TJSC - 5000998-43.2022.8.24.0073
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Timbo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
27/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000998-43.2022.8.24.0073/SC EXEQUENTE: KRUGER & FILHOS CALCADOS E CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802)ADVOGADO(A): SANDRO MARCELINO (OAB SC049346)ADVOGADO(A): MARCELO BONA (OAB SC028178)EXECUTADO: RENOR LUIS DE SOUZAADVOGADO(A): GABRIELA BUZZI DE BORBA (OAB SC071516)ADVOGADO(A): FERNANDO BEWIAHN BEER (OAB SC065941) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao bloqueio realizado pelo Sisbajud oposta pela parte executada (evento 30.1), ao argumento de que fere a impenhorabilidade, ao argumento de que o montante é inferior a 40 salários mínimos e, portanto, não poderia ser bloqueado.
Instado, o polo ativo refutou os argumentos, pugnando pela manutenção da penhora (evento 31.1).
No tocante à alegação de que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários e que deveria ser reconhecida impenhorável, de ressaltar que além de não estar depositada em caderneta de poupança, não há comprovação de que o montante constrito tenha causado efetivo prejuízo à parte executada, situação pela qual, no entender do juízo, a indisponibilidade deve prevalecer para fins de satisfação do débito exequendo.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERE PLEITO DE IMPENHORABILIDADE.
RECLAMO DA PARTE EXECUTADA.1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO QUE PUGNA O LEVANTAMENTO DE VALORES APREENDIDOS VIA SISBAJUD.
FALTA DE ELEMENTOS PARA DESSUMIR QUE OS VALORES CONSTITUEM RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, O QUE NÃO PERMITE A INCIDÊNCIA DA PROTEÇÃO ELENCADA NO ART. 833, X, DO CPC.
ORIGEM DO MONTANTE NÃO DEMONSTRADA.
IMPENHORABILIDADE INDICADA NO ART. 833, IV, DO CPC QUE TAMBÉM NÃO PREVALECE.
RECURSO DESPROVIDO.[...] A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) [salários-mínimos], ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial [...]26.
Recurso Especial provido (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21-2-2024).2 - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A TUTELA RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063275-52.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO À TESE DE IMPENHORABILIDADE.
RECURSO DO EXECUTADO.
ALEGADO DESACERTO DO DECISUM.
SUSTENTADA ORIGEM SALARIAL DA VERBA, DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL COMO MARCENEIRO.
INSUBSISTÊNCIA.
ASSERÇÃO GENÉRICA, NÃO COMPROVADA DOCUMENTALMENTE.
ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE SÓCIO COM O QUAL SERIA OBRIGATÓRIA A DIVISÃO DOS VALORES CONSTRITOS DESCOLADO DA REALIDADE DOS AUTOS, POIS, ALÉM DE NÃO TER SIDO EVIDENCIADA A GÊNESE SALARIAL DO MONTANTE, O SUPOSTO TERCEIRO INTERESSADO NÃO APRESENTOU QUALQUER INSURGÊNCIA NO QUE TOCA À MEDIDA EXPROPRIATÓRIA.
DE MAIS A MAIS, RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS SOMENTE É OPONÍVEL QUANDO O ATO CONSTRITIVO ATINGIR SALDO DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA, OU QUANDO O DEVEDOR COMPROVAR RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NOS AUTOS.
DECISÃO MANTIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS PELO JULGAMENTO DO RECLAMO PRINCIPAL. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006197-03.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2024).
Assim, rejeito a impugnação e, consequentemente, determino a intimação da parte exequente para, em 15 dias, dizer e requerer o que de direito.
Intimem-se. -
26/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 18:53
Decisão interlocutória
-
21/08/2025 18:19
Conclusos para decisão
-
22/06/2025 20:39
Juntada de Petição
-
05/06/2025 14:27
Juntada de Petição
-
02/04/2025 09:02
Juntada de Petição
-
06/03/2025 17:10
Juntada de Petição
-
25/11/2024 08:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
22/11/2024 14:04
Juntada de Petição - RENOR LUIS DE SOUZA (SC037270 - RICHARD POLLMANN)
-
12/11/2024 10:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
-
11/10/2024 12:43
Expedição de ofício - 1 carta
-
01/07/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
12/06/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000006870324. Valor transferido: R$ 109,40
-
18/03/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000006870308. Valor transferido: R$ 0,02
-
18/03/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000006870286. Valor transferido: R$ 0,03
-
18/03/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000006870367. Valor transferido: R$ 187,00
-
13/03/2024 07:14
Remetidos os Autos - FNSCONV -> TBO02CV
-
13/03/2024 07:14
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RENOR LUIS DE SOUZA)
-
13/03/2024 07:10
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
09/02/2024 11:20
Remetidos os Autos - TBO02CV -> FNSCONV
-
28/11/2023 20:01
Juntada de Petição
-
22/05/2023 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
22/05/2023 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
19/05/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2023 15:08
Decisão interlocutória
-
14/12/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 14:51
Juntada de Petição
-
13/12/2022 14:46
Juntada de Petição
-
26/11/2022 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
25/11/2022 01:10
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
01/11/2022 13:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 2<br>Data do cumprimento: 01/11/2022
-
04/08/2022 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 2<br>Oficial: EDDA GLATZ
-
04/08/2022 16:56
Expedição de Mandado - TBOCEMAN
-
14/03/2022 17:19
Distribuído por dependência - Número: 03002246420188240073/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001650-27.2025.8.24.0033
Ezequiel Bento
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Ronaldo Francisco
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/09/2025 14:44
Processo nº 5005989-37.2025.8.24.0015
Airton de Camargo
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Arilda Mielke
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/08/2025 21:18
Processo nº 5122299-97.2025.8.24.0930
Banco Votorantim S.A.
Jair Almerindo Martins
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/09/2025 09:54
Processo nº 5006457-66.2025.8.24.0058
Emerson dos Santos Quadros
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Giovani da Rocha Feijo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/08/2025 17:27
Processo nº 5006460-21.2025.8.24.0058
Emerson dos Santos Quadros
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Giovani da Rocha Feijo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/08/2025 17:27