TJSC - 5072001-78.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5072001-78.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALAIDE SILVA FLORADVOGADO(A): LUCIANO DEMARIA (OAB SC012055) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALAIDE SILVA FLOR em face da decisão que indeferiu tutela provisória de urgência na "liquidação de sentença" proposta contra CAIXA SEGURADORA S/A.
Nas razões do recurso (evento 1, INIC1), a parte autora/agravante sustenta, em síntese, que "não há como como submeter a Agravante às condições péssimas de moradia, enquanto a Agravada não procede ao pagamento".
Daí extrai os seguintes pedidos: Diante do que consta, requer seja concedido afeito Ativo (antecipação de tutela) ao presente Agravo de Instrumento para reforma da decisão do evento 35, eis claramente presentes o periculum in mora e o fumus bonis iuris, que ensejam a reforma da decisão objurgada, ainda mais a plausibilidade do direito, determinando-se à Agravada o pagamento de aluguel mensal no valor estimado de R$4.000,00 (quatro mil reais) mensais, possibilitando a mudança da Agravante e de sua família enquanto durar o expediente de Liquidação e/ou construção da obra, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório. Decido. 1.
Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso. 2.
Mérito Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no art. 132 do Regimento Interno do TJSC, que permitem ao Relator dar ou negar provimento ao recurso, sem necessidade de submissão ao órgão colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao postulado da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF, 8.1 da CADH e 4º do CPC).
Afinal, "se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016).
Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente.
Sobre o tema, convém citar o entendimento do STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003): PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ALUGUEL MENSAL.
CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS.
VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CONFIGURAÇÃO.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente, como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/6/2022). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/6/2022).
Assim, ausente perspectiva de que a solução a ser dada seria outra em caso de julgamento colegiado, torna-se cabível o exame monocrático.
Dito isso, dispensa-se a intimação para apresentação de contrarrazões por ausência de prejuízo causador de nulidade (arts. 9º, 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC) e antecipa-se que o caso é de desprovimento.
O juízo a quo indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora/agravante com base em fundamentos assim expostos (evento 35, DESPADEC1): No Evento 19, a parte liquidante, além de apresentar sua emenda à inicial para adequação ao rito de liquidação, formulou pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, requerendo a condenação da liquidada ao pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 4.000,00, ao argumento de que o imóvel objeto da lide se encontra inabitável e oferece riscos à sua saúde.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A presente fase processual visa, exclusivamente, à liquidação de uma obrigação já definida em um título executivo judicial.
A execução, e por conseguinte sua fase liquidatória, deve se ater estritamente aos limites do que foi concedido na decisão transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
O Acórdão (Evento 1, ACORD_OUT_PROCES3) condenou a seguradora, ora liquidada, ao "pagamento de indenização securitária à apelante, conforme quantum a ser fixado na etapa de liquidação de sentença".
Não há no título executivo qualquer menção à condenação da ré ao pagamento de aluguel ou ao custeio de moradia alternativa para a autora.
O pedido, portanto, tem natureza satisfativa e extrapola os limites objetivos da lide.
Conceder a tutela pleiteada significaria impor à liquidada uma obrigação nova, não contemplada no título que fundamenta esta fase processual.
A questão da inabitabilidade do imóvel é, sem dúvida, o fato gerador do direito à indenização securitária já reconhecido, mas a forma de reparação desse dano, segundo o título, é o pagamento do quantum devido.
Adicionalmente, ao analisar a Apólice de Seguro (Evento 1, DOCUMENTACAO5, p.12), verifica-se que a Cláusula 9ª, que trata dos "riscos excluídos das coberturas de natureza material", é expressa em seu item 9.1, alínea "z", ao excluir o "Pagamento de aluguel em decorrência da desocupação do imóvel na eventualidade da ocorrência de sinistro". Por fim, o laudo médico apresentado (Evento 19, LAUDO4), que atesta os riscos à saúde da autora, foi emitido em 14/09/2022.
O presente pedido, por sua vez, foi formulado em 20/05/2025.
O decurso de mais de dois anos e meio entre a elaboração do documento e o pleito da medida de urgência retira do laudo a força probatória necessária para demonstrar um perigo atual e iminente.
Assim, por não encontrar amparo no título executivo judicial, o pedido de tutela de urgência carece de probabilidade do direito, o que impõe seu indeferimento.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar formulado no Evento 19.
Tais fundamentos, que ficam encampados desde logo como parte integrante da presente decisão, não são refutados pelas teses do recurso.
A parte autora/agravante pretende, em síntese, por meio do recurso, a reforma da decisão impugnada para que a tutela provisória de urgência pleiteada na origem passe a ser deferida, a fim de obrigar a parte ré/agravada ao pagamento de aluguel mensal no valor estimado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) enquanto perdurarem os trâmites processuais (liquidação de sentença).
Para tanto, alega, resumidamente, que "não há como como submeter à Agravante às condições péssimas de moradia, enquanto a Agravada não procede ao pagamento".
A pretensão, contudo, não merece acolhimento.
Conforme a legislação processual vigente, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC).
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DO PEDIDO. ÓBICE DO ENUNCIADO CONTIDO NA SÚMULAS 7 DO STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vale dizer, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados, com a possível êxito do recurso, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.2.
