TJSC - 5032320-36.2024.8.24.0033
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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28/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5032320-36.2024.8.24.0033/SC AUTOR: GEISA DA COSTA BRANDAOADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARAES DE SOUZA (OAB SP330657)AUTOR: ALEXANDRE MARTINS LOURENCOADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARAES DE SOUZA (OAB SP330657)RÉU: BRAVA MUNDO EMPREENDIMENTOS SPE LTDAADVOGADO(A): MARCELO CLAUDIO XAVIER (OAB SC007217) DESPACHO/DECISÃO Encerrada a etapa postulatória, e adotadas as providências preliminares, cumpre analisar se é caso de julgamento antecipado ou de encaminhar o feito à fase instrutória, resolvendo, antes, eventuais pendências (arts. 347 a 357 do CPC). Irregularidades ou vícios sanáveis Do pedido de tutela antecipada formulado pelos autores no ev. 33 Os autores requereram na pet. de ev. 33: a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais e a determinação para que a ré se abstenha de negativar o nome dos autores no cadastro de inadimplentes.
Sem razão, contudo.
Isso porque não restou demonstrada, na espécie, a plausibilidade do direito afirmado pela parte autora na inicial.
Apesar de comprovada a celebração do negócio descrito na inicial com a parte ré (evento 1, docs. 2-3), não há, em uma análise sumária, a demonstração de vício na vontade dos autores no momento da assinatura do contrato.
No mais, não se verifica a alegação de que a parte ré negou-se a realizar a rescisão contratual, mas sim que para isso pretende a cobrança da multa contratualmente prevista para a rescisão por iniciativa dos autores.
Assim, em análise preliminar, deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, ou seja, da obrigatoriedade do contrato, instrumento que vincula os contratantes quanto aos direitos e deveres assumidos, devendo a análise acerca de eventual ilegalidade das cláusulas contratuais por onerosidade excessiva ser reservada ao provimento final da demanda.
Ante o exposto, indefere-se o pedido de tutela de urgência.
Preliminares processuais Da ilegitimidade passiva Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da ré.
Conforme ensinamento de Cassio Scarpinella Bueno: A legitimidade – também chamada de legitimidade para a causa, legitimatio ad causam ou legitimidade para agir – relaciona-se à identificação daquele que pode pretender ser o titular do bem da vida deduzido em juízo, seja como autor (legitimidade ativa), seja como réu (legitimidade passiva).
Não que aquele que provoque a jurisdição, exercitando o direito de ação, seja o sujeito que, no plano material, sofreu ou está na iminência de sofrer a lesão ao direito descrito na petição inicial e que o réu seja mesmo o causador da lesão ou ameaça nela descrito.
O que ocorre, pelas razões que ocupam o número anterior, é que o Estado-juiz, tão logo receba a petição inicial, deve verificar se, pela narração dos fatos com os meios de prova eventualmente já produzida, tudo indica que, no plano material, aqueles sujeitos estão mesmo relacionados na perspectiva indicada na petição inicial, com a indicação suficiente de o direto reclamado pelo autor parecer pertencer mesmo a ele, tanto quanto parecer ser o réu o causador da lesão da ameaça indicada.
Se a verificação for coincidente com a descrição feita pelo autor – à luz dos eventuais elementos de prova que já acompanhem a petição inicial –, será, na perspectiva de análise que aqui interessa, proferido juízo de admissibilidade positivo da petição inicial e determinada a citação do réu. (BUENO, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: teoria geral do direito processual civil - parte geral do código de processo civil. v.1.
Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786553624665.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624665/.
Acesso em: 24 set. 2024. p. 165).
No caso em análise, pela causa de pedir exposta na petição inicial está suficientemente delineada a pertinência subjetiva, de modo que a preliminar de ilegitimidade fica afastada.
Por fim, consigna-se que os contratos de cessão de direitos apresentados não tem o condão de impor a inclusão da cessionária no polo passivo da lide, ou muito menos afastar a possibilidade de responsabilização da ré ante a evidente existência de relação de consumo.
Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade da ré Brava Mundo Empreendimentos Spe Ltda., bem como o ingresso do terceiro no polo passivo, ante a ausência de anuência da parte adversa.
Prejudiciais ao mérito Não foram alegadas questões prejudiciais ao mérito.
Questões de fato e de direito As questões de fato controvertidas e as de direito relevantes ao julgamento da causa exsurgem delineadas pelas teses contrapostas apresentadas pelas partes na fase postulatória.
Distribuição do ônus da prova Inverte-se o ônus da prova, haja vista a relação de consumo, nos moldes do art. 373, § 1º, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC.
Meios de prova A delimitação dos meios de prova a serem empregados neste processo deve ocorrer com a cooperação das partes (art. 6º do CPC), considerando a distribuição do ônus da prova (item anterior).
Assim, para prevenir alegação de cerceamento do direito à prova, bem como evitar a realização de atos probatórios dispensáveis, prejudiciais à solução do mérito em prazo razoável (art. 4º do CPC), especifiquem as partes, em 15 dias, as provas que efetivamente queiram produzir.
Frise-se que eventual requerimento probatório feito anteriormente não isenta a parte de se manifestar, de modo específico, nesta etapa processual, ciente que a ausência de especificação de provas poderá resultar no julgamento antecipado do mérito.
Havendo interesse em prova testemunhal, deverá ser apresentado, também no prazo de 15 dias, o rol de testemunhas, contendo o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o CPF, o endereço e, conforme o caso, o número de telefone (preferencialmente com aplicativo whatsapp) e o endereço eletrônico (e-mail), observado o limite de 10 testemunhas, sendo o máximo de 3 para cada fato (art. 357, § 4º e 6º, do CPC).
Anote-se que a apresentação do rol deve ser efetuada antes da definição da data, hora e duração da audiência porque a administração eficiente da pauta de audiências do juízo depende do prévio conhecimento da quantidade de pessoas a serem ouvidas em cada processo, conforme interpretação pragmática do art. 357, § 4º, do CPC.
Esclarece-se que, havendo pedido de prova pericial e também de prova oral, a primeira será produzida antes da segunda, de modo que a audiência de instrução e julgamento será designada para depois da produção da prova técnica.
Intimem-se. -
27/08/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:37
Decisão interlocutória
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24/04/2025 14:56
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50758733820248240000/TJSC
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15/04/2025 13:26
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50758733820248240000/TJSC
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21/03/2025 16:16
Juntada de Petição
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11/03/2025 17:42
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50758733820248240000/TJSC
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01/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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03/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:46
Juntada de Petição
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28/01/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/01/2025 14:58
Juntada de Petição - BRAVA MUNDO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA (SC007217 - MARCELO CLAUDIO XAVIER)
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23/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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13/01/2025 14:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50758733820248240000/TJSC
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06/12/2024 07:16
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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01/12/2024 16:49
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5075873-38.2024.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 7
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30/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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30/11/2024 10:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50758733820248240000/TJSC
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29/11/2024 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9317936, Subguia 4794394 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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26/11/2024 10:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50758733820248240000/TJSC
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26/11/2024 10:08
Link para pagamento - Guia: 9317936, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4794394&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4794394</a>
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26/11/2024 10:08
Juntada - Guia Gerada - GEISA DA COSTA BRANDAO - Guia 9317936 - R$ 660,86
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21/11/2024 08:51
Expedição de ofício - 1 carta
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20/11/2024 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/11/2024 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/11/2024 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/11/2024 22:51
Não Concedida a tutela provisória
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18/11/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9230969, Subguia 4744992 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.336,56
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18/11/2024 08:19
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:23
Juntada de Petição
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12/11/2024 13:21
Link para pagamento - Guia: 9230969, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4744992&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4744992</a>
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12/11/2024 13:21
Juntada - Guia Gerada - GEISA DA COSTA BRANDAO - Guia 9230969 - R$ 1.336,56
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12/11/2024 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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