TJSC - 5024793-96.2025.8.24.0033
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Itajai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5024793-96.2025.8.24.0033/SC IMPETRANTE: VITALIS SERVICOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): BERNARDO HENRIQUE LOYOLA ABREU (OAB SC071728) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VITALIS SERVICOS MEDICOS LTDA em face de ato reputado como coator praticado, em tese, pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ.
A parte Impetrante não trouxe aos autos a cópia do Edital e dos demais documentos oficiais relacionados ao trâmite do Processo Licitatório que aduz ter participado junto ao Município de Itajaí.
Aliás, sequer é informado referida numeração do processo licitatório.
Ainda que haja referência à existência de mandado de segurança anterior, no qual teria havido desistência, a parte Impetrante não indica o número dos autos do referido processo, tampouco junta qualquer cópia de documentos ou das decisões judiciais nele proferidas.
Ressalte-se que a possibilidade de consulta por este Juízo não exime a parte Impetrante do dever de demonstrar o direito líquido e certo alegado, mediante prova pré-constituída.
Apesar do pedido de correção do polo ativo, para que conste como Impetrante a empresa PIRES ASSESSORIA MÉDICA LTDA. (13.1), os documentos constantes na inicial, a saber, consulta de quadro societário e CNPJ, referem-se à empresa Vitalis (1.3 e 1.4).
Desse modo a mera juntada de procuração outorgada pela empresa Pires Assessoria não desincumbe a parte Impetrante do dever de também comprovar a regularidade de sua representação por parte de Luís Fernando Pires, em tese seu sócio.
Por fim, tendo em vista que a segurança almejada impacta diretamente em direito de empresa atualmente convocada para a prestação dos serviços licitados, é imperiosa a sua inclusão no polo passivo da ação, na qualidade de Litisconsorte Passiva Necessária.
A falta documental dificulta a apreciação do pedido liminar, o próprio julgamento futuro de mérito e, ainda, impede a análise a respeito dos requisitos para impetração do mandamus, em especial a presença de prova pré-constituída e o atendimento ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados desde o ato coator (art. 23 da Lei n.º 12.016/2009). Dessa forma: I - INTIME-SE a parte Impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 319, inciso VI, e art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, emende a inicial, sob pena do seu indeferimento, para: a) juntar aos autos a cópia do Edital de licitação e de todos os atos administrativos praticados no processo licitatório em questão, além de outros documentos que estiverem relacionadas à convocação da empresa convocada recentemente para prestação dos serviços licitados, a saber: Med Prime Clínica, Gestão e Saúde Ltda; b) esclarecer qual a empresa Impetrante e, em definitivo, juntar aos autos os atos constitutivos da aludida empresa, de modo a demonstrar a regularidade de sua representação por parte de Luís Fernando Pires; e c) retificar a inicial e o polo passivo, para constar como Litisconsorte Passiva Necessária a empresa Med Prime Clínica, Gestão e Saúde Ltda.
II - Após, retornem conclusos com urgência, para análise do pedido liminar.
Cumpra-se. -
10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5024793-96.2025.8.24.0033 distribuido para Vara da Fazenda Púb, Exec.
Fis., Acid. do Trab. e Reg.
Púb. da Comarca de Itajaí na data de 08/09/2025. -
09/09/2025 14:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MSH - CLINICA,GESTAO E SERVICOS MEDICOS LTDA - EXCLUÍDA
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5024793-96.2025.8.24.0033/SCRELATOR: Sonia Maria Mazzetto Moroso TerresIMPETRANTE: MSH - CLINICA,GESTAO E SERVICOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): BERNARDO HENRIQUE LOYOLA ABREU (OAB SC071728)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 7 - 08/09/2025 - Juntada - Guia Gerada -
08/09/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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