TJSC - 5028055-02.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028055-02.2025.8.24.0018/SC AUTOR: ALBANYS DEL VALLE PEREZ MORFEADVOGADO(A): SINARA ZORNITTA DE BARROS (OAB SC038729) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ALBANYS DEL VALLE PEREZ MORFE em face de DANIEL DE SOUZA DLUGOKINSKI, na qual pleiteia a condenação da parte requerida ao cumprimento de obrigações de fazer, ao efetivar a transferência do veículo Renault Sandero EXP 16, ano 2008, placa MFO2J54, RENAVAM n. 0097087680, para o seu nome e quitar o saldo devedor do financiamento associado ao bem móvel, e ao pagamento de uma indenização à título de dano material, para que lhe ressarça o valor da parcela do financiamento paga por ela neste período em que o veículo não foi transferido administrativamente (evento 1, INIC1, p. 4-15). Subsidiariamente, a parte requerente pleiteia que a parte requerida devolva o veículo transacionado "livre de quaisquer ônus ou restrições" (evento 1, INIC1, p. 14). De antemão, noto que a parte requerente não juntou um comprovante de residência específico, mesmo ciente de que o boletim de ocorrência possui um endereço declarado ("Rua Araguaia, n. 126-E, Bairro Universitário, Chapecó-SC, CEP 89814-420"; evento 1, BOC5), em violação ao arts. 319, II, e 320 do Código de Processo Civil1 (CPC).
 
 De qualquer forma, anoto que o vício observado não impede a análise dos pedidos de tutela de urgência, por conta da facilidade de correção daquele no curso do processo.
 
 Adianto, porém, que os pedidos liminares devem ser INDEFERIDOS.
 
 De forma sucinta, cada medida pleiteada possui um problema particular que impede o seu deferimento. A expedição de ordem para que a parte requerida se abstenha de "transferir, vender ou onerar o veículo objeto do negócio", com "expedição de ofício ao DETRAN para anotação de restrição administrativa no registro", é pouco eficaz para os propósitos narrados na petição inicial (evento 1, INIC1, p. 12). À título preliminar, o problema da parte requerente parece estar menos em impedir a transferência do veículo para terceiros, e mais em encontrá-lo, pois, do que lhe competia, já revogou a procuração pública que autorizava a realização de atos junto aos órgãos de trânsito pela parte requerida (evento 1, INF7; evento 1, NOT8; evento 1, PROC6).
 
 E, mais importante, mesmo que a ordem fosse exarada, nem o juízo, nem a parte requerente conseguiriam fiscalizar o seu cumprimento. A expedição de ordem para que a parte requerida "promova a quitação integral do financiamento remanescente junto à BV Financeira, ou deposite o valor correspondente das parcelas vincendas em juízo" esbarra na irreversibilidade dos seus efeitos (art. 300, § 3°, CPC) (evento 1, INIC1, p. 12). A expedição de ofício ao Banco BV para que "informe a situação atual do contrato de financiamento, saldo devedor, valor das parcelas e número de parcelas restantes" parece desnecessária (evento 1, INIC1, p. 13), pois, como próprio admite na petição inicial, a parte requerente não perdeu o acesso à plataforma daquela instituição financeira.
 
 Aliás, afirma que, "em consulta junto à BV Financeira", o saldo devedor atualizado do contrato é de R$ 38.700,00 (trinta e oito mil e setecentos reais) (evento 1, INIC1, p. 3-4).
 
 Ou seja, esta é uma prova que está ao seu alcance, embora não tenha sido juntada aos autos neste primeiro momento. Como última menção, ressalto que o requisito da urgência também não está cumprido.
 
 Do que se percebe, os fatos aconteceram entre os meses de junho e julho de 2025 (evento 1, INIC1, p. 2-3; evento 1, PROC6; evento 1, INF7), a procuração foi assinada ao início do mês de agosto (evento 1, PROC2), e a presente ação só foi proposta ao início do mês de setembro (evento 1, INIC1).
 
 Ao mínimo, este lapso temporal entre a ocorrência do fato, a assinatura da procuração, e a propositura da demanda dilui a pretensa urgência das medidas pleiteadas. Deste modo, o caminho é aguardar pelo contraditório da parte requerida. Por fim, faço uma pequena ressalva quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor2 (CDC) à situação narrada.
 
 Em princípio, as relações de compra e venda de veículos usados não atraem a aplicação do CDC, sobretudo, se realizada entre particulares.
 
 A relação delineada nestes autos é uma delas.
 
 De forma simples, é provável que o requerido exerça as atividades de compra de veículos de uma forma profissional.
 
 No entanto, é improvável que a parte requerente exerça as atividades de venda de veículos com o mesmo caráter.
 
 Ou seja, prevalece o entendimento de que o arranjo entre as partes ocorreu em função de uma situação esporádica, e não recorrente.
 
 Ademais, embora a parte requerente seja consumidora dos serviços de uma instituição financeira (evento 1, CONTR9), o certo é que os efeitos daquela relação jurídica não irradiam para àquela narrada nesta demanda (art. 29, CDC). Em virtude disso, anoto que a contraprova dos fatos apresentados na petição inicial caberá naturalmente à parte requerida, sem a necessidade de uma determinação judicial específica para a redistribuição do ônus da prova nestes autos (art. 373, II, Código de Processo Civil3 - CPC).
 
