TJSC - 5065917-61.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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29/08/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5065917-61.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FERRAZ DE ANDRADE LTDA/ CASSOL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049)AGRAVADO: CASSOL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): DANIEL ANDRADE ESPINDOLA (OAB SC024870)ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA FERRAZ DE CAMPOS (OAB SC017127) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ferraz de Andrade Ltda. contra decisão que, no cumprimento de sentença n. 5001683-84.2014.8.24.0023, movido em desfavor do Estado de Santa Catarina, acolheu parcialmente a impugnação do devedor para declarar o excesso de execução e determinar a revisão dos consectários do débito, condenando a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais (evento 93, DOC1 e evento 110, DOC1).
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que (i) deveriam ser arbitrados honorários de sucumbência da fase executiva em favor de seus patronos; (ii) não há excesso de execução, uma vez que os juros compensatórios devem incidir na razão de 12% ao ano, nos termos do título judicial transitado em julgado; e, (iii) não há sucumbência da exequente na impugnação, porquanto os cálculos atualizados colacionados antes da impugnação já haviam decotado o montante equivalente aos juros moratórios. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender a eficácia da decisão até a resolução de mérito do recurso. É o relatório. 2. De pronto, verifico que carece interesse recursal à agravante em relação ao pleito de fixação de honorários, em favor dos seus patronos, correspondentes à fase executiva (item i).
Ao apreciar os embargos de declaração, o Magistrado consignou que: Quanto à questão dos honorários advocatícios referentes ao cumprimento de sentença, consigno que será oportunamente abordada, ao final do processo, ou seja, quando da lavratura da sentença de extinção pelo pagamento.
Em resumo: 1) no julgamento da impugnação são fixados honorários apenas na hipótese de êxito do impugnante, na proporção da sucumbência da parte impugnada; 2) os honorários que incidem sobre a execução (mesmo quando sequer é impugnada, nos casos, por exemplo, da Súmula 345 do STJ) são fixados somente na sentença que extingue a execução pelo pagamento. (evento 110, DOC1, grifei) Ou seja, a matéria ainda não foi objeto de deliberação, de modo que não pode ser conhecida por esta Corte para que não configure indevida supressão de instância. Assim, não conheço do recurso no ponto. 3. No que diz respeito às demais teses recursais, o agravo é cabível, tempestivo, preenche as demais condições previstas no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, e o preparo foi devidamente recolhido. 4. Passo à análise do requerimento de efeito suspensivo, cujo acolhimento exige a demonstração dos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 995 do CPC, que preceitua que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". O pedido comporta acolhimento parcial. 4.1 Os autos originários tratam de cumprimento de sentença proferida em ação de desapropriação ajuizada por Ferraz de Andrade Ltda., conforme o seguinte dispositivo da decisão de primeiro grau: No ponto que importa para as questões debatidas neste agravo de instrumento, em sede de apelação o provimento jurisdicional foi adequado nos seguintes termos: O título exequendo transitou em julgado em 2011.
Requerido o cumprimento de sentença, foi apresentada impugnação pelo Estado argumentando o excesso de execução (evento 59, DOC75), ao que sobreveio a decisão agravada, acolhendo parcialmente a peça defensiva, nos seguintes termos, no que interessa ao presente recurso: A incidência de juros e atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública é matéria pacificada nos Temas 810/STF e 905/STJ, que têm aplicação imediata a todos os processos, inclusive naqueles em que passado em julgado o título exequendo.
Assim vêm decidindo reiteradamente as Cortes Superiores, não havendo razão para continuar fomentando-se a discussão em primeiro grau de jurisdição.
Com relação à preclusão da possibilidade de se aplicar os novos consectários, tal ocorre até cinco dias após o levantamento do alvará (Superior Tribunal de Justiça.
REsp n. 2.135.191/RS, rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 25-6-2024; TJSC.
AI n. 5011995-42.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-6-2024; TJSC. AI n. 5011329-41.2024.8.24.0000, Rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).
No caso concreto, a preclusão ainda não ocorreu.
São portanto aplicáveis os seguintes índices de juros e correção monetária, consoante o período de incidência, considerando ainda que a matéria tratada no processo de conhecimento é relativa a desapropriação direta e indireta: Seguem regras específicas no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. É indiscutível que o marco inicial da correção monetária é a data do laudo pericial, conforme fixado na sentença.
Já os juros moratórios são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte a inscrição do precatório e os juros compensatórios incidirão somente até expedição do precatório.
A atualização monetária e juros compensatório serão no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, conforme §12, art. 100 da CF. Já os juros moratórios no percentual de 6% ao ano, conforme prevê o art. 15-B do Decreto Lei n. 3.365/41. 4.2 Quanto ao item (ii), Não ignoro o entendimento citado pelo Magistrado a quo quanto à possibilidade de adequação dos índices de juros e correção monetária mesmo nos processos com decisões transitadas em julgado - a temática foi, inclusive, objeto de recente deliberação pelo Grupo de Câmaras de Direito Público no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob o n. 34.
