TJSC - 5072049-37.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5072049-37.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ISDRALIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - GRUPO ISDRAADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751) DESPACHO/DECISÃO 1.
A exceção de pré-executividade oposta por Isdralit Indústria e Comércio Ltda. em execução fiscal ajuizada pelo Estado de Santa Catarina para cobrança de créditos do ICMS foi rejeitada.
Neste agravo de instrumento enfatiza que o valor devido tem sido acrescido de encargos que o tornam praticamente impossível de ser adimplido.
A certidão de dívida ativa trouxe inscrito para justificar a multa o art. 51, inc.
I, da Lei 10.297/96, mas o percentual ali previsto (de até 50% do valor do tributo) não possui caráter "moratório", mas se aproxima do confisco.
Pelo Tema 816 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal definiu tese de que a multa deve respeitar o percentual máximo de 20. Sob outro ângulo, ainda houve ofensa ao Tema 1062 da mesma Corte Suprema, pelo qual se firmaram critérios de atualização fiscal e, no caso, a indevida cumulação de Selic e juros de mora contraria o entendimento ali posto.
A Selic inclusive orienta a atualização das repetições do indébito (Tema 1237 do Superior Tribunal de Justiça), não sendo coerente impor conjuntamente, nos termos do art. 69 da Lei 5.983/81, o acréscimo aos débitos tributários de juros de 1% ao mês, uma vez que aquele índice já contempla o incremento pela mora no pagamento.
Assim, "atualizar a dívida tributária pela SELIC e aplicar juros de 1% ao mês, é verdadeiro bis in idem, haja vista que serão cobrados juros em duplicidade".
Sendo assim, conclui que "Embora os entes federados possuam certa liberdade para legislar sobre juros e a forma de correção de seus créditos, essa competência deve respeitar os limites impostos pelos índices aplicáveis aos débitos federais". Quer o efeito suspensivo ao recurso. 2. O recurso é limitado, insurgindo-se a agravante apenas quanto a dois tópicos da interlocutória relacionados aos encargos (notadamente: multa de efeitos confiscatórios e cumulação indevida de Selic e juros de mora).
Quanto ao primeiro aspecto, não vislumbro o alegado o caráter confiscatório (art. 150, IV, CF) da multa aplicada no percentual de 50 sobre o valor do imposto, por não ultrapassar a quantia da própria obrigação principal.
Ela foi ainda dosada de acordo com patamar previsto no art. 51 da Lei Estadual 10.297/96: Art. 51. Deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto: I - apurado pelo próprio sujeito passivo; II – REVOGADO.
III - devido por estimativa fiscal; MULTA de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto.
Quer dizer, declarados os débitos tributários pelo contribuinte e não havendo os respectivos recolhimentos, cabia à Fazenda Pública a aplicação de multa de 50% do valor do imposto. Foi justamente o que ocorreu no caso concreto: a empresa agravante declarou os débitos por meio de GIA (Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária), mas não os recolheu.
Nesse cenário, a multa é devida pela simples impontualidade em relação à obrigação tributária. É dizer, prevista a penalidade pela norma em razão do não recolhimento do imposto pelo sujeito passivo, e ainda que ele próprio tenha declarado o débito tributário em questão, meramente vinga a legalidade. A parte questiona esse ato fazendário, pois, defende a aplicação do percentual de 20.
Mas nem mesmo seria a hipótese de se aplicar o art. 53 da Lei 10.297/1996, que é claro ao reservar esse patamar apenas àqueles casos em que houver submissão tardia à incidência do imposto ou então pagamento fora do prazo, hipóteses que não se deram no caso dos autos. Bem por isso, aliás, que nem sequer é possível cogitar a redução da porcentagem. É como entendem todas as Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça: A) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS APURADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO RECOLHIDO.
MULTA PREVISTA NO ART. 51, I, DA LEI ESTADUAL N. 10.297/1996.
