TJSC - 5015483-75.2022.8.24.0064
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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04/07/2025 12:07
Conclusos para decisão
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04/07/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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04/07/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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04/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015483-75.2022.8.24.0064/SC EXEQUENTE: SOUZA & DE LORENZI ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): LEONARDO RAFAEL DE SOUZA (OAB SC019577)ADVOGADO(A): ANDREA SALLES (OAB SC019081) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para em 30 (trinta) dias requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
03/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 16:22
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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01/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
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26/05/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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23/05/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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23/05/2025 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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23/05/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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23/05/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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23/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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23/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015483-75.2022.8.24.0064/SC EXEQUENTE: SOUZA & DE LORENZI ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): LEONARDO RAFAEL DE SOUZA (OAB SC019577)ADVOGADO(A): ANDREA SALLES (OAB SC019081) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada(o) por SOUZA & DE LORENZI ADVOGADOS ASSOCIADOS contra MATEUS SANT ANA.
A parte exequente requereu a utilização do sistema RENAJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s).
O referido sistema deve ser empregado para localizar veículos do devedor, com a inserção de restrição de transferência.
Isso posto, DEFIRO a utilização do sistema RENAJUD (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem (TJSC, AC 0301655-64.2015.8.24.0075, Rel.
Des. Luiz Zanelato, j. 20/02/2020).
Para RENAJUD positivo de veículo sem gravame (alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil): expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atentando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação terá como parâmetro o valor constante na Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor apenas se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação.
Para RENAJUD positivo de veículo com gravame: junte-se aos autos e intime-se a parte exequente para esclarecer se é a credora fiduciária ou informar o nome do credor fiduciário.
Caso se trate de terceiro credor fiduciário, apresentado o seu endereço, oficie-se para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e e) se o bem é objeto de busca e apreensão.
Para busca RENAJUD negativa, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito.
Transcorrido sem impulso, SUSPENDA-SE o feito por 1 (um) ano, findo o qual deverão ser arquivados os presentes autos, forte no art. 921, §2º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova conclusão e/ou intimação pessoal.
Intimem-se. -
22/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 18:30
Decisão interlocutória
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22/05/2025 01:36
Conclusos para decisão
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22/05/2025 01:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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25/03/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 10:40
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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14/02/2025 10:40
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MATEUS SANT ANA)
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13/02/2025 21:17
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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19/12/2024 17:35
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:21
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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05/11/2024 17:44
Decisão interlocutória
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01/11/2024 16:12
Conclusos para despacho
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01/11/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/10/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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07/10/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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30/09/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 17:00
Decisão interlocutória
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26/06/2024 13:37
Conclusos para decisão
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25/06/2024 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SOO04CV01 para FNSURBA16)
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25/06/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2024 19:32
Terminativa - Declarada incompetência
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26/03/2024 16:07
Conclusos para decisão
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25/03/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/03/2024 00:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/02/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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07/02/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2024 09:47
Nomeado defensor dativo
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29/01/2024 16:27
Conclusos para decisão
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27/12/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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28/11/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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23/11/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/10/2023 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/10/2023 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 25/10/2023 02:00:21, disponibilização efetiva ocorreu no dia 25/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 27/11/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/12/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015483-75.2022.8.24.0064/SC EXEQUENTE: SOUZA & DE LORENZI ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MATEUS SANT ANA EDITAL Nº 310050606681 JUIZ DO PROCESSO: JOAO BAPTISTA VIEIRA SELL - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): MATEUS SANT ANA, cpf: *46.***.*03-78, endereço: Rua Airton Shaeffer, 144, ap.206 - Kobrasol - 88102190, São José/SC PRAZO DO EDITAL: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição. -
24/10/2023 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/10/2023
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24/10/2023 12:28
Expedição de Edital - intimação
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19/10/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/10/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/10/2023 17:58
Decisão interlocutória
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22/08/2023 16:08
Juntada de Petição
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10/11/2022 14:18
Conclusos para decisão
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01/11/2022 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/10/2022 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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09/09/2022 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2022 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2022 12:59
Decisão interlocutória
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21/07/2022 14:56
Conclusos para decisão
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21/07/2022 11:30
Distribuído por dependência - Número: 50200594820218240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Manifestação sobre a impugnação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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