No entanto, não é essa a hipótese aqui examinada.
Os juros moratórios fixados na decisão exequenda se referem àqueles estabelecidos no art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941. À época do trânsito em julgado, em 2011, por força da suspensão da eficácia da Medida Provisória n. 2.027-43/2000 determinada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.332, prevalecia o entendimento de que os juros deveriam ser de até 12% (doze por cento) ao ano (Súmula 618 do STF), o que orientou tal arbitramento em sentença, posteriormente confirmado em acórdão.
Ainda que, de forma superveniente, em 2018, o Plenário do STF tenha decido por revogar os efeitos suspensivos e declarar a constitucionalidade da MP no ponto em que limitava o percentual de juros, a determinação não compreende as decisões transitadas em julgado, nos termos do § 7º e § 8º, inc.
III, do art. 535 do CPC1, e do que esclareceu a Corte Superior por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão da ADI.
No ponto, o Ministro relator consignou que "não sendo a desapropriação uma relação jurídica de natureza continuada, há que se aplicar aos casos decididos definitivamente o entendimento fixado no Tema 733 da repercussão geral (RE 730.462, Rel.
Min.
Teori Zavascki)" (ADI 2332 ED-ED, rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 25.04.2023, grifei).
Não resta dúvida, então, de que a declaração de constitucionalidade não tem o condão de modificar coisa julgada. Em casos semelhantes, também envolvendo ações de desapropriação, a Corte Suprema vem reiterando seu posicionamento: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Ação de desapropriação.
Cumprimento de sentença.
Juros compensatórios.
Coisa julgada anterior ao julgamento da ADI nº 2.332/DF.
Temas nºs 360 e 733 da Repercussão Geral.
Precedentes. 1.
A matéria versada nos autos guarda identidade com os Temas nºs 360 e 733 da Sistemática da Repercussão Geral, pois, no presente caso, é incontroverso que a sentença exequenda transitou em julgado antes de 17/5/18, ou seja, antes do julgamento do mérito da ADI nº 2.332/DF. 2.
Ao julgar o RE nº 611.503/SP, feito paradigma do Tema nº 360 da Repercussão Geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda”. 3.
Nos termos do julgamento do RE nº 730.462, Rel.
Min.
Teori Zavascki, feito paradigma do Tema nº 733 da Repercussão Geral, o Plenário do STF definiu a impossibilidade de decisão que declara preceito normativo constitucional ou inconstitucional reformar automaticamente decisões anteriores em que se tenha adotado entendimento diferente.
Para que a reforma ou a rescisão ocorra, é necessária a interposição de recurso próprio ou a propositura de ação rescisória. 4.
Agravo regimental não provido. 5.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1466943 AgR, rel Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 04.04.2024; destacou-se) Em idêntico sentido, colhe-se do repositório de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
DISCUSSÃO EM VIRTUDE DA ADI 2.332/DF.
COISA JULGADA.
DECISÃO DO STF POSTERIOR À DECISÃO DOS AUTOS.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO.
PRECLUSÃO E COISA JULGADA MATERIAL.
RELATIVIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.1.
O aresto recorrido decidiu em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, declarada no julgamento da ADI 2.332/DF, posteriormente ao trânsito em julgado, não impõe a alteração no percentual dos juros compensatórios.
Precedentes: REsp 1.975.455/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.4.2022; AgInt no AREsp 929.166/GO, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9.8.2019; e REsp 1.896.374/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.11.2020. [...]. (AgInt no REsp n. 2.018.888/PR, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.10.2023; destacou-se).
A posição da Segunda Câmara de Direito Público não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A ALTERAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% (DOZE POR CENTO) PARA 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO.
SENTENÇA EXEQUENDA, TODAVIA, QUE TRANSITOU EM JULGADO ANTERIORMENTE À DECLARAÇÃO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15-A DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 (ADI 2.332/DF).
AUTORIDADE DA COISA JULGADA QUE DEVE SER PRESERVADA.
RECURSO PROVIDO."1.
Pela sistemática dos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, deliberou-se que "a discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial" (Tema n. 1071) e que "os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência" (Tema n. 1072).2.
A aplicação de juros na forma da ADI 2.332 é apenas possível quando o trânsito em julgado é posterior ao julgamento do Supremo Tribunal Federal, a teor do § 7º, art. 535, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029902-35.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-11-2022)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001138-05.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-05-2023). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035797-06.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12.09.2023; enfatizou-se).
Corroboram o entendimento inúmeros precedentes dos órgão fracionários desta Corte: Agravo de Instrumento n. 5015496-09.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15.06.2021; Agravo de Instrumento n. 5010868-11.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 09.11.2021; Agravo de Instrumento n. 5010925-58.2022.8.24.0000, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08.12.2022; Agravo de Instrumento n. 5001138-05.2022.8.24.0000, rel.