Na espécie, não está evidenciado o fumus boni iuris, uma vez que o recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, compreensão que, a princípio, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
Além disso, o recurso especial também não poderia ser admitido com base no dissídio jurisprudencial, uma vez que ausentes as condições exigidas pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno desta Corte, pois não foram mencionadas as circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados, entendimento que também está alinhado com os precedentes deste Superior Tribunal.3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg na PET na TutCautAnt n. 572/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
Na hipótese, como acertadamente decidido na origem, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora/agravante.
Explica-se.
A parte autora/agravante propôs liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC) contra a parte ré/agravada para conferir liquidez ao acórdão (evento 29, RELVOTO1) transitado em julgado que condenou a parte ré/agravada ao pagamento de indenização securitária.
Veja-se o dispositivo do acórdão (evento 29, RELVOTO1): Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de condenar a apelada ao pagamento de indenização securitária à apelante, conforme quantum a ser fixado na etapa de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação.
Como se percebe, o acórdão transitado em julgado apenas condenou a parte ré/agravada ao pagamento de indenização securitária, não há condenação ao pagamento de aluguéis até a satisfação integral da obrigação e, sobretudo, não há condenação ao pagamento de indenização securitária em conjunto com o pagamento de aluguéis até a satisfação integral da obrigação, que é o que a parte autora/agravante efetivamente busca por meio da tutela provisória de urgência pleiteada na origem.
Diante desse cenário, acolher a pretensão da parte autora/agravante resultaria na criação de um direito que extrapola o título executivo judicial transitado em julgado, o que viola a coisa julgada (art. 502 do CPC) e, consequentemente, o Direito vigente, tratando-se de pretensão descabida, especialmente na estreita via da liquidação de sentença, etapa do processo de conhecimento que visa tão somente conferir liquidez ao título judicial (art. 509, caput, do CPC).
Sobre o tema, a legislação processual vigente estabelece que "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" (art. 509, § 4, do CPC).
Não à toa, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como órgão constitucionalmente encarregado de dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e STJ, AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel.
Min.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. em 2/12/2003), é no sentido de que "a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.122.847/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 27/10/2023).
No mesmo sentido, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTENO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUNGAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.1.
Impugnação ao cumprimento de sentença.2.
Conforme entendimento desta Corte, não é permitido, na fase de liquidação de sentença ou cumprimento de sentença, alterar os critérios estabelecidos no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada.3.
Nos termos da jurisprudência do STJ: "proferida a sentença após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é inviável a alteração do percentual fixado a título de juros moratórios na execução, sob pena de ofensa à coisa julgada."4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.955.190/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVENÇÃO PARA JULGAMENTO DO ESPECIAL.
PRECLUSÃO (RISTJ, ART. 71, § 4º).
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
FIDELIDADE AO TÍTULO.
APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR COM BASE EM ESTIMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ, a prevenção no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "se não for reconhecida, de ofício, poderá ser argüida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público, até o início do julgamento".
Em se tratando de incompetência relativa, deve ser oportunamente alegada pela parte interessada, enquanto ainda não tenha sido julgado o recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo Relator, sob pena de preclusão.2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de estar o cumprimento de sentença limitado ao comando estabelecido no título executivo, razão pela qual não se faz possível, no caso sob exame, a alteração do que foi definido no acórdão que julgou a apelação, sob pena de violação à coisa julgada, para realizar a apuração do dano material sofrido com base em estimativas, uma vez que estabelecido, no referido julgado, que "a liquidação abrangerá os prejuízos efetivamente sofridos pela apelada e que restarem devidamente demonstrados nos autos". É, pois, indevida a inclusão, na liquidação, de ressarcimento de danos, na forma de lucros cessantes, não prevista no título executado, que reconhecera somente danos emergentes.3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.589.708/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 4/6/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
OFENSA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, após o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.4.
Na hipótese, rever a conclusão da Corte local, a partir da tese de que não foram respeitados os limites do acórdão transitado em julgado, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.743.832/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 3/12/2021).
AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BRASIL TELECOM.
CARÁTER INFRINGENTE DOS ACLARATÓRIOS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.1.
Em homenagem ao princípio da economia processual e com autorização do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.2.
Limitação do cumprimento ou liquidação de sentença ao exato comando expresso no título executivo (princípio da fidelidade ao título).3.
Descabimento da inclusão de juros sobre capital próprio na fase de cumprimento de sentença sem amparo no título executivo.4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO Agravo Regimental E DESPROVIDO. (STJ, EDcl no AREsp n. 270.971/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 28/11/2013).
Assim, ausente o requisito da probabilidade do direito, a manutenção da decisão impugnada, que indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora/agravante é medida que se impõe.
Daí o desprovimento do recurso, notando-se que, com o resultado ora obtido, a pretensão de antecipação da tutela recursal fica logicamente prejudicada. 3.
Advertência A fim de evitar a prática de atos protelatórios ou infundados, capazes de retardar a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC), adverte-se, na mesma linha dos Tribunais Superiores (STF, ARE n. 1.497.385, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, j. 19/06/2024, e STJ, AREsp n. 2.689.732, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 19/11/2024), que a interposição de novos recursos contra a presente decisão poderá ensejar a aplicação de multa, de ofício (arts. 77, II, 80, I, IV, VI e VII, 81, 139, I e II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC).
Esclarece-se, ainda, que eventual deferimento da gratuidade da justiça não impede a imposição da multa e a exigência do respectivo pagamento (art. 98, § 4º, do CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. -
10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5072001-78.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 15:59
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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