TJSC - 5072332-60.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5072332-60.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ANESTOR LORENZINIADVOGADO(A): TAINÁ DURAYSKI (OAB RS132447)AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO ANESTOR LORENZINI interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a liminar na ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (XX).
 
 Alega a parte agravante, em síntese, que a notificação extrajudicial é inválida e que a cobrança de encargos contratuais abusivos acarreta a descaracterização da mora.
 
 Requer o deferimento da justiça gratuita, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira (art. 99, § 3º, CPC), e a documentação apresentada, defere-se à parte agravante a gratuidade da justiça, tão somente para fins recursais, ficando dispensado o recolhimento do preparo. A parte agravante almeja a reforma do pronunciamento judicial, alegando, em suma, a invalidade da notificação extrajudicial e a descaracterização da mora. No tocante à alegação de encargos abusivos, os quais teriam o condão de descaracterizar a mora, a insurgência não pode ser conhecida. Como sabido, o agravo de instrumento é o recurso voltado a combater uma decisão interlocutória, de maneira que o tribunal restringe-se a apreciar o seu acerto ou desacerto, sendo vedado o exame de matérias que não foram analisadas pelo magistrado de primeiro grau.
 
 No caso, a decisão recorrida limitou-se a deferir a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, por considerar preenchidos os requisitos legais, com a comprovação da constituição do devedor em mora.
 
 Assim, como a alegação de abusividade dos encargos contratuais ainda não foi apreciada pelo Juízo de origem, é inviável a análise da matéria diretamente por este Tribunal de Justiça, sob pena de configurar violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância.
 
 A propósito, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.RECURSO DO RÉU.ALMEJADA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA MEDIANTE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DEPÓSITO INCIDENTAL DAS PARCELAS INCONTROVERSAS.
 
 MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO JUÍZO SINGULAR.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESSE ÓRGÃO "AD QUEM" SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 5038006-79.2022.8.24.0000, rel.
 
 Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2022).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
 
 DECRETO-LEI N. 911/1969.
 
 AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
 
 DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR.
 
 INSURGÊNCIA DO DEVEDOR.1 - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 PLEITO PREJUDICADO DIANTE DO DEFERIMENTO DA BENESSE NESTE GRAU RECURSAL, PRELIMINARMENTE AO JULGAMENTO DO RECURSO.2 - POSTULADA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 
 NÃO CONHECIMENTO.RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 5054350-72.2021.8.24.0000, rel.
 
 Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-10-2022).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DECRETO-LEI 911/69.
 
 INCONFORMISMO DO DEVEDOR EM FACE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A LIMINAR.DIREITO INTERTEMPORAL.
 
 DECISÃO PUBLICADA EM 20-9-21. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.VERBERAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO DA QUANTIA QUE FOR FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO, BEM COMO AVENTADA ABUSIVIDADE NO TOCANTE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, TARIFAS ADMINISTRATIVAS E SEGURO.
 
 AUSÊNCIA DE ENFOQUE DOS TEMAS NA ORIGEM.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 
 PLEITO NÃO CONHECIDO.RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 5057110-91.2021.8.24.0000, rel.
 
 José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2022).
 
 Em precedente desta Quinta Câmara de Direito Comercial: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
 
 ALEGADA POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DEVIDO À DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DE ABUSIVIDADE NOS JUROS PACTUADOS NO CONTRATO.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ARGUMENTOS VEICULADOS NO RECURSO QUE NÃO FORAM SUBMETIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESSE ÓRGÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005593-42.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2024).
 
 Logo, o recurso não pode ser conhecido nesse ponto.
 
 Quanto à alegação de invalidade da notificação extrajudicial, a insurgência não merece prosperar.
 
 De acordo com o art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, na redação dad pela Lei n. 13.043/2014, a mora pode ser comprovada "por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
 
 Em consulta aos autos de origem, verifica-se que a notificação foi enviada ao endereço que consta no contrato de financiamento, mas foi devolvida ao remetente pelo motivo "endereço insuficiente" (evento 1, OUT8).
 
 Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pelo rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é considerada válida a notificação extrajudicial se enviada ao endereço do devedor informado no contrato, sendo desnecessária a comprovação de seu recebimento (Tema n. 1132).
 
 Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
 
 TEMA N. 1.132.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
 
 COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
 
 PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
 
 COMPROVANTE DE ENTREGA.
 
 EFETIVO RECEBIMENTO.
 
 DESNECESSIDADE. 1.
 
 Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
 
 Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
 
 Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) Assim, como a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço informado no contrato, é considerada válida para constituição em mora do devedor.
 
 Desse modo, não merece prosperar o agravo de instrumento nesse aspecto.
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, 'b', do Código de Processo Civil, conheço em parte do recurso e, nesta, nego-lhe provimento.
 
 Intimem-se.
 
 Comunique-se o Juízo a quo.
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                                            11/09/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5072332-60.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 09/09/2025.
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                                            09/09/2025 13:22 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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