TJSC - 5071258-68.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5071258-68.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MANUELA DE VINCENZI LIMAADVOGADO(A): MARCELLO GERALDO LIMA DA CRUZ (OAB SC014379)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SULADVOGADO(A): LUCIANO PORTO (OAB SC015798) DESPACHO/DECISÃO Manuela de Vicenzi Lima interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, nos embargos de terceiro - autos n. 5096892-60.2023.8.24.0930 - propostos pela Agravante em face de Cooperativa de Crédito Unicred Centro-Sul Ltda. - Unicred Centro-Sul, com o seguinte teor: Isto posto: 1. À luz do disposto nos arts. 330 do CPC e Súmula 381 do STJ, intime-se a parte autora para, também em 15 dias e sob pena de indeferimento, emendar a inicial juntando cópia do(s) contrato(s) objeto da ação; 2. Mantenho o posicionamento já adotado e indefiro desde já, caso haja, o pedido de inversão do ônus da prova para que seja intimada a instituição financeira ré para que apresente o contrato objeto da demanda, devendo, ao revés, a parte autora primeiro requerer administrativamente os contratos e, caso não os consiga, ingressar com a ação devida para obtenção das CCBs. (Evento 33, autos de origem).
As razões recursais foram apresentadas no Anexo 1 do Evento 1. Empós, os autos foram distribuídos a esta relatoria por prevenção. É o necessário escorço.
Extraio do caderno processual que Manuela de Vincenzi Lima, ora Agravante, ingressou com Embargos de Terceiros em face de Cooperativa de Crédito Unicred Centro Sul Ltda requerendo "o levantamento da restrição imposta ao veículo da embargante, eis que a devedora naquele processo não possui mais direitos sobre o veículo, mas tão somente a embargante e a financeira" (Evento 1).
Na decisão agravada (Evento 33, autos de origem), o Magistrado de origem determinou a exibição dos contratos objeto de revisão contratual e indeferiu a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO Consoante art. 330, §2º, do Código de Processo Civil: "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." Nesse passo, não há como a parte especificar as cláusulas que efetivamente pretende revisar sem carrear aos autos o correlato contrato revisando. Ademais, é cediço que a petição inicial é que estabelece os limites da lide, razão pela qual a legislação processual civil veda, em regra, a formulação de pedidos genéricos.
A propósito é da jurisprudência: "[...] após a citação e a apresentação de resposta pela Cooperativa, com a pleiteada juntada dos pactos impugnados, já não poderiam os autores emendar a inicial para promover as retificações necessárias na causa de pedir e nos pedidos, impedindo, de toda forma, a análise das cláusulas não impugnadas, já que é defeso ao juízo revisar cláusulas contratuais de ofício." (TJSC, Apelação Cível n. 0307921-71.2015.8.24.0064, de São José, rel.
Des.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2018) Ressalta-se, por oportuno, que os valores incontroversos devem ser apurados com base na taxa média divulgada pelo BACEN, considerando todos os encargos acordados – e não somente dos valores efetivamente entregues ao financiado –, tendo em vista não caber a análise destes nesta fase processual. DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova objetivando a exibição do contrato revisando não comporta deferimento, uma vez que após a citação, por conclusão lógica, já não seria possível que o autor emendasse livremente a inicial sem a anuência da parte ré, impedindo, assim, a análise das cláusulas eventualmente não impugnadas pelo desconhecimento do contrato.
Não passa despercebido pelo juízo entendimento contrário sustentado pelo TJSC no sentido de determinar a instituição bancária a juntada dos contratos revisandos em sede de contestação.
A exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE CONTRATO.
DECISÃO QUE INDEFERE PARCIALMENTE A INICIAL.
RECURSO DA AUTORA.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICABILIDADE TAMBÉM EM RELAÇÃO À COOPERATIVA DE CRÉDITO.INICIAL E EMENDA QUE ENUMERAM OS CONTRATOS A SEREM REVISADOS E ESPECIFICAM OS ENCARGOS CONSIDERADOS ABUSIVOS. REQUISITOS DO ART. 330, § 2º, DO CPC PREENCHIDOS.
DEVER DA AGRAVADA ACOSTAR AOS AUTOS OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041516-37.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2021).
Nada obstante, é certo que a inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor reclama a coexistência de dois requisitos: 1) hipossuficiência técnica em relação a produção da prova postulada; 2) existência de relação de consumo entre as partes.
Nesse sentido, embora inegável que a relação estabelecida entre os litigantes enquadra-se no conceito de relação de consumo, contudo, não se vislumbra o requisito legal da hipossuficiência técnica, sobretudo pela inexistência de dificuldade do mutuário obter cópia do contrato na esfera administrativa.
A propósito, dispõe a Resolução nº 3.694/09 do BACEN: Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços, devem assegurar: IV - o fornecimento tempestivo ao cliente ou usuário de contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações e a serviços; Nesse sentido, os precedentes do TJSP aplicáveis ao presente caso guardadas as devidas proporções: Contratos bancários.
Ação de revisão contratual c.c. repetição de indébito c.c. reparação de danos.
Determinação de emenda da petição inicial, para juntada dos comprovantes de pagamentos das parcelas do contrato objeto de revisão.
Requerimento do autor de que a ré seja compelida à exibição de demonstrativo dos pagamentos realizados, à guisa de inversão do ônus da prova, ou de distribuição dinâmica desse ônus.
Indeferimento, sob o fundamento de que a providência compete à parte.
Manutenção.
Observação, no entanto, de que o descumprimento da determinação de emenda da inicial não resulta, por si só, na extinção anômala do processo, considerando a cumulação de pedidos e a juntada do contrato objeto de revisão.
