TJSC - 5018214-96.2025.8.24.0045
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5018214-96.2025.8.24.0045/SC REQUERENTE: CLEVIA IZABEL PEREIRA NUNESADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA NUNES (OAB SC039726) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inventário. 1.Defiro o benefício da justiça gratuita ao espólio de ALCIONE JOSE NUNES, eis que [...] Na ação de inventário, o pagamento das custas e despesas processuais compete ao espólio, com as forças da herança, e não ao inventariante e aos demais herdeiros, sendo viável a concessão do benefício da justiça gratuita ao aludido ente quando eficazmente demonstrado que o monte partilhável é absolutamente ínfimo, sem expressão econômica relevante (Agravo de Instrumento n. 4023493-31.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2019). (TJSC, Apelação Cível n. 0000644-45.2014.8.24.0086, de Otacílio Costa, rel.
Des.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2019). 2.
Nomeio CLEVIA IZABEL PEREIRA NUNES como inventariante, ressalvado o direito de outrem que estiver incurso no art. 617, II, do CPC, com a lavratura do termo de compromisso, o qual deverá ser impresso pelo advogado da parte autora e, após colhida a assinatura do inventariante, novamente juntado aos autos pelo advogado, no prazo de 15 dias. 3.
Após a juntada do termo de compromisso assinado, intime-se a parte Inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar documentos, caso faltantes, para prosseguimento da demanda, quais sejam: 1. Primeiras declarações, nos moldes do art. 620 do CPC; 2. CPF do autor da herança; 3. Certidões de nascimento ou casamento de todos os demais herdeiros e eventuais sucessores por representação; 4. Representação processual do(a) meeiro(a) e de todos os herdeiros e cônjuges, com poderes para transigir; 5. Certidões negativas federal, estadual e municipal em nome do de cujus, e também do cessionário dos direitos hereditários, se for o caso; 6. Comprovante do recolhimento dos tributos incidentes (imposto causa mortis e, se houver cessão de direitos hereditários, o comprovante do recolhimento do imposto inter vivos); 7. Certidão de inexistência de testamento público ou instrumento de aprovação de testamento cerrado emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados obtida no site www.censec.org.br; 4.
Havendo cessão de direitos, o herdeiro deverá fazê-la por termo nos autos ou por escritura pública, desde já autorizada sua expedição. 5.
Realizada a cessão, deverá ser comprovado o pagamento do ITCMD (fato gerador doação) incidente sobre a referida cessão. 6.
Intime-se a Fazenda Pública e, caso houver herdeiro incapaz ou ausente, ao Ministério Público para que se manifestem, em 30 dias, conforme determina o art. 626 do CPC.
Palhoça, data da assinatura digital. -
20/08/2025 19:58
Conclusos para decisão
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20/08/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALCIONE JOSE NUNES. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/08/2025 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEVIA IZABEL PEREIRA NUNES. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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