TJSC - 5071263-90.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5071263-90.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARCEL ALMEIDA BARRETOADVOGADO(A): LEONARDO SOARES CANHASSI (OAB SP520561) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto por MARCEL ALMEIDA BARRETOcontra decisão do juízo a quo que indeferiu a gratuidade da justiça, nos seguintes termos (evento 12, DESPADEC1): O requerente pleiteou, em petição inicial, o benefício da justiça gratuita.
Ocorre que, para fundamentar o pedido, o requerente trouxe aos autos documentos que comprovam que é proprietário de um automóvel Ford Focus HC Flex (Evento 10) e demonstrativo de rendimentos que indica remuneração salárial superior a 2 (dois) salários mínimos, consoante ao contracheque acostado no referido evento. Diante disso, concluo que o(a) requerente possui condições financeiras de arcar com as custas processuais. Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CADERNETA DE POUPANÇA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE PROVA DA REAL NECESSIDADE DA BENESSE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A presunção de hipossuficiência financeira para arcar com os ônus processuais, se torna relativa, se verificados indícios notórios ou plausíveis que suscitem dúvidas quanto à veracidade das alegações expendidas pelo beneficiário. Se o juiz posterga a concessão do pedido de assistência judiciária gratuita, à consideração de não ser crível a condição de necessitado, é recomendável à parte, em homenagem ao princípio da lealdade e da boa-fé, instruir o reclamo com dados e informações à obtenção do benefício, afastando suspeitas de conduta indigna.
Isso não realizado, o pedido merece indeferimento. [...] (grifo nosso) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.074182-5, de Joinville, rel.
Des.
Paulo Roberto Camargo Costa , j. 21-02-2013).
Logo, tendo em vista a documentação apresentada nos autos pelo(a) autor(a), as quais indicam que ele(a) possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, não há falar em concessão da justiça gratuita.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício de justiça gratuita ao(à) requerente.
Assim, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
As custas poderão, à escolha da parte, ser parceladas, na forma prevista no Art. 5º da Resolução CM n. 3 de 11/03/2019.
Cumpra-se. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se que a parte recorrente está dispensada do prévio recolhimento do preparo (art. 99, § 7º, do CPC), tendo em vista que o recurso visa à anulação/reforma de decisão que negou a gratuidade da justiça.
Nesse caso, eventual pagamento da taxa judiciária (preparo) só deve ser exigido após decisão final confirmando a negativa do benefício.
Isso porque "Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro pague o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se ele realmente precisa ou não do benefício.
Essa solução é a que melhor se coaduna com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC/2015 e com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV e , da CF/88)" (STJ, REsp n. 2.087.484/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/10/2023).
Observa-se, ademais, que a legislação processual vigente confere ao relator o poder de julgar monocraticamente o recurso que versa exclusivamente sobre a gratuidade da justiça (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, X, do RITJSC).
Nessa situação, aliás, a atuação decisória do relator dispensa a prévia intimação da parte recorrida para contrarrazões.
Afinal, a decisão que concede a gratuidade em grau de recurso substitui a decisão de primeiro grau (art. 1.008 do CPC), que já é proferida sem prévio contraditório (o juiz defere ou indefere a gratuidade da justiça sem oitiva da parte contrária, a quem compete apresentar posterior impugnação).
Além disso, a parte que discordar do deferimento da benesse em grau recursal ainda pode, tão logo intimada, impugná-la na origem (art. 100 do CPC), o que afasta qualquer prejuízo caracterizador de nulidade (arts. 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC, cf.
TJSC, AI n. 4011551-70.2017.8.24.0000, Rel.
Des.
Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14/11/2017).
Nesse sentido, é a lição de Alexandre Freitas Câmara: Outra observação importante a respeito do julgamento monocrático de mérito do recurso diz respeito ao que consta no inciso V do art. 932. É que o texto normativo expressamente estabelece que o relator dará provimento ao recurso, nos casos ali indicados, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões. É preciso, porém, receber essa assertiva com cuidado. É que existem casos em que o recurso se volta contra decisão proferida antes da citação do réu e que, portanto, deve ser proferida sem sua prévia oitiva (inaudita altera parte).
Pense-se, por exemplo, no caso de ter o autor requerido a concessão de tutela de urgência, afirmando a necessidade de que tal decisão seja proferida imediatamente, sem prévia oitiva do réu.
Indeferida a tutela de urgência, admite-se agravo de instrumento (art. 1.015, I).
Parece evidente que em casos assim o provimento do recurso não exige prévia oitiva do recorrido.
