TJSC - 5001664-14.2021.8.24.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Armazem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001664-14.2021.8.24.0159/SC (originário: processo nº 50006647620218240159/SC)RELATOR: GUILHERME COSTA CESCONETTOEXEQUENTE: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINSADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 137 - 12/09/2025 - PETIÇÃO -
05/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127
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21/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127
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21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001664-14.2021.8.24.0159/SC EXEQUENTE: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINSADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)EXECUTADO: MASTER CLASS VIAGENS E TURISMO LTDAADVOGADO(A): RICARDO WILDT LEMES (OAB RS107738)ADVOGADO(A): ELIZABETH ARANCHIPE DA SILVA (OAB RS099372) DESPACHO/DECISÃO 1. Noticiada a liquidação voluntária da executada, a exequente juntou distrato social comprovando que Marcos Boeira Jance é o responsável pelo ativo e passivo superveniente (evento 122, ANEXO2), sendo, portanto, o sucessor processual daquela, já que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE INCLUSÃO DO SÓCIO DA EMPRESA NO POLO PASSIVO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE É NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.RECURSO DA AUTORA.
APONTADA FORMALIZAÇÃO, PELA RÉ, DE EXTINÇÃO DA EMPRESA NA JUNTA COMERCIAL.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
CABIMENTO DA SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 110 DO DIPLOMA PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO REFORMADA. "A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios".
Desta feita, "A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial" (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035778-34.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-09-2022).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036736-15.2025.8.24.0000, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025) Assim, habilite-se referido sócio em substituição à empresa ora cadastrada. 2.
Na sequência, intime-se o referido sócio, ora executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a obrigação, acrescida de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito (art. 523, caput e § 1º, do CPC). Advirta-se que: a- o pagamento parcial do débito não afastará a incidência da multa e dos honorários que, nesse caso, incidirão sobre o restante do débito (art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil); b- transcorrido o prazo para cumprimento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, se quiser, sua impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil). c- a apresentação da impugnação deverá ser acompanhada do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais, sob pena de não conhecimento da peça1. 3.
Adimplemento Havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus dados bancários para expedição de alvará, bem como para manifestar-se sobre o pagamento, requerendo o que entender de direito caso exista saldo devedor, sob pena de se presumir a sua concordância com o montante pago, o que consequentemente acarretará a extinção do feito pela satisfação da obrigação. 4.
Pesquisa de bens Não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de dar seguimento ao feito, antecipo as deliberações deste juízo no tocante à penhora nos termos abaixo pormenorizados, autorizando a consulta aos sistemas informatizados conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina que permitem a pesquisa de bens da parte executada, cabendo ao cartório deste juízo diligenciar no sistema expressamente indicado pela parte e juntar o resultado da pesquisa aos autos, com a observância do caráter sigiloso das informações.
Os sistemas de localização de bens deverão ser gradativa e progressivamente utilizados com o intuito de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
Tratando-se de empresário individual, a(s) ordem(ns)/consulta(s) também deverá(ão) ser vinculada(s) ao cadastro da pessoa física ou da pessoa jurídica, conforme o caso, a qual poderá ser incluída no polo passivo a fim de facilitar o cumprimento do comando judicial pela Central de Apoio à Movimentação Processual (Camp), pois nessa hipótese não há falar na existência de dois patrimônios: um geral, da pessoa natural, e um outro separado, afetado ao exercício da atividade econômica organizada.
Cientifique-se a parte exequente que: a- os pedidos de utilização dos sistemas a seguir deferidos deverão ser instruídos com memória de cálculo atualizada, incluindo a multa e honorários, a fim de agilizar o cumprimento das medidas; b- a concentração dos pedidos de pesquisa e/ou penhora de bens em uma única petição agiliza o trâmite processual e facilita o cumprimento das medidas deferidas, atendendo aos princípios da cooperação, celeridade processual e eficiência; c- a reutilização dos sistemas de busca indicados nesta decisão, em intervalo inferior a 1 (um) ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação idônea da mudança da situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento; d- medidas atípicas ou que demandem prévio esgotamento dos meios típicos de constrição de bens serão apreciadas apenas após o exaurimento das diligências a seguir deferidas, ressalvados casos excepcionais devidamente fundamentados. 4.1 - Sisbajud Havendo requerimento da parte exequente, com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil e em vista das diretrizes constitucionais consubstanciadas nos princípios da eficiência, da duração razoável do processo e do resultado, bem assim da preferência legal conferida ao dinheiro em relação aos demais bens passíveis de penhora (at. 835, I, Código de Processo Civil e art. 11, I, Lei n. 6.830/1980) DETERMINO, mediante utilização do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de eventuais ativos financeiros em nome da parte executada, MASTER CLASS VIAGENS E TURISMO LTDA, CNPJ: 11.***.***/0001-07, até o valor correspondente ao da última atualização da dívida trazida aos autos pela(s) parte(s) exequente(s).
