TJSC - 5071214-49.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5071214-49.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MARCELO DIAS BRADÃO DEGANI (Espólio)ADVOGADO(A): TAMIRES WAGNER BRAZ (OAB SC044706)ADVOGADO(A): ENEAS HAMILTON SILVA NETO (OAB SP263390)REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: MARIA GABRIELA VILLA SIQUEIRA CARVALHO (Representante)ADVOGADO(A): ENEAS HAMILTON SILVA NETO (OAB SP263390)AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES SUL CATARINENSE - ATSCADVOGADO(A): LIZIANY NIERO VERAN (OAB SC022099)INTERESSADO: MARIA IARA DIAS DEGANI BRANDAOADVOGADO(A): PATRICIA GALLO CUNHA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE MARCELO DIAS BRADÃO DEGANI em face de decisão prolatada pela 1ª Vara da Comarca de Orleans que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5002132-66.2020.8.24.0044, ajuizado por ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES SUL CATARINENSE - ATSC, rejeitou as impugnações ao cumprimento de sentença.
O dispositivo da decisão assim consignou: Ante o exposto: I - Suspendo os efeitos da decisão anterior (evento 100) e esclareço à credora que os atos executivos somente darão prosseguimento em face do espólio de Marcelo D.
B.
Degani após a regularização do polo passivo. II - Determino a intimação da exequente para que, em 15 (quinze) dias, diligencie a fim de verificar eventuais valores auferidos pelos herdeiros do falecido Marcelo Dias Brandão Degani, a fim de este juízo proceder com a regularização do polo passivo, sob pena de extinção processual em relação ao espólio pela perda superveniente do interesse processual (art. 485, inciso VI, do CPC).
III - Rejeito as impugnações ao cumprimento de sentença (eventos 72 e 97), com exceção, por ora, do alegado excesso de execução, cujo ponto será abordado no item a seguir. IV - Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial a fim de apurar o valor devido, bem como para que especifique qual parte encontra-se equivocada em seus cálculos particulares, a fim de este juízo verificar possível sucumbência em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
IV - Determino desde já, assim que apresentado parecer pela Contadoria Judicial (item IV), a intimação das partes para que, em 15 (quinze) dias, manifestem acerca, sob pena de aceitação tácita.
Intime-se.
Cumpra-se.
A agravante/executada sustentou, em síntese, a inexigibilidade do título executivo por tratar-se de atividade ilegal de comercialização de seguros pela associação agravada sem autorização da SUSEP, a ilegitimidade ativa da exequente, a necessidade de liquidação da sentença por ausência de liquidez, o excesso de execução e a limitação da responsabilidade ao valor da herança, requerendo o recebimento do agravo de instrumento com efeito suspensivo, a reforma da decisão interlocutória (evento 102) e a extinção do cumprimento de sentença por ausência de pressuposto processual de validade (evento 1, INIC1). É o relatório. 1.
Admissibilidade Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2.
Mérito Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada pela parte executada, com exceção da alegação de excesso de execução, remetendo os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido.
A agravante/executada sustenta, em síntese, a ilegitimidade ativa da parte exequente, por suposta atuação irregular no mercado de seguros, e a necessidade de liquidação prévia da sentença, por entender que o título executivo seria ilíquido.
Não merece provimento o recurso.
A alegação de ilegitimidade ativa já foi enfrentada e superada na fase de conhecimento, ocasião em que se reconheceu a legitimidade da associação exequente para figurar no polo ativo da demanda.
A sentença transitou em julgado, conferindo à exequente o direito ao ressarcimento dos danos materiais suportados por seu associado.
Assim, não é possível rediscutir a matéria na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada, conforme dispõe o art. 509, § 4º, do CPC.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que matérias de ordem pública, como a legitimidade processual, sujeitam-se aos efeitos da preclusão e da coisa julgada quando decididas no processo de conhecimento, sendo vedada sua rediscussão na fase executiva (REsp n. 2.066.239/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024) (AgInt no AREsp n. 2.665.752/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.).
Não diverge este Tribunal: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
COISA JULGADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO BOJO DE AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA DECORRENTE DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SERVIÇOS DE TELEFONIA.
A DECISÃO AGRAVADA ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, AFASTANDO PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC, RETIFICANDO FATOR DE CONVERSÃO ACIONÁRIA, RECONHECENDO COISA JULGADA SOBRE DETERMINADOS CONTRATOS E EXTINGUINDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVANTES REQUEREM RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA, INCLUSÃO DE CONTRATOS CEDIDOS NOS CÁLCULOS, READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS E ANÁLISE DE OMISSÃO QUANTO A VALORES DE CONTRATO ESPECÍFICO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) SABER SE É POSSÍVEL REDISCUTIR A LEGITIMIDADE ATIVA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA;(II) SABER SE DEVE SER RECONHECIDA A COISA JULGADA SOBRE CONTRATOS OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR;(III) SABER SE HOUVE OMISSÃO QUANTO AO VALOR DE CONTRATO ESPECÍFICO NOS CÁLCULOS;(IV) SABER SE É CABÍVEL A READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A LEGITIMIDADE ATIVA FOI RECONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO, COM TRÂNSITO EM JULGADO, SENDO VEDADA SUA REDISCUSSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO, CONFORME ART. 509, § 4º, DO CPC.4.
A COISA JULGADA IMPEDE NOVA APRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS OBJETO DA DECISÃO ANTERIOR.5.
NÃO HÁ OMISSÃO QUANTO AO VALOR DO CONTRATO INDICADO, POIS A DECISÃO EMBARGADA DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DA PLANILHA TÉCNICA APRESENTADA.6.
A READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS NÃO É CABÍVEL, POIS A VERBA FOI CORRETAMENTE FIXADA EM FAVOR DO IMPUGNANTE, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.IV.
DISPOSITIVO 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045560-60.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2025) (sem negrito no original).
Quanto à alegação de necessidade de liquidação da sentença, esta não merece acolhida.
O título judicial possui valor certo, sendo suficientes cálculos aritméticos para apuração do montante atualizado, conforme autoriza o artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ademais, a própria decisão recorrida determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para análise dos cálculos apresentados pelas partes, o que afasta qualquer dúvida quanto à liquidez do título.
Portanto, a manutenção da decisão é a medida que se impõe. 3.
Julgamento monocrático Cumpre frisar a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, especialmente em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, prevê o art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabeleceu no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Portanto, verifica-se a possibilidade de julgamento do reclamo na forma dos artigos 932, do CPC e 132, do RITJSC. 4.
Ante o exposto, na forma dos artigos 932, VIII, do CPC e 132, XV do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se. -
08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5071214-49.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 04/09/2025. -
05/09/2025 15:56
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCIV0304 para GCIV0201)
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05/09/2025 15:28
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0304 -> DCDP
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05/09/2025 15:28
Determina redistribuição por incompetência
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05/09/2025 08:27
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0304
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05/09/2025 08:27
Juntada de Certidão
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05/09/2025 08:22
Alterado o assunto processual - De: Acidente de trânsito - Para: Indenização por dano material
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04/09/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (04/09/2025 16:14:12). Guia: 11287981 Situação: Baixado.
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04/09/2025 16:34
Remessa Interna para Revisão - GCIV0304 -> DCDP
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04/09/2025 16:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 102 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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