TJSC - 5016535-79.2025.8.24.0039
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Lages
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5016535-79.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE: MOACIR FERNANDO VEDANAADVOGADO(A): ROSELITO EVERALDO DE LINS (OAB SC023873)ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE CANANI DE LINS (OAB SC054745)ADVOGADO(A): PATRICIA ZANOTTO CRUZ (OAB SC057967) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 INTIME-SE A FAZENDA na pessoa de seu representante judicial pelo eproc, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC). 2. Concordando com a conta apresentada pela parte credora ou não apresentada impugnação, ou decorrido in albis o prazo sem manifestação, determino que seja requisitado pagamento, observado: a) por RPV, desde que o valor do crédito não ultrapasse o teto para pagamento de pequeno valor do ente público réu, considerado o salário-mínimo vigente na data do trânsito em julgado do processo de conhecimento.
 
 Prazo: 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição; ou b) por Precatório, quando o crédito ultrapassar o limite de pagamento de pequeno valor Precatório de natureza alimentar, sem incidência de imposto de renda e sem incidência de contribuição previdenciária.
 
 Prioridade/preferência em razão da idade - Estatuto da pessoa idosa. 3.
 
 Uma vez depositados, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora. 4.
 
 Defiro a reserva dos honorários contratuais, caso houver a juntada do contrato em cinco dias. 5.
 
 Caso seja pessoa jurídica optante do simples nacional, deverá juntar o documento comprobatório em cinco dias, nesta hipótese não há incidência de imposto de renda. 6. Apresentada impugnação, que fica desde já recebida com efeito suspensivo, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de até 15 (quinze) dias. 7. Concordando a parte credora com os valores apresentados pela Fazenda na impugnação, desde já autorizo a requisição de pagamento por Rpv ou Precatório, independentemente de nova decisão judicial. 8.
 
 Deixo de fixar honorários advocatícios neste momento, considerando a tese firmada no Tema 1.190/RR (STJ). 9.
 
 Havendo eventual renúncia ao crédito excedente, para fins de recebimento por Rpv, desde já homologo. 10.
 
 Após a expedição, suspenda-se o processo, aguardando o pagamento. 11.
 
 Considerando o novo sistema eletrônico para a Requisição, regulamentado pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3/2025, INTIME-SE A PARTE AUTORA, para, em 15 dias, informar todos os itens abaixo, inclusive, informando a página do evento onde consta: 🔲 VALOR RPV/PRECATÓRIO 🔲 DATA DO VALOR 🔲 DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO da fase conhecimento 🔲DADOS BANCÁRIOS completos dos beneficiários, inclusive dos procuradores quando houver destaque dos honorários contratuais 🔲 CONTRATO de Honorários Ainda, o exequente deve informar os dados bancários dos beneficiários, constando CPF, banco, agência com dígito verificador, conta corrente ou poupança com dígito verificador, bem como os seguintes documentos individualizados I - íntegra da sentença da fase de conhecimento ou título executivo extrajudicial; II - íntegra dos acórdãos de todos os recursos em caso de modificação parcial ou total do título executivo original; III - certidões de julgamento de todos os recursos em caso de interposição de recurso improcedente; IV - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; V - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; VI - demonstrativos de cálculo do valor requisitado, bem como cálculos anteriores que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência; e VII - outros documentos considerados, no caso concreto, como indispensáveis ao processamento da requisição.
 
 Deverão ser informados necessariamente os dados bancários do procurador ou do escritório de advocacia para pagamento dos honorários contratuais e os dados bancários do próprio beneficiário para pagamento do crédito principal.
 
 Caso a conta bancária informada para depósito na requisição de pagamento de precatório não pertença ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação ou outro documento hábil que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados.
 
 Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica.
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                                            08/09/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5016535-79.2025.8.24.0039 distribuido para Vara da Fazenda Pública, Exec.
 
 Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg.
 
 Públicos da Comarca de Lages na data de 04/09/2025.
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                                            04/09/2025 17:17 Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 01/09/2025 
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                                            04/09/2025 17:17 Conclusos para decisão 
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                                            04/09/2025 17:17 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            04/09/2025 17:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOACIR FERNANDO VEDANA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            04/09/2025 17:17 Distribuído por dependência - Número: 50257952020248240039/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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