TJSC - 5001388-91.2025.8.24.0013
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Ere
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001388-91.2025.8.24.0013/SC EXEQUENTE: AUGUSTO PEREIRA DECARLIADVOGADO(A): THAIS YUANA DECARLI GOMES (OAB SC075479) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. São aplicáveis as disposições da Lei n. 13.105/2015 (CPC) à fase de cumprimento de sentença dos Juizados Especiais, considerando a expressa remissão do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, ressalvadas eventuais incompatibilidades (Enunciado Cível 161 do FONAJE).
Efetuado pedido de cumprimento de sentença pela parte credora, sob rito do Juizado Especial Cível, prossiga conforme delineado a seguir.
Da intimação da parte devedora para pagamento da dívida Intime-se a parte executada para cumprimento voluntário do título judicial no prazo de 15 dias, na forma do art. 513, §§2º a 4º do CPC, cientificando-a que o não pagamento no prazo indicado resultará na incidência de multa de 10% sobre o valor executado.
Inclua-se no mandado a advertência de que o prazo para impugnação nos próprios autos é de 15 dias contados da garantia do juízo, nos termos do Enunciado n. 117 do Fonaje.
O cartório deverá observar que a intimação pessoal – se necessária –deverá ser realizada no endereço da citação nos autos principais – se estiverem neste juízo – ou, se devidamente comunicada mudança, no último endereço informado. É irrelevante eventual novo endereço trazido pelo exequente no requerimento de cumprimento de sentença porque, conforme art. 77, V, do CPC, é dever da parte "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva" e, por isso, "considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo" (CPC, art. 513, §3º).
Se o requerimento de cumprimento de sentença foi formulado após um ano do trânsito em julgado, a intimação será feita na pessoa do(s) devedor(es), por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º do CPC).
Na inexistência de pagamento voluntário e, desde que requerido pela parte credora, certifique-se.
Determino inclusão imediata deste processo em fluxo de atos expropritórios (art. 523, §3º do CPC), mantendo-se os valores do cálculo apresentado pelo credor, quando não manifestamente contrários às determinações legais do artigo 524 do CPC.
O fluxo deverá ser cumprido pelo cartório, voltando os autos conclusos caso as buscas resultem frutíferas.
Tal fluxo deve compreender, mediante requerimento e recolhimento das custas pertinentes pela parte exequente, caso não haja indicação de bens à penhora: a. Ordem imediata de bloqueio de valores via Sisbajud; b. Penhora e Remoção de Veículos localizados pelo sistema Renajud (artigo 840 do CPC); c. Em caso de insucesso das diligências anteriores, penhora e remoção de bens por mandado, a ser cumprida por Oficial de Justiça. d. Vencidas todas as etapas sem sucesso na localização de bens do devedor, intime-se o credor para, em 30 dias, promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária da Comarca (ou certidão obtida na página https://www.registrodeimoveis.org.br/ ou outros repositórios de informações semelhantes), a fim de se averiguar existência ou não de imóveis em nome da parte devedora. e. Positiva alguma das certidões, expeça-se mandado de penhora via oficial de justiça. f. Negativo ainda o fluxo de localização de bens, defiro o utilização do Sistema INFOJUD.
Sempre que necessário ao cumprimento dos atos, o cartório deverá intimar o credor por ato ordinatório para que apresente o cálculo atualizado da dívida, ou remeter os autos à contadoria nos casos previstos em lei.
Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 30 dias, bens passíveis de penhora.
No silêncio ou na inexistência da indicação de bens, voltem conclusos para extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/1995.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, intime-se o executado em nome de seu procurador, devendo a intimação ser pessoal se não houver advogado constituído nos autos (art. 841 do CPC).
Prazo: 15 dias.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intimem-se eventuais condôminos e/ou o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora (art. 835, §3º do CPC).
Sisbajud: Encontrados valores irrisórios, aqui entendidos como valores equivalentes a até 10% (dez por cento) da dívida, desde que inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais), autorizo o desbloqueio dos valores.
Sendo exitosa a constrição, ainda que parcial, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, procedendo-se à transferência do numerário para conta bancária vinculada a este juízo, independentemente da lavratura de termo de penhora (art. 854, §5º, do CPC/2015).
Incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC).
Renajud: Se forem encontrados veículos, insira-se restrição de transferência, licenciamento e circulação, que valerá como termo de penhora.
Se o exequente assim requerer e, com o intuito de garantir futura expropriação do bem, expeça-se mandado de remoção (juntamente com o mandado de avaliação e intimação do devedor), devendo o exequente indicar depositário. Na ausência de remoção ou de indicação de depositário pelo exequente, o depositário será o devedor.
Nesse caso, expeça-se mandado de avaliação e de intimação do devedor quanto à penhora, enquanto ato preparatório para futura alienação ou adjudicação.
Se necessário, o cartório deverá providenciar a intimação do exequente para, em até 5 (cinco) dias úteis, informar endereço em que o mandado deverá ser cumprido.
Bens imóveis: Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC).
O bem somente será levado a leilão com apresentação de matrícula atualizada do bem e intimação do devedor, cônjuge e eventuais condôminos quanto à penhora, o que deverá ser diligenciado pelo credor interessado.
Da impugnação ao cumprimento de sentença: Consoante referido, o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias contados da garantia do juízo, nos termos do Enunciado n. 117 do Fonaje.
Apresentada impugnação, intime-se a parte impugnada para manifestação em 15 dias, com vista ao Promotor de Justiça nos casos do artigo 178 do CPC e 129 da Constituição Federal.
Escoado o prazo acima, voltem conclusos para deliberação e ou julgamento, sem prejuízo do fluxo de localização e constrição de bens, quando não for deferido o efeito suspensivo.
Protesto e anotação em cadastro de inadimplentes: Havendo requerimento da parte, defiro desde logo a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º do CPC).
A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §4º do CPC).
Para o protesto, observe-se texto legal (art. 517 do CPC).
Orientações ao credor: Bens gravados com garantia de alienação fiduciária não serão levados a leilão antes de comprovada sua integral quitação, porque a tentativa de alienação de direitos sobre o bem não possui, como regra, interessados.
Tal medida, por ser inócua, não denota interesse de agir e fica desde logo indeferida.
O pedido de inserção de restrição pelo Sistema CNIB apenas será apreciado depois da utilização de Sisbajud, Renajud e comprovação, pelo credor, de que o devedor não possui imóveis.
A busca pelo Sisbajud na modalidade “teimosinha” depende de requerimento específico.
Pedidos de penhora de bens em nome de cônjuge/companheiro do devedor devem vir acompanhados da certidão de casamento ou outra prova do regime de bens/união.
Pleitos fundamentados no art. 139, IV do CPC devem vir acompanhados de demonstração de efetiva blindagem patrimonial da parte executada, mediante indícios de má-fé e ocultação de bens. Pedidos de reiteração de buscas em sistemas conveniados ao juízo somente serão deferidos: (a) Após um ano, se comprovada a busca por outros meios (veículos, imóveis e junta comercial) e as certidões vierem negativas.
Se vierem positivas, prossegue com os outros bens; (b) Após 3 anos se não comprovar a busca por outros meios; (c) Após 6 meses nas dívidas de natureza alimentar, vez que não há impenhorabilidade nessas hipóteses.
Antes disso, só se comprovar esgotamento das buscas (veículos, imóveis e junta comercial) e as certidões vierem negativas.
Excepcionados os casos em que a busca pelos sistemas conveniados já é consagrada (Sisbajud, Renajud, Infojud), a busca de bens é diligência que deve ser realizada pelo credor, em especial pela multiplicidade de bases de dados disponíveis para tanto e que independem de determinação ou atuação do juízo (página do Detran/SC, página dos oficiais de registro de imóveis, página da Junta Comercial, entre outras).
A ausência de indicação de diligências que o credor pretende ver realizadas para a satisfação do crédito nos prazos assinalados (seja por decisão do juízo ou por ato ordinatório) autoriza a extinção do feito, na forma do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/1995.
Diligências necessárias. -
08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001388-91.2025.8.24.0013 distribuido para Vara Única da Comarca de Campo Erê na data de 04/09/2025. -
04/09/2025 12:44
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 16/07/2025
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04/09/2025 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 12:44
Distribuído por dependência - Número: 50016689620248240013/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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