Afinal, não há qualquer sentido em exigir a oitiva prévia do recorrido quando o que se discute no recurso é se seria ou não o caso de se decidir inaudita altera parte (FPPC, Enunciado nº 81).
Raciocínio análogo se aplica ao agravo de instrumento contra decisão que, antes da citação, indefere requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo autor (art. 1.015, V).
Também aqui o julgamento do recurso, ainda que favorável ao recorrente, deve dar-se sem prévia oitiva da parte contrária, pois o que discute é, precisamente, se é ou não o caso de deferir desde logo, sem oitiva da parte contrária, a medida postulada pelo recorrente. Evidentemente que, tanto nos casos apontados como em outros que lhes sejam análogos, a decisão proferida sem prévia oitiva da parte contrária não impede que esta, posteriormente, se manifeste sobre o ponto e postule ao próprio juízo de primeiro grau a modificação ou revogação do que tenha sido previamente decidido.
E ao juízo de primeiro grau caberá, examinando os novos argumentos, trazidos agora pela outra parte, decidir se mantém, modifica ou revoga a decisão anteriormente proferida pelo tribunal (cabendo, de eventual nova decisão, novo recurso).
Só assim se respeitará de forma plena o principio do contraditório, sem comprometer a lógica do sistema, que admite, em casos excepcionais, a prolação de decisões inaudita altera parte (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 3 ed.
Barueri: Atlas, 2024, p. 893).
Assim, passa-se ao julgamento imediato do caso, antecipando-se que a hipótese é de provimento do recurso, pelos motivos indicados a seguir.
Em demandas propostas por pessoas naturais, a alegação de "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98, caput, do CPC) goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC) e legitima a concessão da gratuidade da justiça, como instrumento facilitador do acesso à tutela jurídica do Estado (art. 5º, XXXV, da CF) pelos jurisdicionados economicamente desfavorecidos (art. 3º, III, da CF).
Vale notar que a presunção legal de hipossuficiência econômica que milita em favor das pessoas naturais (art. 99, § 3º, do CPC) é de natureza relativa (STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.874/GO, 3ª Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 28/08/2023) e passível, portanto, de afastamento por impugnação da parte contrária (art. 100 do CPC) ou por controle judicial ex officio (art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC), mas desde que haja elementos concretos nos autos indicando que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM E CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELA POSTULANTE. [...].
PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PRESENTES.
EXEGESE DO ART. 99, § 2º, CPC/15.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044188-47.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2023).
Na hipótese, verifica-se que o requerente declarou-se necessitado a gratuidade da justiça (evento 1, INIC1).
Desse modo, apresentou declaração de hipossuficiência, afirmando não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento (evento 1, DECLPOBRE3).
Conforme consta dos autos, o requerente aufere renda mensal inferior a três salários mínimos (evento 1, CTPS4), sendo este o principal parâmetro utilizado pela jurisprudência para aferição da necessidade econômica.
Ademais, embora seja proprietário de um veículo Ford Focus HC Flex, com valor estimado em aproximadamente R$ 40.000,00 segundo a tabela FIPE (evento 10, Certidão Propriedade2), tal bem, por si só, não é suficiente para elidir a presunção de hipossuficiência, sobretudo por tratar-se de veículo de uso comum, com valor moderado e condizente com o padrão de vida de pessoas com rendimentos modestos.
Não se identificam nos autos elementos que indiquem ostentação patrimonial ou elevada capacidade financeira, como posse de imóveis, atuação em cargos de prestígio, residência em área nobre ou quaisquer outros indícios que infirmem a alegada condição de necessidade. Assim, o provimento do recurso é medida que se impõe.
Nessa toada: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, I E IV, DO CPC. RECURSO DAS PARTES. RECURSO DO BANCO.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. REQUISITO INSCULPIDO NO ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969.
MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO JULGADOR PARA ADOTAR A TESE JURÍDICA ASSENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.132. DISPENSA DE PROVA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO ENCAMINHADO AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO, EMBORA TENHA RETORNADO COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE". MORA CONSTITUÍDA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1132 DO STJ.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 58 DO TJSC. DECISÃO REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.RECURSO DO RÉU.
PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
RÉU QUE PERCEBE SALÁRIO INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALMEJADA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PLEITO PREJUDICADO EM RAZÃO DA REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5008173-02.2020.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2024).
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão impugnada e conceder a gratuidade da justiça à parte recorrente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. -
08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5071263-90.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 04/09/2025. -
04/09/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 11226156 Situação: Em aberto.
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04/09/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCEL ALMEIDA BARRETO. Justiça gratuita: Requerida.
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04/09/2025 17:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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