PERCENTUAL QUE EM SI NÃO IMPLICA CONFISCO. PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
OBJEÇÃO INÓCUA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. "'[...] "Homologado o lançamento do ICMS feito por meio de GIA, e, constituído assim o crédito tributário, embora dispensável a notificação para a inscrição em dívida ativa, nada impede que a autoridade administrativa notifique o contribuinte para que efetue o pagamento do débito, acrescidos de juros e das penalidades pecuniárias cabíveis, quando o imposto não é recolhido, total ou parcialmente, no vencimento. O contribuinte que apura e declara o ICMS em GIA, mas não o paga no vencimento, nem mesmo até o procedimento fiscal, está sujeito à multa de 50% do valor do imposto (art. 51, da Lei Est. n. 10.297/96).
Quem paga com atraso o ICMS declarado em GIA, mas antes da intervenção fiscal, sujeita-se à multa de apenas 0,3% ao dia, até o montante de 20% (art. 53).
Inexiste qualquer violação ao princípio da isonomia geral ou tributária (arts. 5º, caput e inciso I, e 150, caput, inciso II, da Constituição Federal), da legalidade (arts. 5º, inciso II, e 37 e 150 da Constituição Federal) e da segurança jurídica (art. 2º, caput, Lei n. 9.784/99) se a multa está devidamente prevista em lei e a sua aplicação pela autoridade administrativa nem mesmo é controvertida pela administração pública nem pelas Cortes de Justiça"'. (TJSC, Apelação Cível nº 2014.094490-1, de Rio do Sul, rel.
Des.
Jaime Ramos, j. 03/12/2015). [...] (AC n. 0302448-59.2014.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, j. 26-7-2016)" (TJSC, Apelação Cível n. 0001563-51.2013.8.24.0027, de Ibirama, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-05-2020). "'Não se mostra, por si só, abusiva a multa, aplicada por lei, fixada no percentual de cinquenta por cento (50%) do imposto devido, caracterizando-se como pena por não ter o contribuinte cumprido a obrigação tributária.
A vedação ao efeito confisco deve ser analisada caso a caso, tendo-se como parâmetro o universo de exações fiscais a que se submete o contribuinte, ao qual incumbe o ônus de demonstrar que, no caso concreto, a exigência da multa subtrai parte razoável de seu patrimônio ou de sua renda ou, ainda, impede-lhe o exercício de atividade lícita' (STJ, RMS 19.504/SE, relª.
Minª Denise Arruda, Primeira Turma, j. em 17/04/2007, DJ 24/05/2007).' (AC n. 2013.051273-2, de Pomerode, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, j. 19-8-2014)" (TJSC, Apelação Cível n. 0310724-53.2015.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-2-2019). (AC 0301062-42.2017.8.24.0008, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público) B) TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS/ST.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, A PARTIR DE INFORMAÇÕES VEICULADAS PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IRRELEVÂNCIA. "A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, é despicienda a instauração de prévio processo administrativo ou notificação para que haja a constituição do crédito tributário, tornando-se exigível a partir da declaração feita pelo contribuinte" (AREsp 1534770/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019)" (TJSC, Apelação n. 5000772-50.2020.8.24.0124, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-06-2021). (...) MULTA DE 50% DO VALOR DO TRIBUTO, COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI N. 10.297/96.
INAPLICABILIDADE DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 53 DO MESMO DIPLOMA, NO PATAMAR DE 20%, POR TRATAR DE SITUAÇÃO DISTINTA.
Na esteira da jurisprudência desta Corte, não tem efeito confiscatório e conforma-se com a previsão estabelecida no art. 51 da Lei n. 10.297/96 a imposição de multa moratória de 50% sobre o valor do crédito tributário declarado e não pago no vencimento.
A imposição de multa de 20%, conforme previsto no art. 53 de Lei n. 10.297/1996, diz respeito ao pagamento com atraso do ICMS, antes de qualquer intervenção fiscal.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC. (AC 0306144-59.2014.8.24.0008, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público) C) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE" REJEITADA PELO JUÍZO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NESTE TRIBUNAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL E RECONHECEU PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS PARA EXAME DAS DEMAIS MATÉRIAS E ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
ICMS.
DECLARAÇÃO EM GIA.
INADIMPLÊNCIA.