Encontrados valores irrisórios, aqui entendidos como inferiores a R$ 100,00 (cem reais), autorizo o desbloqueio dos valores.
Junte-se aos autos a resposta à ordem de bloqueio.
Desde já, caso haja pedido expresso, defiro a repetição programada da ordem (teimosinha) por 30 dias.
Exitosa a diligência: a- intime-se a parte executada da indisponibilidade na pessoa do seu advogado ou, caso não tenha advogado constituído, pessoalmente para, em até 5 (cinco) dias úteis, querendo, manifestar-se, ciente de que não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil).
Acaso alegue impenhorabilidade, fica ciente a parte executada de que deverá comprovar que (a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ocasião em que deverá comprovar documentalmente o alegado, instruindo o feito, se for o caso, com extratos de conta de pelo menos três meses consecutivos, incluído o do bloqueio e/ou comprovante da origem do valor bloqueado, etc., sob pena de possível rejeição do incidente, e que (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Fica ciente, ademais, que não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. a.1- Desde já, fica também indeferido eventual pedido de expedição de alvará realizado pela parte exequente antes da intimação da parte executada e do decurso do prazo. b- apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se.
Transcorrido o prazo ou com a manifestação, o que ocorrer primeiro, voltem imediatamente conclusos com urgência c- com o decurso do prazo sem apresentação de impugnação e na ausência de qualquer restrição que impeça a liberação dos valores, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo o cartório intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a penhora, requerendo o que entender de direito caso exista saldo devedor, instruindo o pleito com memória atualizada do débito, sob pena de se presumir satisfeita a obrigação, o que consequentemente acarretará a extinção do feito pelo pagamento. 4.2 - Renajud Negativa a resposta via Sisbajud ou insuficiente o valor do bloqueio e havendo requerimento da parte exequente, proceda-se à consulta de veículos automotores de propriedade da parte executada por meio do sistema Renajud e, encontrados veículos insira-se restrição de transferência, licenciamento e circulação.
Positiva a busca, intime-se a parte exequente acerca do resultado da consulta para, em 15 (quinze) dias: a- indicar o(s) veículo(s) que pretende penhorar, ciente que o pedido deverá ser instruído com com o dossiê completo e atualizado do veículo, observando que na hipótese de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda a crédito com reserva de domínio, a constrição do(s) bem(ns) não será deferida, ciente que será retirada a restrição dos veículos remanescentes; Desde já, indefiro eventual pedido de expedição de ofício ao Detran/SC para obter o dossiê do veículo, pois a execução se desenvolve no interesse do credor, que poderá obtê-lo no sítio online daquele órgão. b- apresentar a cotação de mercado do(s) veículo(s) suscetível(is) de penhora pela tabela da FIPE (art. 871, IV, do Código de Processo Civil); c- manifestar seu interesse na remoção e depósito do(s) bem(ns) penhorável(is), informando onde poderá(ão) ser encontrado(s), tendo em vista o contido no art. 840, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, salientando que no silêncio será presumida sua anuência para com o depósito em poder da parte executada.
Tudo cumprido, defiro o pedido de penhora do(s) veículo(s) que for(em) indicado(s) e determino a retirada de restrição dos veículos remanescentes, caso existam.
Lavre-se o respectivo termo de penhora (arts. 838 e 845, § 1º, ambos do Código de Processo Civil).
Por cautela, reputo pertinente a realização de diligência prévia objetivando a verificação da existência e condições do bem, evitando, posteriormente, eventual desistência da arrematação.
