TJSC - 5016546-63.2024.8.24.0033
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016546-63.2024.8.24.0033/SC AUTOR: ALAN DIEGO LEMBECKADVOGADO(A): CRISTIANA BERWALD BLANCK (OAB SC063118) ATO ORDINATÓRIO Certifico que os embargos de declaração retro são tempestivos, em função do que a parte embargada fica intimada para se manifestar sobre o recurso em 5 dias (art. 1.023, § 2º, CPC). -
08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016546-63.2024.8.24.0033/SC AUTOR: ALAN DIEGO LEMBECKADVOGADO(A): CRISTIANA BERWALD BLANCK (OAB SC063118)RÉU: BRAVA MUNDO EMPREENDIMENTOS SPE LTDAADVOGADO(A): MARCELO CLAUDIO XAVIER (OAB SC007217) ATO ORDINATÓRIO Certifico que os embargos de declaração retro são tempestivos, em função do que a parte embargada fica intimada para se manifestar sobre o recurso em 5 dias (art. 1.023, § 2º, CPC). -
05/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 11:41
Juntada de Petição
-
29/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
28/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016546-63.2024.8.24.0033/SC AUTOR: ALAN DIEGO LEMBECKADVOGADO(A): CRISTIANA BERWALD BLANCK (OAB SC063118)RÉU: BRAVA MUNDO EMPREENDIMENTOS SPE LTDAADVOGADO(A): MARCELO CLAUDIO XAVIER (OAB SC007217) DESPACHO/DECISÃO Encerrada a etapa postulatória, e adotadas as providências preliminares, cumpre analisar se é caso de julgamento antecipado ou de encaminhar o feito à fase instrutória, resolvendo, antes, eventuais pendências (arts. 347 a 357 do CPC). Irregularidades ou vícios sanáveis Não se constata a presença de irregularidades ou vícios a serem sanados.
Preliminares processuais Da ilegitimidade passiva Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da ré.
Conforme ensinamento de Cassio Scarpinella Bueno: A legitimidade – também chamada de legitimidade para a causa, legitimatio ad causam ou legitimidade para agir – relaciona-se à identificação daquele que pode pretender ser o titular do bem da vida deduzido em juízo, seja como autor (legitimidade ativa), seja como réu (legitimidade passiva).
Não que aquele que provoque a jurisdição, exercitando o direito de ação, seja o sujeito que, no plano material, sofreu ou está na iminência de sofrer a lesão ao direito descrito na petição inicial e que o réu seja mesmo o causador da lesão ou ameaça nela descrito.
O que ocorre, pelas razões que ocupam o número anterior, é que o Estado-juiz, tão logo receba a petição inicial, deve verificar se, pela narração dos fatos com os meios de prova eventualmente já produzida, tudo indica que, no plano material, aqueles sujeitos estão mesmo relacionados na perspectiva indicada na petição inicial, com a indicação suficiente de o direto reclamado pelo autor parecer pertencer mesmo a ele, tanto quanto parecer ser o réu o causador da lesão da ameaça indicada.
Se a verificação for coincidente com a descrição feita pelo autor – à luz dos eventuais elementos de prova que já acompanhem a petição inicial –, será, na perspectiva de análise que aqui interessa, proferido juízo de admissibilidade positivo da petição inicial e determinada a citação do réu. (BUENO, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: teoria geral do direito processual civil - parte geral do código de processo civil. v.1.
Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786553624665.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624665/.
Acesso em: 24 set. 2024. p. 165).
No caso em análise, pela causa de pedir exposta na petição inicial está suficientemente delineada a pertinência subjetiva, de modo que a preliminar de ilegitimidade fica afastada.
Por fim, consigna-se que os contratos de cessão de direitos apresentados não tem o condão de impor a inclusão da cessionária no polo passivo da lide, ou muito menos afastar a possibilidade de responsabilização da ré ante a evidente existência de relação de consumo.
Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade da ré Brava Mundo Empreendimentos Spe Ltda., bem como o ingresso do terceiro no polo passivo, ante a ausência de anuência da parte adversa.
Terceiro peticionante TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. veio ao processo sustentar a ilegitimidade passiva da ré Brava Mundo e postular sua inclusão no polo passivo como ré.
A ilegitimidade passiva da ré Brava Mundo já foi afastada.
Uma terceira pessoa não pode vir ao processo ocupar, contra a vontade do autor, a posição do réu.
Logo, descabido o pleito formulado no evento 33, DEFESA PRÉVIA1.
Intime-se a peticionante.
Prejudiciais ao mérito Não foram alegadas questões prejudiciais ao mérito.
Questões de fato e de direito As questões de fato controvertidas e as de direito relevantes ao julgamento da causa exsurgem delineadas pelas teses contrapostas apresentadas pelas partes na fase postulatória.
Distribuição do ônus da prova Inverte-se o ônus da prova, haja vista a relação de consumo, nos moldes do art. 373, § 1º, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC.
