TJSC - 5071868-36.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5071868-36.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: ADELIR FELISBINOADVOGADO(A): HERNANE CRUZ MACHADO (OAB SC066377) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu, BANCO DO BRASIL S.A., contra a decisão (evento 5, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais n. 5018911-95.2025.8.24.0020, ajuizada por ADELIR FELISBINO, ora agravado, deferiu a tutela urgência, para determinar que a parte ré, no prazo de cinco dias, tome as providências administrativas necessárias para limitar em 30% os descontos efetuados sobre a renda do autor, referente aos contratos debatidos nos autos, e se abstenha de efetuar contratações, ligações, cobranças extrajudiciais e inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, enquanto não revogado este pronunciamento, sob pena de multa de R$ 300,00 por desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00. Nas razões recursais (evento 1, INIC1), alega, em síntese, que os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC não estão preenchidos, pois a) inexiste elementos que evidenciam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e b) não há prova inequívoca que induz à verossimilhança do direito.
Ainda, aduz que há outros meios para assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento, do que imediata aplicação de multa, que foi fixada em valor exorbitante. Com base nisso, postulou a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão recorrida, a fim de indeferir a tutela de urgência ou revogar a multa fixada ou, ainda, reduzir o quantum fixado e sua limitação e fixar prazo razoável para cumprimento da obrigação. É o relatório essencial.
DECIDO.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
De plano, cumpre salientar que o pedido de concessão do efeito suspensivo encontra amparo no artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. E, à luz de tais dispositivos legais, a ordem para suspender a decisão de primeiro grau pressupõe a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Compulsando os autos, infere-se que os referidos requisitos restaram preenchidos, pois não é possível extrair do conjunto probatório dos autos a probabilidade do direito perseguido pela autora agravada, pressuposto este indispensável a concessão da tutela de urgência.
Veja-se que o boletim de ocorrência (evento 1, BOC5) acostado à exordial revela que a demandante foi vítima de golpe praticado por terceiros estelionatários que ofereceram um bilhete premiado em troca de todo limite bancário que esta teria. Ainda, na petição inicial a autora afirma que, após este fato, "os golpistas fizeram a mesma solicitar" três empréstimos, sendo dois deles junto ao primeiro réu, ora agravante, e o outro junto a segunda ré (evento 1, INIC1 - fls. 3/4 de 13).
Logo, ao que tudo indica, a consumação do golpe se deu sem qualquer interferência das requeridas, tendo a autora, voluntariamente, aceito falsa oferta de compra de bilhete premiado, sob a crença de que seria recompensada, o que configura fortuito externo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GOLPE DO BILHETE PREMIADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.APELO DA RÉ. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIZAÇÃO DA CASA BANCÁRIA PELO EVENTO DANOSO DISCUTIDO NOS AUTOS.
TESE ACOLHIDA. CONSUMAÇÃO DO GOLPE QUE SE DEU SEM A INTERFERÊNCIA EFETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE APENAS AUTORIZOU CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO E COMPRAS COM USO DE CARTÃO DE CRÉDITO E SENHA PESSOAL, TUDO COM CONSENTIMENTO DADO PELA AUTORA, DE FORMA PRESENCIAL, QUE ACREDITOU QUE SERIA RECOMPENSADA COM A AQUISIÇÃO DE UM BILHETE DE LOTERIA PREMIADO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EXISTENTE.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE O SERVIÇO POR ELA PRESTADO E O DANO SOFRIDO PELA AUTORA. FORTUITO EXTERNO À ATIVIDADE COMERCIAL DAS CASAS BANCÁRIAS QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DA CORTE SUPERIOR AO CASO CONCRETO. MANIFESTA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA DESTA CORTE NESTE SENTIDO, EM CASOS ANÁLOGOS.SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES TODOS OS CAPÍTULOS DO PEDIDO.
ANÁLISE DO APELO DA AUTORA PREJUDICADA.
READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DA AUTORA. (TJSC, Apelação n. 5026606-36.2023.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2025). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE DO BILHETE PREMIADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA. ALEGADA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSUBSISTÊNCIA. AUTORA QUE, APÓS TER SIDO ABORDADA POR TERCEIROS NA RUA, ACEITOU FALSA OFERTA DE COMPRA DE BILHETE PREMIADO.
AUTORA QUE, VOLUNTARIAMENTE, JUNTO COM OS CRIMINOSOS, SE DIRIGIU À AGÊNCIA BANCÁRIA E EFETUOU A CONTRATAÇÃO DE DOIS EMPRÉSTIMOS E A TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA INDICADA PELOS GOLPISTAS. FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA EVIDENCIADA.
CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (ART. 14, §3°, II, CDC).
PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL QUE SE IMPÕE (ART. 85, §11, CPC).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5117950-85.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2025). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. GOLPE DO BILHETE PREMIADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.ADMISSIBILIDADE.
ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO.
ANÁLISE DAS TESES RECURSAIS QUE DEVE SE LIMITAR ÀS MATÉRIAS DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL E ÀQUELAS DE ORDEM PÚBLICA, DIREITO SUPERVENIENTE OU QUE SE ENQUADREM NO ART. 329 DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DAS DEDUÇÕES ALCANÇADAS PELA PRECLUSÃO. MÉRITO.
INSISTÊNCIA NA RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PELA AUTORA DIRETAMENTE NA AGÊNCIA BANCÁRIA, COM A POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DE VALORES SOLICITADA TAMBÉM PELA PRÓPRIA CORRENTISTA.
ALÉM MAIS, COMPRAS EFETUADAS NA FUNÇÃO DÉBITO POSSIBILITADAS PELA POSSE DO CARTÃO, PERMITIDA TAMBÉM PELA AUTORA.
BANCO QUE NÃO PARTICIPOU DO GOLPE.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXEGESE DO ART. 14, § 3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DE ALGUMA ESPÉCIE DE CULPA DO BANCO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5015737-31.2022.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2025, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO ACOLHIMENTO. PODER DO MAGISTRADO DE INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS A JUSTIFICAR A ALEGADA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROEMIAL RECHAÇADA. PREFACIAL DE NULIDADE POR NÃO TER SIDO DETERMINADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSUBSISTÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO IMPLICA NA AUTOMÁTICA MODIFICAÇÃO DO ÔNUS PROBANTE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA CONSUMIDORA.
PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO.
GOLPE DO BILHETE PREMIADO.
TESE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ PELOS DANOS SOFRIDOS.
REJEIÇÃO.
AUTORA QUE VOLUNTARIAMENTE CONTRATOU EMPRÉSTIMO E TRANSFERIU VALORES PARA A CONTA BANCÁRIA DE TERCEIROS FALSÁRIOS.
OPERAÇÕES REALIZADAS DIRETAMENTE NO CAIXA ELETRÔNICO E MEDIANTE O USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. PREJUÍZOS SUPORTADOS QUE NÃO DECORREM DE ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
AUTORA PLENAMENTE CAPAZ PARA A REALIZAÇÃO DE ATOS DA VIDA CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. "Tratando-se de operação bancária realizada mediante o uso do cartão magnético e senha pessoal, no caso, saques efetuados pelo próprio autor e entregue à terceiros pela possibilidade de receber "bilhete premiado", não constitui falha na prestação de serviços para instituição bancária, muito embora sua responsabilidade seja objetiva" (TJSC, Apelação Cível n. 0303542-20.2014.8.24.0033, de Itajaí, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2020). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300851-41.2018.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-06-2022). Dessarte, não evidenciado nos autos a presença cumulativa dos requisitos do art. 300, caput, do CPC, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, ficando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Por sua vez, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao banco recorrente está consubstanciado na fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação.
Em face do exposto, admito o processamento do agravo na sua forma de instrumento e, nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, defiro o efeito suspensivo almejado, suspendendo-se a decisão objurgada até o pronunciamento definitivo desta Câmara.
Comunique-se ao MM.
Juízo a quo.
Cumpra-se o artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. -
10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5071868-36.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 11:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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