Manifestando a parte exequente interesse na remoção do veículo, expeça-se mandado de apreensão, remoção e depósito, devendo a parte exequente oferecer os meios necessários para o cumprimento da medida.
Concluída a remoção, o oficial de justiça depositará o(s) bem(ns) em mãos da parte exequente, do seu procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário, e intimará a parte executada acerca da penhora e da avaliação (cotação de mercado).
Não sendo a parte executada localizada naquele momento, deverá ser intimada posteriormente, na pessoa de seu procurador ou via correio/mandado caso não tenha procurador constituído.
Não manifestado o interesse na remoção, expeça-se mandado de constatação, devendo o Oficial de Justiça certificar quanto ao estado atual do bem, promovendo-se o respectivo depósito em nome da parte executada, nos moldes do art. 840, §2º, do CPC, alertando-a que "o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça" (art. 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Tudo cumprido, promova-se a inserção do registro da penhora no Renajud. d- cumprido o item c, intime-se a parte exequente para informar se pretende a adjudicação do bem, alienação por iniciativa particular ou hasta pública, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil).
Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para manifestação.
Alienação fiduciária Por fim, caso o veículo indicado se encontre alienado fiduciariamente e haja pedido de penhora dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato, oficie-se ao credor fiduciário solicitando as seguintes informações, no prazo de 15 (quinze) dias: a) data prevista para o encerramento do contrato; b) número de parcelas pagas e pendentes de pagamento; c) valor atual do crédito do devedor fiduciante; d) eventual inadimplemento; e e) saldo devedor remanescente, devendo a parte exequente indicar o endereço.
Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender cabível. 4.3 - Ativos Judiciais A Camp passou a oferecer o serviço de busca de ativos judiciais com o objetivo de fornecer as informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial.
Dessarte, havendo requerimento da parte exequente, determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Cumprido, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da pesquisa e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). 4.4 - Sniper Sabe-se que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, que agiliza e facilita a investigação patrimonial e, com isso, destina-se à verificação da existência de possíveis vínculos patrimoniais, societários e financeiros de pessoas físicas e jurídicas.
Desse modo, havendo requerimento da parte exequente, defiro o pedido de utilização do sistema Sniper para verificar a existência de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em nome da parte executada, cujas informações deverão ser inseridas nos autos observando-se a preservação de sigilo prevista no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). 4.5 - Prevjud Havendo requerimento da parte exequente e sendo a parte executada pessoa física, via sistema PrevJud, consulte-se sobre eventual emprego formal pela executada MASTER CLASS VIAGENS E TURISMO LTDA, CNPJ: 11.***.***/0001-07, devendo ser emitido, caso positivo, o respectivo relatório.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, ciente de que apenas em situações excepcionais admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade a fim de alcançar a remuneração da parte executada para a satisfação de crédito não alimentar. 4.6 - SIGEN+ O acesso ao sistema SIGEN+ permitirá consulta aos registros de animais sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas.
Em conformidade com os princípios da Cooperação, Economia Processual, Celeridade e Efetividade, a parte exequente deverá atentar-se para o indicativo de que a parte executada exerça atividade rural ou possua animais registrados em seu nome.
Assim, havendo requerimento da parte exequente, defiro a consulta e bloqueio de semoventes em nome da parte executada MASTER CLASS VIAGENS E TURISMO LTDA, CNPJ: 11.***.***/0001-07 via sistema SIGEN+.
Em caso positivo, deverá o(a) exequente indicar, no prazo de 15 dias, sobre qual(is) animais pretende recaia a penhora, informando, ainda, o local onde o(s) bem(ns) se encontram para fins de cumprimento do mandado de penhora.