ATO FISCALIZATÓRIO. MULTA PUNITIVA DE 50% SOBRE O VALOR DO TRIBUTO.
APLICAÇÃO DO ART. 51 DA LEI ESTADUAL N. 10.297/96.
INAPLICABILIDADE DO ART. 53 QUE PREVÊ MULTA MORATÓRIA DE 0,3% AO DIA ATÉ 20% PARA O CONTRIBUINTE QUE PAGAR O ICMS DECLARADO EM GIA ANTES DO ATO DE FISCALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ISONOMIA, LEGALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
COMPENSAÇÃO.
SÚMULA N. 306 DO STJ APLICÁVEL AO CASO CONSOANTE O CPC/1973. Homologado o lançamento do ICMS feito por meio de GIA, e, constituído assim o crédito tributário, embora dispensável a notificação para a inscrição em dívida ativa, nada impede que a autoridade administrativa notifique o contribuinte para que efetue o pagamento do débito, acrescidos de juros e das penalidades pecuniárias cabíveis, quando o imposto não é recolhido, total ou parcialmente, no vencimento.
O contribuinte que apura e declara o ICMS em GIA, mas não o paga no vencimento, nem mesmo até o procedimento fiscal, está sujeito à multa de 50% do valor do imposto (art. 51, da Lei Est. n. 10.297/96).
Quem paga com atraso o ICMS declarado em GIA, mas antes da intervenção fiscal, sujeita-se à multa de apenas 0,3% ao dia, até o montante de 20% (art. 53).
A primeira é multa sancionatória e a última e multa moratória.
Inexiste qualquer violação ao princípio da isonomia geral ou tributária (arts. 5º, caput e inciso I, e 150, caput, inciso II, da Constituição Federal), da legalidade (arts. 5º, inciso II, e 37 e 150 da Constituição Federal) e da segurança jurídica (art. 2º, caput, Lei n. 9.784/99) se a multa está devidamente prevista em lei e a sua aplicação pela autoridade administrativa nem mesm (...) (Agravo Interno 0158624-22.2014.8.24.0000, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público) D) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL CONSIDERADA DESNECESSÁRIA.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 E 371 DO CPC.
MÉRITO.
ICMS.
APONTADA INCORREÇÃO NOS ABATIMENTOS DOS VALORES PAGOS NOS PARCELAMENTOS NOVAMENTE PACTUADOS, APÓS INADIMPLEMENTO DOS ANTERIORES.
IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO, DISPOSTO NO ART. 163 DO CTN, INAPLICÁVEL AO CASO.
CORRETA INCIDÊNCIA, NOS NOVOS PARCELAMENTOS, DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA PUNITIVA DE 50% SOBRE O VALOR DO IMPOSTO (ART. 51, I, DA LEI ESTADUAL N. 10.297/1996).
AUSÊNCIA DE EFEITO CONFISCATÓRIO.
SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA DA CONTEMPLADA NO ART. 53 DA LEI N. 10.297/1996. PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) 3."[...] Na esteira da jurisprudência desta Corte, não tem efeito confiscatório e conforma-se com a previsão estabelecida no art. 51 da Lei n. 10.297/96 a imposição de multa moratória de 50% sobre o valor do crédito tributário declarado e não pago no vencimento.
A imposição de multa de 20%, conforme previsto no art. 53 de Lei n. 10.297/1996, diz respeito ao pagamento com atraso do ICMS, antes de qualquer intervenção fiscal. [...]" (TJSC, Apelação n. 0306144-59.2014.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-02-2022).
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 0305888-50.2019.8.24.0038, rel.ª Des.ª Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público) E) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TRIBUTÁRIO - ICMS - MULTA POR IMPOSTO DECLARADO E NÃO PAGO - ARTS. 51 E 53 DA LEI ESTADUAL 10.297/96 - PERCENTUAL DE 50% ADEQUADO - DESPROVIMENTO. 1. Declarados os débitos tributários pelo contribuinte e não havendo recolhimento, aplica-se multa de 50% do valor do imposto, está no art. 51 da Lei 10.297/96. 2.
