TJSC - 5071818-10.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5071818-10.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DA PAIXAO NETOADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550)AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE FRANCISCO DA PAIXAO NETO com o desiderato de reformar a decisão interlocutória proferida pela 13ª Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita nos autos da Ação Revisonal de Contrato de Empréstimo Pessoal Com Restituição de Valores em Dobro e de Indenização por Dano Moral n. 5012107-50.2025.8.24.0008.
A parte agravante sustenta que é beneficiária do INSS, responsável pelo sustento da sua família, e que apresentou declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua subsistência.
Ressalta que a existência de patrimônio imobilizado ou atividade econômica de baixa renda não afasta, por si só, o direito à gratuidade.
Requer o recebimento do agravo de instrumento com a atribuição de efeitos ativo e suspensivo, diante da iminência de extinção do feito por ausência de preparo (Evento 1.1).
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 1.
Admissibilidade De início, considerando que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita", pois "[não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício” (STJ, Corte Especial, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 25.11.2015), dispensa-se, por ora, a exigibilidade desse requisito extrínseco de admissibilidade.
A insurgência voluntária mostra-se tempestiva e preenche os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o seu processamento. Importante consignar que a análise do agravo de instrumento é restrita ao acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo inviável o exame exauriente do mérito, bem como de argumentos que não foram submetidos ao crivo do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. 2.
Julgamento Monocrático Há viabilidade do julgamento monocrático no presente caso, sobretudo em observância ao princípio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional.
Nesse sentido, prevê o art. 932, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (Grifos nossos) No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabelece no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; (grifos nossos) Nesse mesmo sentido a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Embora a referida Súmula seja aplicada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente possível utilizá-la como parâmetro para casos em que a jurisprudência local seja dominante. É que o entendimento expresso na súmula reflete a lógica de aplicação de precedentes consolidados (art. 926 do Código de Processo Civil), o que pode ser adaptado para contextos regionais/locais, desde que haja um posicionamento uniforme sobre a matéria no âmbito do Tribunal Estadual.
Dito isso, mostra-se viável o julgamento monocrático do recurso interposto, nos termos do art. 932 do Diploma Processual Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a matéria em debate encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, especialmente no âmbito desta Câmara julgadora.
Superadas as questões prévias, e inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo, então, ao exame do mérito. 3.
Mérito A parte agravante se insurge contra a decisão de Evento 30.1, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. É sabido que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garante o acesso à justiça a quem não dispõe de recursos financeiros suficientes para litigar em juízo sem afetação da sua subsistência e de sua família.
Além disso, estabelece o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Já o art. 99, § 2º, dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Atualmente, este Tribunal de Justiça tem utilizado para análise da situação econômico-financeira os parâmetros adotados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (Resolução CSDPESC n. 15/2014), a saber: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.§ 1º.
Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar.§ 2º.
Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros.§ 3º.
Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.§ 4°.
O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como:a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros;b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo;c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento;d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros.
No caso, a documentação apresentada à inicial foi considerada insuficiente pelo Juízo de origem, que, atendendo ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intimou a parte autora/agravante para apresentar, dentre outros documentos "certidão negativa de imóveis e de veículos" (Evento 24.1).
Apesar disso, não trouxe aos autos as referidas certidões, tampouco outro demonstrativo concreto dos bens que possui, não permitindo concluir acerca da efetiva extensão do seu patrimônio. Nesse contexto, diante da impossibilidade de aferir a real capacidade econômica do autor/agravante, ou o atendimento aos requisitos da Resolução CSDPESC n. 15/2014, revela-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE CUSTAS.
DECISÃO QUE NEGA O BENEFÍCIO EM RAZÃO DA FALTA DE PROVA RELATIVA À EXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DA AUTORA.
INSISTÊNCIA NO DIREITO À GRATUIDADE E NA SUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA.
REJEIÇÃO.
EXIGÊNCIA QUE ENCONTRA RESPALDO NA RESOLUÇÃO N. 15 DE 2014 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR QUE BUSCA APURAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVANTE QUE NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. FALTA DO DEVER DE COOPERAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044575-91.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2025 - grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO POR SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO PARA CONCEDER O BENEFÍCIO.
INSUBSISTÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
RENDA FAMILIAR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS.
DEMONSTRATIVOS DE PATRIMÔNIO MÓVEL E IMÓVEL, CUJA EXTENSÃO NÃO FOI DEVIDAMENTE ESCLARECIDA. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE E DEMAIS DÍVIDAS QUE, APESAR DE DEMONSTRADOS, NÃO PERMITEM A CONVICÇÃO ACERCA DA REDUÇÃO DO AGRAVANTE À INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048796-20.2025.8.24.0000, de minha relatoria, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2025 - grifo nosso).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.[...] A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ADICIONAIS SOLICITADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM PREJUDICA A ANÁLISE DA REAL SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO AGRAVANTE, NÃO SENDO POSSÍVEL RECONHECER A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COM BASE NAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EXIGE COMPROVAÇÃO OBJETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, NÃO BASTANDO ALEGAÇÕES GENÉRICAS OU DESCONTOS VOLUNTÁRIOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. 2.
A AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR SOLICITADA PELO JUÍZO DE ORIGEM IMPEDE O RECONHECIMENTO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS."[...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052943-89.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2025 - grifo nosso).
Em outras palavras, a parte autora não atendeu ao ônus de demonstrar a real de extensão do seu patrimônio ou rendimentos e, como efeito, a insuficiência de recursos, na forma exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, o recurso deve ser desprovido.
Prejudicado o exame do pedido de efeito suspensivo, ante o julgamento do mérito recursal. 4.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Insira-se cópia desta decisão nos autos de origem.
Transitada em julgado, dê-se baixa para fins estatísticos. -
10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5071818-10.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 07:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 30 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5024754-02.2025.8.24.0033
Sociedade Avantis de Ensino e Escola de ...
Sonia Mara Maciel Garcia
Advogado: Luciana Moser
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/09/2025 01:41
Processo nº 5055933-81.2025.8.24.0023
Chubb Seguros Brasil S.A.
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/09/2025 09:01
Processo nº 5071270-82.2025.8.24.0000
Banco do Brasil S.A.
Rogerio Raul Theiss
Advogado: Sandro Nunes de Lima
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/09/2025 17:39
Processo nº 5008071-71.2025.8.24.0005
Paulo Cesar Arnaldo
Departamento Estadual de Tr Nsito - Detr...
Advogado: Fernanda Nascimento Faleiros
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/05/2025 20:04
Processo nº 5019378-10.2023.8.24.0064
Oral G Centro Estetico e Odontologico Lt...
Telma Tania Silva
Advogado: Herta de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/09/2023 11:32