TJSC - 5034827-63.2025.8.24.0023
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 04:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 04:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO DO NASCIMENTO SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5034827-63.2025.8.24.0023/SC AUTOR: FRANCISCO DO NASCIMENTO SANTOSADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SC074025) DESPACHO/DECISÃO Acolho a competência. Recebo pelo procedimento comum (CPC, art. 318).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Analiso o pedido de tutela antecipada.
Em suma, relatou o autor que descobriu a existência de apontamento negativo em seu nome no cadastro mantido pela BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
Aduziu que não foi notificado previamente da inclusão de seu nome no cadastro de maus pagadores, e por isso não pôde se insurgir contra o débito de pronto.
Formulou pedido de tutela de urgência para a imediata baixa da restrição creditícia.
Juntou documentos.
A concessão de tutela de urgência tem caráter excepcional, possível apenas quando houver verossimilhança das alegações da parte autora e risco de que venha a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Nos termos da Súmula 359 do STJ, "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
No caso concreto, impossível exigir do demandante pronta comprovação de que não recebeu a devida comunicação do cadastro de inadimplentes, dado que se trata de fato negativo. É a ré que precisa comprovar a devida emissão de notificação prévia ao demandante.
Apesar disso, não cabe a medida pleiteada a título de tutela antecipada, porquanto a falta de notificação prévia do consumidor pode levar apenas à responsabilização civil da ré - mas não à nulidade do apontamento negativo.
A obrigação de notificar o consumidor sobre a inclusão de seu nome em cadastro negativo tem como fundamento o direito à informação, e se destina a garantir o exercício de eventual defesa do devedor perante o suposto credor.
A prévia notificação só traria como efeito prático ao demandante a possibilidade de interpelar de imediato o credor (judicial ou extrajudicialmente), caso o débito fosse indevido; ou então de efetuar o pagamento.
Porém, do que se tem nos autos, parece que a dívida anotada contra o autor é existente (não há qualquer alegação em contrário, nem notícia de que o acionante ajuizou demanda diretamente contra o credor para discutir o débito) e não foi até o momento, adimplida.
Neste cenário, não cabe a suspensão ou anulação da anotação de crédito tão somente por falta de requisito formal, sobretudo porque o único efeito prático da notificação (dar ciência ao consumidor sobre a cobrança) já foi inequivocamente alcançado.
Atualmente, o autor tem conhecimento da restrição creditícia e pode tomar as medidas que entender cabíveis perante o credor.
Ademais, a determinação de baixa de anotação creditícia tão somente por ausência de notificação é medida absolutamente inócua.
Afinal, para sanar o vício, bastaria que a mantenedora do cadastro realizasse nova inscrição, agora com a efetiva cientificação do consumidor.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Como a parte autora expressamente manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, determino a citação da ré para oferecer resposta no prazo de quinze dias. Após, intime-se o acionante para réplica em quinze dias. -
29/08/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 19:51
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS02CV01 para PAC01CV01)
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25/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:48
Terminativa - Declarada incompetência
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13/08/2025 15:57
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:59
Determinada a intimação
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09/05/2025 14:39
Conclusos para decisão
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09/05/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO DO NASCIMENTO SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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09/05/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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