TJSC - 5072058-96.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5072058-96.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: RODRIGO JOSE MACIELADVOGADO(A): LEONARDO CABRAL BAPTISTA (OAB PB026609)AGRAVADO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.ADVOGADO(A): LUCAS CARLOS VIEIRA (OAB SP305465)AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)AGRAVADO: TRIGG TECNOLOGIA LTDAADVOGADO(A): LUCAS CARLOS VIEIRA (OAB SP305465) DESPACHO/DECISÃO Rodrigo José Maciel interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 20º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada contra Dmcard Cartões de Crédito S.A e outros, indeferiu o benefício da justiça gratuita.
 
 Defendeu o insurgente que faz jus à concessão da benesse. É o relatório.
 
 De início, impede anotar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do CPC e art. 132, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
 
 O recurso versa unicamente sobre a concessão da justiça gratuita.
 
 No tocante ao tema, o art. 98 do CPC dispõe que a justiça gratuita pode ser concedida em favor de "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei".
 
 Outrossim, o art. 99, § 7º, esclarece que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser apreciado pelo relator quando requerido em grau de recurso.
 
 Entretanto, o pedido deve estar acompanhado de prova suficiente da alegada ausência de condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
 
 Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. [...]. 2.
 
 A matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta Corte Superior nos termos do que decidido pelo Tribunal local, no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.
 
 Precedentes. [...]. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1372130/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 20/11/2018).
 
 Com efeito, a comprovação satisfatória da hipossuficiência financeira é providência e ônus exclusivo da parte postulante, sob pena de ter o benefício indeferido. Nessa perspectiva, a benesse da gratuidade judiciária não deve ser concedida mediante simples afirmação de ausência de recursos, cabendo ao requerente trazer elementos mínimos que a evidenciem.
 
 Na hipótese, observa-se que o demandante apenas instruiu o pedido de justiça gratuita com cópia de sua declaração de imposto de renda, contracheque individual, extratos bancários e extrato emitido pelo Serasa.
 
 Destarte, a benesse foi indeferida no primeiro grau sob o fundamento de que, mesmo intimado, o autor não apresentou documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira.
 
 Não obstante, o agravante fez novo pedido nesta Corte, sendo que a pretensão novamente não se fez acompanhar de outro elemento de prova suficiente a corroborar seu afirmar de que faz jus ao benefício.
 
 Isso porque, compulsando a sua declaração de imposto de renda, verifica-se que o recorrente declarou a importância de R$ 164.746,67 (cento e sessenta e quatro mil setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e sete centavos), a título de rendimentos tributáveis no exercício de 2025, ano-calendário 2024.
 
 Ademais, acerca dos descontos implementados, sobretudo os decorrentes de empréstimos bancários, estes não justificam a aferição do valor líquido mensal em patamar inferior, como crer fazer prevalecer o insurgente, pois se tratam, em última análise, de efetiva obtenção de capital, notadamente pela falta de provas de despesas extraordinárias a eles vinculadas.
 
 A propósito, colaciona-se: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC).
 
 RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
 
 INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
 
 PRETENDIDA A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE DE COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE FINANCEIRA EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMOS E DÍVIDAS.
 
 REJEIÇÃO.
 
 OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS VOLUNTARIAMENTE EM PROVEITO PRÓPRIO.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL QUE NÃO EVIDENCIA A HIPÓTESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA.
 
 BENESSE NÃO MERECIDA.
 
 EXEGESE DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019187-31.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 21-10-2021, grifou-se).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DIANTE DA OPÇÃO DA PARTE PELO INGRESSO DA AÇÃO PERANTE A JUSTIÇA COMUM.
 
 INSURGÊNCIA DA AUTORA.
 
 SUFICIÊNCIA DE RECURSO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO SEGUNDO O RITO COMUM E NÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
 
 PROCEDIMENTO FACULTATIVO A TEOR DO ARTIGO 3º, § 3º DA LEI Nº 9.099/1995. RECORRENTE QUE AFIRMA FAZER JUS À BENESSE DA GRATUIDADE.
 
 TESE INSATISFATÓRIA.
 
 RENDA MENSAL ACIMA DE R$5.000,00. EXISTÊNCIA DE DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE FORAM CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE PELA RECORRENTE E EM SEU PRÓPRIO PROVEITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS A AMPARAR INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047014-51.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2021).
 
 Outrossim, o recorrente não comprovou a existência de gastos extraordinários que comprometessem a sua renda e a própria subsistência, a fim de demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo que tal prova era de seu próprio interesse.
 
 Como se vê, não restou evidenciada a situação financeira deficitária que justificasse a concessão do benefício, a qual é exigida pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no sentido de que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e art. 132, X do RITJSC, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Comunique-se, de imediato, ao Juízo de origem.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as devidas baixas.
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                                            10/09/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5072058-96.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 08/09/2025.
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                                            08/09/2025 16:56 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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