O autor não comprova que formulou pedido administrativo; que concedeu prazo hábil para que a ré exibisse o almejado documento pela via administrativa; e/ou que recolheu eventual valor devido pela emissão de segunda via do documento.
Outrossim, ele pode, sem maiores dificuldades, comprovar os pagamentos efetuados, sendo despiciendo compelir a ré a trazer aos autos o pretendido demonstrativo.
Basta-lhe apresentar os extratos demonstrativos da movimentação de sua conta bancária considerando que o contrato previu que os pagamentos seriam realizados por meio de débito em conta corrente.
E, caso os pagamentos não tenham ocorrido na forma pactuada, basta-lhe apresentar os recibos de quitação.
Não se vislumbra a hipossuficiência técnica dele no campo probatório, não havendo falar em inversão do ônus da prova como meio de facilitar a defesa de seu direito em Juízo.
Observa-se, porém, que a ausência de comprovação dos pagamentos indevidos, por si só, não resultaria na extinção anômala do processo, mas em eventual improcedência do pedido de condenação da ré à repetição do indébito.
Houve cumulação de pedidos, que podem ser apreciados e ter o mérito resolvido independentemente da juntada do referido demonstrativo de pagamentos.
Agravo não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206009-62.2020.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2020; Data de Registro: 08/10/2020).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação revisional de contrato c.c. repetição de indébito c.c. reparação de danos morais.
Determinação de emenda à petição inicial com a juntada de comprovantes de pagamentos das parcelas dos contratos.
Requerimento de intimação da parte contrária para apresentação de demonstrativo de débito dos contratos.
Descabimento.
Alegação de impossibilidade de emenda da petição inicial não demonstrada.
Facilidade de comprovação dos valores pagos mediante a juntada de extratos bancários.
Inversão do ônus da prova.
Hipossuficiência técnica da Agravante não demonstrada.
Decisão mantida, com observação.
Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204953-91.2020.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2020; Data de Registro: 24/11/2020) Além do mais, não há nos autos sequer comprovação de que a instituição financeira ré tenha se furtado a fornecer cópia do contrato objeto da demanda. Ainda que fosse o caso, existem meios jurídicos aptos a viabilizar o conhecimento prévio do contrato pela parte autora, não cabendo de forma alguma falar em limitação ao acesso à justiça. "Neste contexto, portanto, em nada beneficiaria a recorrente a pleiteada inversão do ônus da prova, quando a especificação das cláusulas abusivas e indicação do valor incontroverso serve tanto a demonstrar o próprio interesse do consumidor em propor a demanda, quanto atua diretamente na limitação objetiva da lide." (TJSC, Apelação Cível n. 0307921-71.2015.8.24.0064, de São José, rel.
Des.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2018) Derradeiramente, cabe destacar, que a juntada do contrato por ocasião do ingresso da ação, constitui, em regra, requisito da petição inicial em se tratando de demandas revisionais.
A propósito: APELAÇÃO - Ação revisional - Contrato bancário - Alegações genéricas - Sentença de extinção, por inépcia da petição inicial - Recurso das autoras - Pedido de anulação da r. sentença - Inviabilidade - Decisão de extinção que se mostra correta - Petição inicial com alegações genéricas, sem especificação das cláusulas controvertidas - Contrato não fora juntado aos autos pelos apelantes - Impossibilidade de discussão de cláusulas sem o instrumento contratual - Emenda à petição inicial não cumprida pela parte - Sentença mantida - Recurso desprovido. (Apelação Cível 1004688- 95.2018.8.26.0506; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/06/2019).
Sendo assim, mantenho o posicionamento já adotado, ressaltando, desde já, não ser o caso de inversão do ônus da prova.
Isto posto: 1. À luz do disposto nos arts. 330 do CPC e Súmula 381 do STJ, intime-se a parte autora para, também em 15 dias e sob pena de indeferimento, emendar a inicial juntando cópia do(s) contrato(s) objeto da ação; 2. Mantenho o posicionamento já adotado e indefiro desde já, caso haja, o pedido de inversão do ônus da prova para que seja intimada a instituição financeira ré para que apresente o contrato objeto da demanda, devendo, ao revés, a parte autora primeiro requerer administrativamente os contratos e, caso não os consiga, ingressar com a ação devida para obtenção das CCBs. (Evento 33, autos de origem).
Ocorre que, conforme adrede mencionado, a pretensão exordial não versa sobre revisão de contrato bancário, limitando-se a discutir a propriedade do veículo objeto de restrição em demanda executiva da qual a Embargante não compõe o polo passivo.
Diante do contexto apresentado, não resta dúvida de que a decisão impugnada está dissociada do contexto dos autos de origem, inexistindo alternativa diversa senão reconhecer a sua nulidade.
Por óbvio, imperativa a decretação de ofício da nulidade da interlocutória recorrida, devendo os autos retornarem à origem à origem para seu prosseguimento nos ulteriores termos.
Em remate, resta prejudicado o Recurso. É o quanto basta.
Ante o exposto, decreto de ofício a nulidade da interlocutória recorrida, determino o retorno dos autos à origem para seu prosseguimento nos ulteriores termos. -
08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5071258-68.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 04/09/2025. -
05/09/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0403
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05/09/2025 10:47
Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MANUELA DE VINCENZI LIMA. Justiça gratuita: Deferida.
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05/09/2025 10:45
Alterado o assunto processual
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04/09/2025 17:30
Remessa Interna para Revisão - GCOM0403 -> DCDP
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04/09/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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04/09/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MANUELA DE VINCENZI LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/09/2025 17:23
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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