Meios de prova A delimitação dos meios de prova a serem empregados neste processo deve ocorrer com a cooperação das partes (art. 6º do CPC), considerando a distribuição do ônus da prova (item anterior).
Assim, para prevenir alegação de cerceamento do direito à prova, bem como evitar a realização de atos probatórios dispensáveis, prejudiciais à solução do mérito em prazo razoável (art. 4º do CPC), especifiquem as partes, em 15 dias, as provas que efetivamente queiram produzir.
Frise-se que eventual requerimento probatório feito anteriormente não isenta a parte de se manifestar, de modo específico, nesta etapa processual, ciente que a ausência de especificação de provas poderá resultar no julgamento antecipado do mérito.
Havendo interesse em prova testemunhal, deverá ser apresentado, também no prazo de 15 dias, o rol de testemunhas, contendo o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o CPF, o endereço e, conforme o caso, o número de telefone (preferencialmente com aplicativo whatsapp) e o endereço eletrônico (e-mail), observado o limite de 10 testemunhas, sendo o máximo de 3 para cada fato (art. 357, § 4º e 6º, do CPC).
Anote-se que a apresentação do rol deve ser efetuada antes da definição da data, hora e duração da audiência porque a administração eficiente da pauta de audiências do juízo depende do prévio conhecimento da quantidade de pessoas a serem ouvidas em cada processo, conforme interpretação pragmática do art. 357, § 4º, do CPC.
Esclarece-se que, havendo pedido de prova pericial e também de prova oral, a primeira será produzida antes da segunda, de modo que a audiência de instrução e julgamento será designada para depois da produção da prova técnica.
Intimem-se. -
27/08/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 19:37
Decisão interlocutória
-
17/03/2025 09:18
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50565236420248240000/TJSC
-
13/03/2025 19:44
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5056523-64.2024.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 23
-
12/03/2025 10:52
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50565236420248240000/TJSC
-
17/12/2024 18:25
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50565236420248240000/TJSC
-
06/12/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8509091, Subguia 4342109 - Boleto pago (5/5) Baixado - R$ 518,71
-
06/11/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8509091, Subguia 4342108 - Boleto pago (4/5) Baixado - R$ 518,71
-
31/10/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
14/10/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Conclusos para despacho - 14/10/2024 15:27:22)
-
14/10/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
03/10/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8509091, Subguia 4342107 - Boleto pago (3/5) Baixado - R$ 518,71
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
19/09/2024 04:11
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 27 - Link para pagamento - 05/09/2024 14:56:18)
-
12/09/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
12/09/2024 15:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50565236420248240000/TJSC
-
12/09/2024 13:16
Juntada de Petição
-
11/09/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
11/09/2024 15:09
Juntada de Petição - BRAVA MUNDO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA (SC007217 - MARCELO CLAUDIO XAVIER)
-
10/09/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8509091, Subguia 4342105 - Boleto pago (2/5) Baixado - R$ 518,71
-
05/09/2024 14:56
Juntada - Guia Gerada - ALAN DIEGO LEMBECK - Guia 8726545 - R$ 660,86
-
26/08/2024 12:57
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/08/2024 20:32
Expedição de ofício - 1 carta
-
12/08/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2024 18:10
Não Concedida a tutela provisória
-
08/08/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8509091, Subguia 4342103 - Boleto pago (1/5) Baixado - R$ 518,71
-
07/08/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
07/08/2024 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
06/08/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2024 17:53
Juntada - Boleto Gerado - 5 boletos gerados - Guia 8509091, Subguias 4342103, 4342105, 4342107, 4342108, 4342109
-
06/08/2024 17:53
Juntada - Guia Gerada - ALAN DIEGO LEMBECK - Guia 8509091 - R$ 2.593,55
-
06/08/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALAN DIEGO LEMBECK. Justiça gratuita: Não requerida.
-
05/08/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
23/07/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2024 21:20
Gratuidade da justiça não concedida
-
19/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2024 18:23
Despacho
-
17/06/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALAN DIEGO LEMBECK. Justiça gratuita: Requerida.
-
14/06/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0900394-55.2019.8.24.0039
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Sizernande de Souza
Advogado: Mariana Pinheiro da Conceicao
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/07/2019 14:13
Processo nº 5013355-15.2021.8.24.0033
Sociedade Educacional Guanabara Eireli
Fernanda Diniz Silva
Advogado: Deizy Christina Vaz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/05/2021 19:36
Processo nº 5071091-51.2025.8.24.0000
Estado de Santa Catarina
Lourdes Richetti
Advogado: Marcos Rogerio Palmeira
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/09/2025 18:49
Processo nº 5122767-61.2025.8.24.0930
Banco Votorantim S.A.
Adilson Miranda
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/09/2025 16:27
Processo nº 5014144-92.2025.8.24.0091
Luis Fernando Figueiredo Kopke
Passaredo Transportes Aereos S.A
Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/08/2025 14:28