TJSC - 5106679-45.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5106679-45.2025.8.24.0930/SC AUTOR: EDSON JOSE KISNERADVOGADO(A): ERASMO ADILIO DA SILVA (OAB RS114152) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por EDSON JOSE KISNER em face de BANCO PAN S.A.
Sustenta a parte autora, em síntese, que o contrato de financiamento de veículo celebrado com a parte requerida está eivado de ilegalidades, em especial a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado e capitalização mensal e diária.
Requereu a concessão da tutela de urgência e juntou documentos. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência antecipada pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300, §3.º, do CPC.
No caso dos autos, verifica-se que, em sede de cognição sumária própria do pedido antecipatório deduzido pela parte autora, os fundamentos que autorizam a concessão da tutela de urgência pleiteada estão presentes. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça exarou as seguintes orientações em incidente de recurso repetitivo sobre a configuração da mora e a concessão da liminar em ação revisional bancária: "ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; "b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. "(...) "ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES"A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (Rec Esp. n. 1.061.530-RS.
Rel.
Mina.
Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009). Tais orientações permanecem em vigor no Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do seguinte precedente: AgRg no REsp 1543201/SC, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, julgado em 06/10/2015.
Nesse sentido, para a apreciação da tutela de urgência, é suficiente a análise da matéria referente aos encargos exigidos no período de normalidade contratual.
As demais questões ventiladas, por não influírem na mora contratual, mesmo que sejam acolhidas, serão decididas na ocasião da sentença. Dos Juros Remuneratórios O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses em relação aos juros remuneratórios: "I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; "b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; "c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1061530/RS, relª.
Min.
Nancy Andrighy, j. em 22.10.2008).
Com efeito, de se destacar que, em regra, deve prevalecer a taxa de juros livremente pactuada entre as partes, salvo nas hipóteses em que restar configurado o abuso pela instituição financeira a ponto de caracterizar desvantagem exagerada ao consumidor.
Nesse contexto, a taxa de juros divulgada pelo Banco Central deve ser utilizada como índice norteador da análise da abusividade contratual, não sendo tomada como de observância obrigatória, visto que representa uma média e não taxa fixa.
No caso, a jurisprudência tem decidido pela existência de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada que ultrapasse a média de mercado em 10%: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DO AUTOR.
PRELIMINAR.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO E OMISSÃO NA SENTENÇA PROLATADA.
INEXISTÊNCIA.
ANÁLISE CORRETA.
INCONFORMISMO COM A RESPOSTA JUDICIAL.
MÉRITO.
JUROS REMUNERÁTÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ENCARGO PACTUADO QUE ERA SUPERIOR A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO.
TESE ACOLHIDA. "De acordo com o entendimento atual deste órgão fracionário, afiguram-se Abusivos os juros remuneratórios quando superarem em mais de 10% (dez por cento) o patamar médio de mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN)" (TJSC, ApCív. n. 0300333-43.2014.8.24.0033, de Itajaí, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 9-6-2020). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
CIRCUNSTÂNCIA DE O FINANCIAMENTO NÃO TER SIDO DESTINADO À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL QUE NÃO INVALIDA A GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E, TAMPOUCO, CARACTERIZA O VÍCIO DA SIMULAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DA UTILIZAÇÃO DESTA GARANTIA EM OUTROS NEGÓCIOS, ALÉM DAQUELES REGIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO.
ART. 22, § 1º, DA LEI N. 9.514, DE 20.11.1997, E ART. 51 DA LEI N. 10.931, DE 2.8.2004.
PLEITO DE REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO.
TESE RECHAÇADA.
HONORARIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0306943-22.2018.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Andre Alexandre Happke, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2023).
E mais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
PROVIMENTO.
DESTAQUE EXPRESSO NA SENTENÇA NO SENTIDO DE QUE O REFERIDO ENCARGO FOI PACTUADO EM 1,98% AO MÊS E EM 26,70% AO ANO, ENQUANTO QUE A MÉDIA DE MERCADO RESPECTIVA FOI DE 1,76% AO MÊS E DE 23,24% AO ANO.
EXCESSIVIDADE VERIFICADA.
IMPOSITIVA A LIMITAÇÃO À MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN), COM A CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
De acordo com o entendimento atual deste órgão fracionário, afiguram-se abusivos os juros remuneratórios quando superarem em mais de 10% (dez por cento) o patamar médio de mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN) (Apelação Cível n. 0300333-43.2014.8.24.0033, de Itajaí, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2020) [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001980-49.2020.8.24.0163, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2021).
No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do contratoNº 096147272 - ev. 1.12Tipo de contratoFinanciamento de veículo Séries Série 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículosSérie 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículosJuros Pactuados (%)3,37% e 48,84%Data do Contrato03/05/2023Juros BACEN na data (%)2,08% e 28,08% Taxa média do Bacen na data do contrato + 10%2,28% e 30,88% Desse modo, constata-se que a taxa contratada é abusiva, pois, conforme precedente, ultrapassa em 10% (dez por cento) a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Da Capitalização Mensal e Diária No que diz respeito à capitalização de juros, pacificou-se o entendimento no sentido de ser possível a pactuação da capitalização de juros em contratos bancários após 31/03/2000, bem como quando "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8-8-2012), nos seguintes termos: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Em decorrência do referido julgado, foram editadas as Súmulas 539 e 541 do STJ, in verbis: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No caso, após examinar o contrato (ev. 1.12), constata-se que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal.
Portanto, uma vez confirmada a previsão de capitalização no contrato revisado, sua cobrança na periodicidade mensal não é considerada abusiva. Ademais, a capitalização diária não foi prevista na avença (ev. 1.12) e a parte ré não comprovou a cobrança do encargo, pelo que a tese, no ponto, resta prejudicada.
Dispositivo Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para autorizar o depósito das parcelas mensais calculada com base na média de mercado divulgada pelo Bacen acrescida de 10%, conforme fundamentação acima; vedar a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa diária, que fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme art. 537, § 4.º, do CPC, bem como deferir a manutenção da posse do veículo objeto do contrato até o deslinde desta ação ou de decisão em sentido contrário. Ressalta-se que a efetividade da medida está condicionada ao depósito judicial da quantia incontroversa das parcelas vencidas e não pagas do contrato, consoante os parâmetros estipulados acima, atualizadas monetariamente desde os respectivos vencimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora continuar consignando em juízo as que se vencerem durante o processo, nas datas dos respectivos vencimentos, sob pena de revogação automática dos efeitos da tutela antecipada.
De se destacar que, de modo automático, independentemente de nova decisão, se a parte autora deixar de depositar os valores incontroversos, a mora será caracterizada, e o mutuante poderá inscrevê-lo nos órgãos de proteção ao crédito. No mais, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Deixo de designar a audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC, pois não vislumbro possibilidade concreta de obtenção de acordo em audiência de conciliação ou mediação em demandas desta natureza, o que não configura prejuízo ao direito de defesa e não impede que as partes realizem a composição em momento posterior (art. 139, V, do mesmo Estatuto), cujo ato, se requerido pelas partes, realizar-se-á na forma do art. 165 e seguintes do CPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
Concedo a gratuidade da justiça requerida. Intime-se.
Cumpra-se. -
04/09/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:56
Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 02:33
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:40
Decisão interlocutória
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05/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
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05/08/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON JOSE KISNER. Justiça gratuita: Requerida.
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05/08/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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