TJSC - 5058889-65.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5058889-65.2025.8.24.0930/SCRÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)SENTENÇA3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, em decorrência da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo , o que faço com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno-a ao pagamento das custas e, se houver, honorários em 10% do proveito econômico. Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. -
27/08/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 20:37
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 17
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27/08/2025 20:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/08/2025 02:46
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 10:22
Juntada de Petição - VALDIR MORAES (SC041163 - JEFERSON AURELIO BECKER)
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25/07/2025 12:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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05/07/2025 05:16
Expedição de ofício - 1 carta
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27/05/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:20
Despacho
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12/05/2025 20:03
Juntada de Petição
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09/05/2025 16:04
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 08:00
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (RJ164272 - BRUNO FEIGELSON)
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24/04/2025 19:13
Conclusos para despacho
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24/04/2025 19:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDIR MORAES. Justiça gratuita: Requerida.
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24/04/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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