Des.
André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25.05.2023; Agravo de Instrumento n. 5057465-33.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05.12.2023; Agravo de Instrumento n. 5061488-85.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03.06.2025.
Dessarte, mostra-se inadequada a dissonância dos percentuais em relação ao título judicial, na forma deliberada pelo magistrado de origem, razão pela qual infiro probabilidade de provimento do recurso suficiente à concessão do efeito suspensivo quanto a esse capítulo, considerando que o risco de dano está presente para evitar multiplicidade de requisitórios e tendo em vista que o sobrestamento dos efeitos da decisão agravada militam exclusivamente em desfavor dos interesses da agravante. 4.3 De outro vértice, correto o acolhimento da impugnação quanto ao marco de incidência dos juros moratórios, ao que se verifica, sim, a sucumbência da parte exequente/impugnada. É que muito embora ela tenha procedido à retificação do demonstrativo de débito antes da impugnação, decotando a parcela de juros moratórios, ela o fez nos autos da demanda originária (cf. se infere no processo n. 0026526-68.1995.8.24.0023), e não no cumprimento de sentença.
A circunstância impossibilitou que o Estado tomasse ciência dos novos cálculos, e justificou, então, o oferecimento de impugnação.
Registro que não é exigível nem do executado, nem do juízo, que consulte autos diversos, ainda que vinculados, para aferir se não houve equívoco do procurador das partes no momento do peticionamento.
Até porque, nos termos do art. 18 da Resolução Conjunta n. 3/2013: Art. 18.
A correta ordenação das petições e respectivos documentos no momento do peticionamento eletrônico é de responsabilidade do usuário externo, que deverá: I - preencher todos os campos contidos no formulário eletrônico, inclusive todas as partes litigantes no processo, sob pena de serem consideradas apenas as que foram efetivamente cadastradas.
II - carregar as peças essenciais da respectiva classe e os documentos complementares, em arquivos distintos e na ordem em que deverão aparecer no processo, categorizando-os de acordo com os tipos disponíveis.
Reforça tal atribuição o contido no art. 22, § 1º, da Resolução Conjunta n. 5/2018: "É de exclusiva responsabilidade do usuário identificado a movimentação processual registrada no sistema".
E no petitório do evento 72, DOC90, a exequente, apesar de referir a "problemas no sistema de peticionamento" reconhece que a peça retificadora foi colacionada nos autos principais, ato que é imputável ao seu procurador: 19.
Argumenta o Estado ter havido erro no cálculo que acompanhou o cumprimento de sentença, eis que o mesmo teria feito incidir “juros moratórios desde 01/01/1993, quando o título executivo foi claro no sentido de que os juros de mora somente são devidos a partir do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito por precatório”. 20.
Impende destacar, no entanto, que a exequente antes mesmo da manifestação do executado, mediante a petição que ora consta às fls. 115/119 – datada de 16/04/2019, mas que acabou, por problemas no sistema de peticionamento, protocolizada nos autos principais, como demonstrado às fls. 110/114 – realizou a atualização do débito já prevendo a exclusão dos juros de mora (o que redundou na quantia de R$ 1.732.264,24 até 16/04/2019). 21.
Portanto, não há que se falar em excesso ou erro nos cálculos devidamente atualizados sem incidência de juros de mora.
Assim, não há desacerto imputável ao devedor ao proceder à impugnação específica, nos termos do art. 353 do CPC, ou ao juízo ao acolher parcialmente a defesa para "declarar o excesso de execução e determinar a revisão dos consectários do débito nos parâmetros definidos" (evento 93, DOC1).
Dessa forma, no ponto, ausente probabilidade de provimento do recurso. 5. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o efeito suspensivo almejado, nos termos da fundamentação.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, incisos II e III, do CPC.
Intime-se. 1.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:[...]III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;[...]§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.[...]§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. -
28/08/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/08/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/08/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0201 -> CAMPUB2
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28/08/2025 18:53
Concedida em parte a Tutela Provisória
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21/08/2025 14:41
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GPUB0304 para GPUB0201)
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21/08/2025 14:40
Remetidos os Autos para redistribuir - GPUB0304 -> DCDP
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21/08/2025 14:40
Despacho
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21/08/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0304
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21/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FERRAZ DE ANDRADE PEDRAS P/PISO PAREDES E DECORAC/LTDA - EXCLUÍDA
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21/08/2025 14:28
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC017127
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21/08/2025 14:28
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC024870
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21/08/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CASSOL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/08/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERRAZ DE ANDRADE PEDRAS P/PISO PAREDES E DECORAC/LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/08/2025 11:40
Remessa Interna para Revisão - GPUB0304 -> DCDP
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21/08/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (07/08/2025 17:17:15). Guia: 11062681 Situação: Baixado.
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20/08/2025 18:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 110 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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