TJSC - 5071876-13.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara Criminal - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 5071876-13.2025.8.24.0000/SC PACIENTE/IMPETRANTE: ALEXANDRO SILVA E SILVA (Paciente do H.C)ADVOGADO(A): LOUISE KARINA ZIMATH DE FREITAS (OAB SC031990)ADVOGADO(A): CLEBERSON JUNCKES (OAB SC033723) DESPACHO/DECISÃO Cleberson Junckes e Louise Karina Zimath de Freitas impetraram habeas corpus em favor de Alexandro Silva e Silva, em razão da decisão que, nos autos n. 5000167-47.2025.8.24.0636, converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Aduziram, em síntese, que: a) não estão presentes as hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal; b) as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes no caso concreto; e c) o paciente possui bons predicados pessoais.
Por tais fundamentos, pugnaram pela concessão liminar da ordem para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, a sua confirmação (evento 1, INIC1).
A concessão de liminar em habeas corpus, introduzida no âmbito da ação constitucional por criação jurisprudencial, é medida excepcional, só justificável quando demonstrada, exime de dúvidas, a presença dos requisitos indispensáveis do fumus boni juris e do periculum in mora, consubstanciado, o último, na impossibilidade de aguardar a decisão de mérito.
In casu, não vislumbro o perigo de lesão grave ou de difícil reparação a ensejar a incursão no mérito da impetração, cujos argumentos são idênticos aos aduzidos para a concessão da liminar, sem submissão à egrégia Câmara, juiz natural da causa.
Isso porque, em primeira análise, a decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante (processo 5000167-47.2025.8.24.0636/SC, evento 35, TERMOAUD1) foi fundamentada quantum satis e baseada em dados concretos do processo, existindo, ao menos nessa análise perfunctória, elementos para a manutenção da segregação cautelar do paciente para garantia da ordem pública, dada a possibilidade de reiteração delituosa.
Ante o exposto, nego a liminar pleiteada.
Intimem-se.
Dispenso a apresentação de informações pela autoridade impetrada.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. -
10/09/2025 19:54
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000167-47.2025.8.24.0636/SC - ref. ao(s) evento(s): 8
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5071876-13.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara Criminal - 2ª Câmara Criminal na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 12:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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