 Ao fim, e de forma sintética: (i) ORDENO que a parte requerente traga um comprovante do seu endereço aos autos em um prazo de 15 (quinze) dias; (ii) INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova; e (iii) INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência, pela ausência dos requisitos necessários ao deferimento das medidas pleiteadas. Cite-se a parte ré para integrar a relação processual e participar da audiência conciliatória e de instrução e julgamento abaixo designada, a qual acontecerá por videoconferência (art. 22, §2º, da Lei n. 9.099/95): AUDIÊNCIA: 10/02/2026 17:00:00 LOCAL: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA (FÓRUM DA COMARCA DE CHAPECÓ/SC) LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWMyZWUzYTgtNzEyNC00NGI5LTkyNWQtM2Y4Zjc1N2NkODZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d ID: 229 093 958 962 / SENHA: MM6q9B7Y A audiência virtual se dará por ferramenta de uso simples, bastando clicar no link acima, que estará habilitado apenas na data do ato.
 
 Não havendo acordo, será iniciada a audiência de instrução, com colheita da resposta do réu e da réplica do autor.
 
 Eventuais provas não serão realizadas conjuntamente, mas em outro ato futuro.
 
 Intime-se a parte autora apenas na pessoa de seu procurador, se existente.
 
 Especificamente sobre o pedido de justiça gratuita, há entendimento consolidado nas Turmas Recursais de Santa Catarina de que matéria deve ser apreciada apenas em sede recursal (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5001239-28.2022.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 13-10-2022).
 
 Logo, rejeito a apreciação imediata requerida.
 
 São as advertências necessárias: a) quanto às partes: - O processo correrá em modalidade 100% digital, nos termos da Resolução Conjunta n. 29/20204 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. - a parte autora deve indicar precisamente o endereço da parte contrária, já que não é papel do Poder Judiciário realizar diligências nesse sentido.
 
 Uma vez não localizada, o processo será extinto.
 
 Ficam admitidos, também, endereços eletrônicos e linha telefônica móvel, consoante Resolução Conjunta n. 29/2020 do E.
 
 TJSC e art. 246 do Código de Processo Civil (CPC)5, aplicado subsidiariamente. - a parte ré fica ciente de que as provas a serem produzidas devem ser especificadas e apresentadas conjuntamente com a resposta, ao final da sessão conciliatória, ou seja, naquele mesmo ato; - também, a parte autora deverá manifestar interesse na produção de prova oral até a audiência; - tratando-se de pessoa jurídica, a parte autora deverá demonstrar, até a audiência conciliatória designada, sua qualidade de microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), organização da sociedade civil (OSCIP) ou sociedade de microcrédito ao empreendedor (SMC), de acordo com a Lei Complementar n. 123/066 (art. 3º).
 
 Para tanto, é imprescindível que junte, até a audiência conciliatória: (i) extrato da última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica (ME ou EPP), ou (ii) documento emitido a partir do sítio da Receita Federal, deste ano, que demonstre ser optante do Simples, ou que refira condição ativa de ME, OSCIP ou SMC. b) quanto à audiência: - se a parte não possuir advogado constituído nos autos e apresentar dificuldades para participar da audiência virtual designada, precisará realizar contato antecipadamente com o Cartório Judicial (de segunda a sexta-feira, das 12hrs até as 19hrs), por telefone (49) 3321-4153 (ligação ou whatsapp) ou endereço eletrônico ([email protected]). - como sobredito, eventual resposta e réplica das partes serão colhidas na própria audiência conciliatória, ainda que as provas sejam realizadas futuramente; - o não comparecimento da parte autora à audiência ocasionará a imediata extinção do processo (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95), enquanto que o não comparecimento da parte ré provocará a realização de sentença (art. 23 da Lei n. 9.099/95), com risco de revelia (art. 344, CPC). - por se tratar de ato solene, é dever das partes e de seus procuradores buscarem adequada conexão de internet, sob pena das consequências legais acima narradas. - a apresentação de resposta à inicial sem participação na audiência conciliatória causará revelia do demandado, conforme art. 20 da Lei n. 9.099/95. - se a parte autora for microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), organização da sociedade civil (OSCIP) ou sociedade de microcrédito ao empreendedor (SMC), não poderá ela ser representada por preposto nas audiências, de acordo com o Enunciado 141 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) (“A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA”)7.
 
 Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão. 1.
 
 Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. 2.
 
 Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. 3.
 
 Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. 4.
 
 Disponível em: https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=179254&cdCategoria=1.
 
 Acesso realizado nesta data. 5.
 
 Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#:~:text=A%20Lei%2013105%20do%20Planalto%20estabelece%20o%20C%C3%B3digo%20de%20Processo.
 
 Acesso realizado nesta data. 6.
 
 Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm.
 
 Acesso realizado nesta data. 7.
 
 Disponível em: https://www.cnj.jus.br/enunciados-civeis/.
 
 Acesso realizado nesta data.
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                                            11/09/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5028055-02.2025.8.24.0018 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó na data de 09/09/2025.
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                                            09/09/2025 08:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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