TJSC - 5072511-91.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:56
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA Número: 50205894820258240020/SC
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5072511-91.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALESSANDRA ALVARENGA SERVICOS FUNERARIOS LTDAADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA FARIA (OAB PR124311)INTERESSADO: DIRETOR - MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC - CRICIÚMAADVOGADO(A): JULIANO BENVENUTO GUIDIADVOGADO(A): JOSE ARAUJO PINHEIRO NETO DESPACHO/DECISÃO Centro Administrativo Millenium Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato imputado ao Senhor Diretor de Empreendedorismo do Município de Criciúma.
Alegou que: 1) visa atuar no comércio de floricultura; 2) solicitou ao Município a expedição de alvará de funcionamento; 3) o pedido foi indeferido; 4) partiu-se de premissa equivocada de que exercerá atividades funerárias; 5) o fato de sua sócia também integrar empresa funerária não é fundamento idôneo para a negativa; 6) outra empresa do setor, em situação análoga, obteve o alvará e 7) há quebra do princípio da impessoalidade e da legalidade.
Postulou liminarmente a expedição do alvará.
O juízo a quo decidiu: [...] apesar das razões trazidas à inicial, a decisão da autoridade coatora encontra-se devidamente fundamentada, com exposição de motivos para negar a expedição do alvará e baseando-se em parecer jurídico consistente e coerente (evento 1, anexo 11).
Aliás, o ato administrativo possui presunção de legitimidade e veracidade, inexistindo, por ora, indícios de vício, ilegalidade ou abuso de poder.
Ao contrário do sustentado pela parte impetrante, não se verifica apenas identidade de sócios ou coincidência da nomenclatura "MILLENIUM", mas verdadeira formação de grupo econômico voltado à prestação de serviços funerários nos mais diversos seguimentos, incluindo preparação de cadáveres, planos funerários e comércio de produtos afins, mediante comunhão de interesses e atuação integrada.
Frisa-se, ainda, que o endereço apontado na exordial é localizado ao lado da Central de Serviços Funerário e, embora tenha recentemente modificado seu objeto social, o contrato de locação firmado pela parte impetrante indica "fim específico de ESCRITÓRIO PARA SERVIÇOS DE PLANOS FUNERÁRIOS" (evento 1, anexo 6), de modo que não vislumbro verossimilhança nas alegações iniciais.
Ademais, as sucessivas alterações de objeto social das empresas indicam que o propósito da parte impetrante - "comércio de floricultura" - não corresponde à realidade (evento 18, anexos 2-11), possuindo vocação mais ampla e direcionada à prestação de serviços funerários, ou seja, sugerindo verdadeira burla as vedações previstas no art. 10, inc.
VII; e art. 16 da LCM n. 596/2025.
A própria parte impetrante peticionou na ação civil pública n. 5031666-88.2024.8.24.0020 e, naqueles autos, informou interesse em prestar diretamente os serviços funerários que, até a reforma legislativa, vinha desempenhando no Município de Criciúma (evento 163 daqueles autos), o que afasta a probabilidade do direito: "A requerente tem interesse jurídico direto no deslinde da presente demanda, tendo em vista que sua participação nos autos possibilitará a adequada defesa de seus direitos, notadamente no que tange à retomada da prestação dos serviços anteriormente executados e a participação ativa na fiscalização e no novo processo licitatório que deverá ser realizado.
Ademais, a transparência e a publicidade dos atos administrativos justificam o acesso aos autos, de forma a permitir o acompanhamento da tramitação processual e eventuais decisões que possam impactar diretamente na atividade da requerente." (grifou-se).
Assim, impõe-se o indeferimento do pedido liminar.
A autora interpõe agravo de instrumento reiterando as teses da inicial e acrescentando que: 1) tem CNPJ próprio, autonomia patrimonial e objeto social distinto; 2) a sócia não pode ser proibida de atuar em outros setores econômicos; 3) os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência devem ser observados e 4) é irrelevante o fato de o contrato de locação mencionar "escritório para serviço de planos funerários", pois modificou o objeto social em 31-7-2025.
Pleiteou antecipação da tutela recursal.
DECIDO.
Extraio do parecer jurídico que serviu de base para o indeferimento do alvará: Há relevantes motivos para a negativa.
Diversos elementos indicam a intenção de a requerente agenciar clientes à funerária Millenium Serviços Póstumos Ltda.
Isso em razão da identidade da sócia, similaridade do nome empresarial (Millenium), natureza das atividades e endereço.
A decisão administrativa está devidamente fundamentada As demais circunstâncias indicadas pelo juízo a quo corroboram a conclusão: [...] o endereço apontado na exordial é localizado ao lado da Central de Serviços Funerário e, embora tenha recentemente modificado seu objeto social, o contrato de locação firmado pela parte impetrante indica "fim específico de ESCRITÓRIO PARA SERVIÇOS DE PLANOS FUNERÁRIOS" (evento 1, anexo 6) [...] as sucessivas alterações de objeto social das empresas indicam que o propósito da parte impetrante - "comércio de floricultura" - não corresponde à realidade (evento 18, anexos 2-11), possuindo vocação mais ampla e direcionada à prestação de serviços funerários, ou seja, sugerindo verdadeira burla as vedações previstas no art. 10, inc.
VII; e art. 16 da LCM n. 596/2025.
A própria parte impetrante peticionou na ação civil pública n. 5031666-88.2024.8.24.0020 e, naqueles autos, informou interesse em prestar diretamente os serviços funerários que, até a reforma legislativa, vinha desempenhando no Município de Criciúma (evento 163 daqueles autos). A confusão de endereços, as sucessivas alterações de objeto social e as inconsistências no discurso sugerem a tentativa de fraude à lei.
Não há motivos que justifiquem, em liminar, a expedição do alvará.
Há perigo de dano reverso pois a medida, ao que tudo indica, acarretaria prejuízo à sociedade.
O caminho é manter a decisão agravada. É desnecessário intimar a parte contrária para contrarrazões, pois a decisão lhe beneficia.
Com o desprovimento do recurso, fica prejudicado o pedido para antecipação da tutela recursal.
Nego provimento ao recurso.
Intimem-se. -
11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5072511-91.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Público - 1ª Câmara de Direito Público na data de 09/09/2025. -
09/09/2025 16:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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