TJSC - 5009902-85.2025.8.24.0125
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itapema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009902-85.2025.8.24.0125/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DAS AGUASADVOGADO(A): ANDRESA THAIS DA SILVA (OAB SC041630) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial recebida neste ato por preencher os requisitos legais.
Como forma de dar celeridade ao presente feito, determino o cumprimento dos atos que seguem.
ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II, do Código de Processo Civil), cabe ao exequente, desde logo, no prazo de 15 dias, a averbação da admissibilidade desta ação nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça.
A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 dias de sua realização (art. 828, § 1º, do Código de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado.
Antes, deve o Cartório conferir o cadastro do processo e, caso a alteração não tenha sido feita de maneira automática, deve atualizar as Informações Adicionais para constar positiva a opção Admitida Execução.
Feito isso, saliento que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado, clicando na função Certidão para Execuções, na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc).
CITAÇÃO PARA PAGAMENTO Tratando-se de Execução de Título Extrajudicial, cite-se a parte executada para, em 3 dias úteis, efetuar o pagamento do valor indicado pela parte exequente, além do ressarcimento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (arts. 827 e 829 do Código de Processo Civil). Para tanto, expeça-se carta de citação, como primeira tentativa, expedindo-se mandado em caso de não cumprimento do AR.
Se for o caso (endereço fora dos limites territoriais do Estado de Santa Catarina), expeça-se carta precatória, com prazo de 90 dias para cumprimento. Para pronto pagamento integral da dívida, os honorários advocatícios ficam reduzidos à metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Cientifique-se o executado de que, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado de citação, poderá oferecer Embargos à Execução, independente de penhora (art. 914 do Código de Processo Civil), mas que, de regra, não terão efeito suspensivo (art. 919 do Código de Processo Civil). PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Havendo notícia de pagamento voluntário, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á quitado o débito (art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil, por analogia). Nessa hipótese, voltem conclusos para sentença de extinção. PARCELAMENTO DA DÍVIDA No prazo de 15 dias úteis, a parte executada poderá, reconhecendo o crédito da parte exequente, depositar o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da execução, neste contados inclusive as custas processuais e os honorários advocatícios arbitrados, sendo que, nessa hipótese, será admitido o restante do pagamento em até 6 parcelas mensais acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). O requerimento de parcelamento deve vir acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento), sob pena de não conhecimento. Sucedendo esse pedido, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 5 dias (art. 916, § 1º, do Código de Processo Civil), ciente de que seu silêncio implicará em automática homologação do parcelamento e suspensão do feito pelo respectivo período. Até que haja decisão a respeito, a parte executada deverá depositar as demais prestações no mesmo dia dos meses subsequentes da data do primeiro depósito (art. 916, § 2º, do Código de Processo Civil). Inadimplidas quaisquer das parcelas, haverá o vencimento antecipado das demais no mesmo dia do vencimento da primeira parcela não paga, além da imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida remanescente, e não mais será admita a oposição de Embargos à Execução (art. 916, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil). DECURSO DO PRAZO SEM PAGAMENTO/EMBARGOS Citada a parte executada e decorrido o prazo legal para pagamento voluntário, inerte o devedor, deverá o credor atualizar o valor do débito e requerer, em petição fundamentada e na ordem de sua preferência, os atos a seguir, que visam promover a efetividade da prestação jurisdicional e são, desde já, colocados à disposição pelo juízo: a) Sisbajud; b) Renajud; c) Mandado de penhora, depósito e avaliação de bens já indicados ou para busca do Oficial de Justiça; d) Infojud; e) Pesquisa de Ativos Judiciais; f) Serasajud. Assim, visando a manifestação nos termos acima aludidos, determino ao cartório que, via ato ordinatório, intime a parte credora para, no prazo de 15 dias, além de atualizar o valor do débito, indicar expressamente os meios pelos quais pretende seja realizada a busca de bens da parte devedora.
O pedido, por óbvio, não fica restrito ao rol acima apresentado, cabendo à parte indicar, como lhe faculta a lei, outros bens e meios para garantir a satisfação da dívida perseguida. Com a manifestação da parte credora, voltem conclusos imediatamente para deliberação. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Opostos Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo, venham os autos imediatamente conclusos para análise. Caso opostos Embargos à Execução sem pedido de efeito suspensivo ou Objeção à Executividade, assim como se impugnada alguma medida constritiva de bens do devedor (mediante penhora ou arresto), intime-se a parte exequente para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 dias, devendo, em seguida, os autos voltarem imediatamente conclusos. SISTEMA AUXILIAR DE PESQUISA DE ENDEREÇO Não localizada a parte executada, autorizo, desde já, se assim requerido, a consulta de endereços da parte executada mediante robô disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça. Encontrado endereço diverso do que já conste dos autos, renove-se a tentativa de intimação. Caso negativo, intime-se o interessado para impulso processual, no prazo de 10 dias, sendo que indo o prazo para manifestação sobre os resultados da busca sem manifestação pela parte autora, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo abandono. DA REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES A reiteração de pleito de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados mantidos por convênios com o Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud etc.) deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população). A esse respeito o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD.
RECURSO DO EXEQUENTE.
RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
REITERAÇÃO DOS PEDIDOS APÓS MAIS DE 1 (UM) ANO QUE JUSTIFICA NOVA PESQUISA DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023096-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2023).” Assim, considerando que a pretensão executiva se faz no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), deve ele próprio buscar os meios necessários a tornar possível a satisfação do seu crédito, a partir de indicação precisa de meios pelos quais se poderá alcançar o patrimônio do devedor e viabilizar a sua expropriação. Sendo assim, deve a parte credora evitar pedidos genéricos ou repetitivos, sem que nova fundamentação seja apresentada, os quais poderão ser considerados postulações meramente protelatórias. SUSPENSÃO, ARQUIVAMENTO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Realizadas as tentativas de pesquisa e penhora de bens já previstas na presente decisão, bem como utilizadas as demais ferramentas descritas na lei processual civil, não localizados bens penhoráveis em nome do devedor, determino desde já a suspensão do feito pelo período de 1 ano, seguido de arquivamento administrativo (art. 921, III, §§ 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil). Ao efetivar a suspensão, deve o cartório expedir ato ordinatório específico, intimando a parte credora, a qual fica advertida, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano, sendo que o respectivo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568). Transcorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes para se manifestarem, vindo conclusos na sequência. Cumpra-se. -
10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009902-85.2025.8.24.0125 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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