Foi justamente o que ocorreu no caso concreto: a agravante declarou os débitos por meio de DIME (Declaração do ICMS e do Movimento Econômico), mas não os recolheu.
Nada obstante tenha atuado sob boa-fé, a multa é devida pela simples impontualidade em relação à obrigação tributária. 3. O percentual de 20 previsto no art. 53 da mesma lei fica relegado apenas àqueles casos em que houver submissão tardia à incidência do imposto ou então pagamento fora do prazo, hipóteses que não se deram no caso dos autos. 4.
Recurso desprovido. (AI 5029487-81.2023.8.24.0000, rel. o signatário, Quinta Câmara de Direito Público) 3.
Muito menos é o caso de ajuste percentual com base no Tema 816 do Supremo Tribunal Federal, em que se debatem os "limites para a fixação da multa fiscal moratória, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório". É que referida discussão trata de hipóteses de aplicação de multa de mora, ou seja, pela simples impontualidade.
No caso ora tratado a multa aplicada é de natureza punitiva, sancionadora, por não ter havido o recolhimento do imposto na data aprazada, fato suficiente para a aplicação imediata da sanção, pouco importando ter havido ou não prévio procedimento fiscalizatório por parte do Fisco, uma vez que isso é relevante apenas para a multa moratória. É como já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ICMS.
MULTA PREVISTA NO ART. 51, I, DA DA LEI ESTADUAL N. 10.267/1996.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA INDEFERIR A REDUÇÃO DA MULTA APLICADA EM 50%, PREVISTA NO ART. 51, I, DA DA LEI ESTADUAL N. 10.267/1996 ANTE A AUSÊNCIA DE CONFISCO.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA/AGRAVANTE.
A) ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA ESTÁ EM DISCUSSÃO NO STF (TEMA 816) EM QUE SE FORMOU MAIORIA PARA LIMITAR A MULTA MORATÓRIA EM 20%, DE FORMA QUE A MULTA APLICADA EM 50% NO CASO DOS AUTOS REPRESENTA CONFISCO, RAZÃO PELA QUAL DEVER SER REDUZIDA.
TESE INDEFERIDA. IRRELEVÂNCIA DO TEMA 816 DO STF PARA A SOLUÇÃO DA LIDE, POIS REFERIDO TEMA TRATA DE MULTA MORATÓRIA, ENQUANO QUE O PRESENTE FEITO RELACIONA-SE À MULTA PUNITIVA, PREVISTA NO ART. 51, I, DA DA LEI ESTADUAL N. 10.267/1996.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA DE QUE NÃO EXISTE CONFISCO NA MULTA APLICADA, POIS NÃO ULTRAPASSA 100% DO VALOR DO TRIBUTO, O QUE TAMBÉM ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. (...) (AI 5038979-97.2023.8.24.0000, rel.ª Des.ª Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público) Nos casos de multa punitiva, o Supremo Tribunal Federal entende que sendo aplicada até o percentual de 100 do tributo devido, atende-se ao princípio do não confisco: A) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA PUNITIVA.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
REDUÇÃO AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO.
POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É admissível a redução da multa tributária para mantê-la em patamar igual ao valor do tributo, à luz do princípio do não confisco.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1355155 AgR, rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma) B) DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ISS.
ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
OFENSA REFLEXA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF. MULTA PUNITIVA.
PATAMAR DE 100% DO TRIBUTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONFISCO. PRECEDENTES. (...) 3.
Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. (ARE 1058987 AgR, rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma) 4.
A forma de apuração dos juros, por sua vez, seguiu o art. 69 da Lei Estadual 5.983/81, que em sua redação disciplina que os juros de mora são equivalentes à Selic.
A exequente insiste que o método de cálculo contemplou a cumulação, mas nada consta no campo destinado aos "acréscimos" na CDA: Evidentemente houve a incidência tão somente da taxa básica de juros no período, notadamente ao se observar o teor do art. 69 da Lei 5.983/81, o qual consagra o reajuste isolado pelo referido indicador: Art. 69.
O imposto pago fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente. 5. Assim, nego o efeito suspensivo.
Em contrarrazões. -
10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5072049-37.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 16:48
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 189 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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