Tudo cumprido, expeça-se o respectivo mandado. 4.7 - Cadastro de inadimplentes Havendo requerimento da parte exequente, não havendo o pagamento da obrigação, tampouco se encontrando garantida a execução, com fulcro no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, proceda-se à inserção de restrição de crédito, via SerasaJud, em face da parte devedora MASTER CLASS VIAGENS E TURISMO LTDA, CNPJ: 11.***.***/0001-07, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme art. 828, caput e § 5º, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a restrição deverá ser imediatamente cancelada caso efetuado e comprovado o pagamento, se for garantida a execução ou se extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do CPC). 4.8 - Infojud Havendo requerimento da parte exequente, efetue-se a busca da(s) declaração(ões) de imposto de renda da parte executada referente ao último ano no sistema InfoJud. Cumpra-se de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Encontrada a declaração, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). 4.9 - Cnib A Circular n. 13 da Corregedoria-Geral da Justiça, de 25 de janeiro de 2022, expedida com a finalidade de orientar magistrados e servidores sobre a utilização da plataforma da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib), expressamente orienta em seu parecer: [...]Antes de instruir sobre o cadastramento de usuários na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e na Penhora Online, faz-se necessário ressaltar algumas orientações sobre a utilização dos referidos sistemas que ainda geram dúvidas em magistrados e servidores.
Conforme já dito anteriormente, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional.
Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingido pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio.
O art. 8º do Provimento n. 39 do CNJ determina a consulta diária do registrador de imóveis ao sistema.
Assim, lançado o CPF do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e havendo imóveis ou direitos a eles relativos registrados no ofício de registro de imóveis atingido pela ordem de restrição, o oficial deverá proceder à sua imediata averbação na matrícula do imóvel.
Neste caso, ele não pode aguardar a prática de algum ato futuro (de registro ou averbação) para tornar o imóvel indisponível.
Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público.
Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online.
Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens.
Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR) [...] Ademais, a decretação da indisponibilidade configura medida excepcional aplicada às hipóteses previstas em lei, possuindo, dessa forma, âmbito de atuação restrita - como se verifica nos casos de improbidade administrativa, execução fiscal, combate ao crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita - que não se confunde com pesquisa de bens para a satisfação do direito do credor.
Lado outro, o CNJ, em seu sítio eletrônico, disponibiliza à parte exequente e seus procuradores livre acesso ao rol de bens da parte executada por meio de consulta pública ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI.
Desse modo, realizado o acesso, poderá, posteriormente, requerer a indisponibilidade daquele que entender adequado, de forma ponderada e compatível com o valor da execução.
Por tais fundamentos, havendo requerimento da parte exequente, desde já indefiro o pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para fins de localização de patrimônio penhorável. 3.10 - Serviços privados Registra-se a possibilidade de a própria parte exequente promover a buscas de bens por intermédio de serviços privados, a saber: a) Censec (www.censec.org.br); b) Registradores (www.registradores.org.br); c) Risc (central.centralrisc.com.br); e d) Srei (www.cnj.jus.br/sistemas/srei).
Nesse caso, basta o acesso à plataforma de pesquisa respectiva e o pagamento da taxa devida, não havendo necessidade de intervenção judicial.
Assim, havendo requerimento, indefiro desde já eventual pedido de pesquisa nos referidos sistemas. 5.
Inexistência de bens penhoráveis Por fim, consoante estabelece o art. 921 do Código de Processo Civil, a execução e o cumprimento de sentença podem ser suspensos quando não forem localizados bens penhoráveis.
Nesse contexto, configurada a hipótese legal descrita e inerte a parte exequente, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Ressalto, outrossim, que a suspensão do prazo prescricional ocorrerá uma única vez no curso do processo, consoante dispõe o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil: "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
Findo o período de sobrestamento e não havendo notícia da existência de bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados, independentemente de nova conclusão, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem indicados bens passíveis de constrição.
Cumpra-se.
Intimem-se. 1.
