TJSC - 5071270-82.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5071270-82.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: ROGERIO RAUL THEISSADVOGADO(A): MIRIAM NILSA THEISS (OAB SC012285)AGRAVADO: ELIETE AMARO THEISSADVOGADO(A): MIRIAM NILSA THEISS (OAB SC012285) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução n. 00000612220008240031, proposta pelo próprio agravante contra ROGERIO RAUL THEISS que, dentre outras providências, determinou o levantamento da penhora sobre um veículo pela ausência de indicação do depositário dentro do prazo (evento 395, DOC1).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: I - a ausência da indicação formal do depositário não invalida a constrição, tampouco autoriza, por si só, o levantamento da medida; II - não foi oportunizado à parte exequente o saneamento do apontado vício formal, tampouco lhe foi facultado manifestar-se sobre eventual revogação da medida constritiva; III - a decisão afronta diretamente os princípios do contraditório, da cooperação e da boa-fé processual; IV - não há qualquer demonstração nos autos de que a penhora tenha causado prejuízo concreto à parte executada ou que tenha havido irregularidade capaz de justificar medida tão drástica e prejudicial à efetividade da execução; V - é necessária a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.
Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu que "seja conferido o EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, para suspender a eficácia da decisão agravada".
No mérito postulou que "seja recebido e conhecido o presente recurso e, ao final, dado provimento para que a decisão recorrida seja reformada e, seja determinado o prosseguimento do feito" (evento 1, INIC1). É o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade para recorrer, o recurso há de ser conhecido, cuja análise exauriente ocorrerá no momento do julgamento do mérito. Destaque-se que a parte agravante recolheu as custas recursais (evento 3).
Da tutela recursal de urgência De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Nessa senda, em relação às tutelas provisórias de urgência, nos termos do art. 300 do Código Fux, faz-se necessária a demonstração dos requisitos cumulativos de: (a) perigo da demora ou do resultado útil do processo; (b) probabilidade do direito; (c) reversibilidade da medida pleiteada.
Analisando a situação dos autos conclui-se, em análise sumária, que o pleito liminar formulado pela parte agravante não merece acolhimento.
Afinal, a parte agravante sequer discorreu acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que a manutenção da decisão objurgada pode lhe causar, o que inviabiliza o deferimento do pleito antecipatório.
Destaque-se que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não pode ser presumido, mas deve ser expressamente indicado pela parte que postula a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Destarte, tem-se que a parte agravante não demonstrou a urgência necessária à concessão do pleito antecipatório que formulou, o que inviabiliza o seu deferimento, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, sem prejuízo de eventual posicionamento distinto por ocasião da apreciação de mérito, INDEFERE-SE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se e intime-se. -
08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5071270-82.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 04/09/2025. -
05/09/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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05/09/2025 17:19
Juntada de Certidão
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05/09/2025 13:58
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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05/09/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (04/09/2025 20:31:13). Guia: 11267393 Situação: Baixado.
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04/09/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 11267393 Situação: Em aberto.
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04/09/2025 17:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 395 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
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