TJSC - 5039768-22.2023.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5039768-22.2023.8.24.0930/SCRELATOR: Juliano Rafael BogoREQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 08/09/2025 - PETIÇÃO -
29/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
28/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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28/08/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5039768-22.2023.8.24.0930/SC REQUERENTE: MAURILIA DE SOUZAADVOGADO(A): ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643)ADVOGADO(A): BRENDA RANGEL COELHO (OAB SC065918) DESPACHO/DECISÃO A assinatura eletrônica é gênero, da qual a assinatura digital é uma espécie.
Para melhor compreensão: O que é a assinatura eletrônica? Indo direto ao ponto, assinatura digital e eletrônica não são a mesma coisa.
O termo assinatura eletrônica diz respeito a qualquer tipo de validação de identidade no meio virtual, por exemplo, senhas e utilizadas para autorizar operações bancárias.
As assinaturas eletrônicas são uma grande inovação que contribui bastante para tornar transações virtuais mais seguras.
Entram nessa conta: token, SMS, geolocalização, biometria, senhas de usuários, códigos de segurança, entre outras.
Diversos tipos de documentos podem ser validados por meio de assinaturas eletrônicas, já que, desde a edição da Medida Provisória 2.200-2/2001, essas modalidades de identificação virtual são juridicamente válidas.
E a assinatura digital? Já a assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica, mas com uma tecnologia mais específica.
Sua maior particularidade é o uso de operações matemáticas com base em criptografia.
Então, muita atenção: a assinatura digital não é uma assinatura digitalizada.
Ou seja, não se trata de escanear um papel assinado, mas sim de empregar uma tecnologia totalmente digital e com codificações que garantem a veracidade das informações.
Assim, as assinaturas digitais têm um nível de segurança ainda maior: em uma escala, elas estão no topo com as que apresentam maior grau de autenticação.
Em seguida, vêm os demais tipos de assinatura eletrônica e, por fim, a assinatura de papel — a mais vulnerável a fraudes.
Mas como funciona a assinatura digital? Essa tecnologia exige a aquisição de um certificado digital. É ele que assegura a integridade do documento e a proteção dos dados do signatário, pois traz um par de chaves de criptografia: uma privada e uma pública.
Cada uma tem um conjunto de codificações que são diferentes a cada assinatura.
Além disso, qualquer alteração no documento faz com que a assinatura seja automaticamente invalidada.
Assim, a possibilidade de fraude é quase inexistente.
E, para tornar o processo ainda mais seguro, quem homologa os certificados é uma Autoridade Certificadora devidamente licenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI).
O ITI é o responsável pela criação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP).
Por isso, para que a assinatura digital seja válida, ela precisa ser feita com um certificado no padrão ICP-Brasil. (https://www.serasaexperian.com.br/blog-pme/assinatura-digital-e-eletronica-voce-compreende-a-diferenca/) (grifos no original) Tal distinção está prevista na Lei n. 14.063/2020, a qual em seus artigos 3º e 4º, dispõe: Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: I - autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica; II - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei; III - certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica; IV - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.
E conforme a Medida Provisória n. 2.200-2/2001: Art. 1o Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. [...] Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. Destarte, a assinatura eletrônica (gênero) é aquela consubstanciada em dados em formato eletrônico que permitem identificar o signatário.
Quanto à confiabilidade, a assinatura eletrônica pode ser classificada como simples, avançada ou qualificada.
A assinatura eletrônica qualificada é a que tem o maior nível de confiança, porque utiliza o método da certificação digital, por meio de certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Essa, portanto, é uma espécie de assinatura eletrônica considerada uma assinatura digital de altíssima confiabilidade.
A propósito, veja-se a lista de Autoridades Certificadores credenciadas pela ICP-Brasil: AC Boa Vista AC Caixa Econômica Federal AC Casa da Moeda do Brasil AC Certisign AC Defesa AC Digital Mais AC Digitalsign AC DOCCLOUD AC Imprensa Oficial AC INMETRO AC JUS AC Ministério das Relações Exteriores AC PR AC Prodemge BR AC PRODESP SP AC Receita Federal AC Safeweb AC Serasa ACP AC SERPRO AC Soluti AC SyngularID AC Valid A Lei n. 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, prevê em seu art. 1º, § 2º: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. (grifou-se) E o art. 105 do CPC dispõe: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. [....] De tudo isso, conclui-se que a procuração com assinatura eletrônica, para fins de processo judicial, precisa ser qualificada (assinatura digital), ou seja, precisa ter sido assinada por meio de certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
No caso, a procuração apresentada pela parte autora não atende ao referido requisito, havendo, assim, defeito de representação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ICP-BRASIL.
AUSÊNCIA.
CÓDIGO VERIFICADOR.
NECESSIDADE.1.
Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil.2.
No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006.3.
Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil.4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)".Precedente.5.
Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) Também nessa linha é a NOTA TÉCNICA CIJESC N. 12, DE 25 DE JULHO DE 2025, do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina - PJSC.
Ante o exposto, nos termos do art. 76 do CPC, suspende-se o processo e assinala-se prazo de 15 dias para que o vício seja sanado, sob pena de extinção do processo.
Intime-se. -
27/08/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 19:35
Despacho
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27/08/2025 19:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 50 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 27/08/2025 17:52:37)
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05/12/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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19/11/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/11/2024 17:44
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA11 para IAI01CV01)
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10/11/2024 06:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 14:19
Terminativa - Declarada incompetência
-
08/11/2024 12:19
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
01/08/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
19/06/2024 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/06/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 15:13
Despacho
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18/06/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/05/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/05/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 17:24
Juntada de Petição
-
17/04/2024 06:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/04/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 14:46
Despacho
-
16/04/2024 14:34
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
23/10/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
13/10/2023 12:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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10/10/2023 00:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2023 11:35
Juntada de Petição
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25/08/2023 04:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2023 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2023 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAURILIA DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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16/06/2023 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 16:44
Decisão interlocutória
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02/05/2023 13:49
Conclusos para decisão
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02/05/2023 11:36
Juntada de Petição
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02/05/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAURILIA DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
-
02/05/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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