TJSC - 5074624-80.2024.8.24.0023
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5074624-80.2024.8.24.0023/SCRÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)SENTENÇA3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, em decorrência da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo , o que faço com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno-a ao pagamento das custas e, se houver, honorários em 10% do proveito econômico. Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. -
27/08/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 20:36
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 39
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27/08/2025 20:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/08/2025 02:45
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 16:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 14:36
Expedição de ofício - 1 carta
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09/06/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 04:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10379495, Subguia 5410289
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26/05/2025 04:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 30 - Link para pagamento - 12/05/2025 16:24:03)
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12/05/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 16:24
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 27
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12/05/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONEL FRANCISCO FROHLICH. Justiça gratuita: Indeferida.
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12/05/2025 16:24
Gratuidade da justiça não concedida
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07/03/2025 16:51
Conclusos para decisão
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01/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/01/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/11/2024 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:19
Despacho
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08/11/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/11/2024 17:41
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Cartão de Crédito
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17/10/2024 13:00
Conclusos para decisão
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16/10/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/10/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 07:35
Juntada de Petição
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09/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/09/2024 16:35
Decisão interlocutória
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24/09/2024 08:48
Conclusos para decisão
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24/09/2024 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (FNS01CV01 para FNSURBA13)
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23/09/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 19:44
Terminativa - Declarada incompetência
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23/09/2024 16:01
Juntada de Petição
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17/09/2024 13:25
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONEL FRANCISCO FROHLICH. Justiça gratuita: Requerida.
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17/09/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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