menos desta análise inicial, urgência qualificada a justificar a atribuição do efeito almejado.
 
 Por todo o exposto, conheço do recurso e concedo o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
 
 Comunique-se à origem o teor desta decisão.
 
 Intimem-se.
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                                            11/09/2025 14:36 Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5014280-56.2025.8.24.0005/SC - ref. ao(s) evento(s): 9 
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                                            11/09/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5072561-20.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 09/09/2025.
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                                            09/09/2025 17:30 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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