Lei Estadual n. 17.654/ 2018- Art. 5º A Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida:[...]III – no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final se não impugnado; [...]Art. 8º A Taxa de Serviços Judiciais será calculada com base nos percentuais previstos na tabela do Anexo Único desta Lei, respeitados os limites mínimos e máximos ali estipulados, e terá por base de cálculo:[...]II – no cumprimento de sentença, o valor da condenação; e [...]§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, o valor a ser recolhido no momento da impugnação ao cumprimento de sentença será proporcional ao valor impugnado, sem prejuízo do pagamento do saldo, ao final.[...] -
20/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:49
Decisão interlocutória
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13/06/2025 10:27
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50573801320248240000/TJSC
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13/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
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12/05/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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08/05/2025 10:07
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50573801320248240000/TJSC
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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15/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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14/04/2025 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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09/04/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:29
Juntado(a)
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28/03/2025 17:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50573801320248240000/TJSC
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26/03/2025 10:10
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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26/03/2025 02:24
Juntada de Certidão
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106 e 107
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23/03/2025 23:46
Remetidos os Autos - FNSCONV -> AZMUN
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23/03/2025 23:46
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MASTER CLASS VIAGENS E TURISMO LTDA)
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12/03/2025 18:19
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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10/03/2025 17:22
Remetidos os Autos - AZMUN -> FNSCONV
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10/03/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 11:27
Decisão interlocutória
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19/11/2024 10:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50573801320248240000/TJSC
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31/10/2024 16:54
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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26/09/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 10:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50573801320248240000/TJSC
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16/09/2024 17:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 94 Número: 50573801320248240000/TJSC
-
16/09/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94 e 95
-
15/08/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2024 19:34
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/05/2024 15:12
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 84 - de 'PETIÇÃO' para 'IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'
-
23/05/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
03/05/2024 14:34
Juntada de Petição
-
23/04/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 18:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 85 - Conclusos para despacho - 16/04/2024 15:50:09)
-
03/04/2024 15:06
Juntada de Petição
-
28/03/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
20/03/2024 14:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 80<br>Data do cumprimento: 20/03/2024
-
19/03/2024 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 80<br>Oficial: ALAN MARTINS BATISTA
-
19/03/2024 15:56
Expedição de Mandado - AZMCEMAN
-
12/03/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7465753, Subguia 3829991 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
-
11/03/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
11/03/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
11/03/2024 14:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7465753, Subguia 3829991
-
11/03/2024 14:25
Juntada - Guia Gerada - NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - Guia 7465753 - R$ 16,52
-
07/03/2024 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
05/03/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
02/02/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 14:40
Determinada a citação
-
25/01/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
16/11/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 15:57
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 63
-
16/11/2023 15:57
Indeferido o pedido
-
03/08/2023 19:00
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
13/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
03/07/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 17:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 56
-
29/06/2023 19:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56<br>Oficial: ALAN MARTINS BATISTA
-
29/06/2023 18:43
Expedição de Mandado - AZMCEMAN
-
06/06/2023 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5737098, Subguia 2990542 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 13,89
-
05/06/2023 10:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5737098, Subguia 2990542
-
05/06/2023 10:27
Juntada - Guia Gerada - NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - Guia 5737098 - R$ 13,89
-
05/06/2023 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
05/06/2023 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
28/05/2023 03:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2023 03:29
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 03:15
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
18/05/2023 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
26/04/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 43
-
15/03/2023 14:50
Expedição de ofício - 1 carta
-
15/03/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS BOEIRA JANCE. Justiça gratuita: Não requerida.
-
03/02/2023 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
03/02/2023 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
26/01/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 16:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 26/01/2023 16:18:47)
-
26/01/2023 16:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Ato ordinatório praticado - 26/01/2023 16:18:46)
-
19/10/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
07/10/2022 13:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4385994, Subguia 2319721 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,88
-
06/10/2022 09:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4385994, Subguia 2319721
-
06/10/2022 09:23
Juntada - Guia Gerada - NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - Guia 4385994 - R$ 32,88
-
25/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
15/09/2022 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2022 15:25
Decisão interlocutória
-
13/04/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
06/04/2022 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
01/04/2022 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
04/03/2022 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
24/02/2022 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/12/2021 16:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
-
11/11/2021 15:50
Expedição de ofício - 1 carta
-
20/10/2021 16:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2464109, Subguia 1382973 - Boleto pago (1/1) - R$ 22,92
-
19/10/2021 15:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 12
-
15/10/2021 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
13/10/2021 13:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2464109, Subguia 1382973
-
13/10/2021 13:42
Juntada - Guia Gerada - NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - Guia 2464109 - R$ 22,92
-
08/10/2021 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2021 19:04
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 19:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 08/10/2021 19:01:35)
-
08/10/2021 19:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Ato ordinatório praticado - 08/10/2021 19:01:35)
-
07/10/2021 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/09/2021 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2021 20:23
Despacho
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23/09/2021 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2021 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
23/09/2021 14:51
Distribuído por dependência - Número: 50006647620218240159/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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