TJSC - 5063209-38.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5063209-38.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FABRE E LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): Alon Fabre de Lima (OAB SC015799)AGRAVADO: RONALDO VICENTEADVOGADO(A): EDSON EUGENIO CAPISTRANO DA CUNHA (OAB SC017749) DESPACHO/DECISÃO 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em cumprimento de sentença de honorários advocatícios contra decisão que declarou impenhorável imóvel impenhorável (evento 35, DESPADEC1).
Decisão da lavra da culta Juíza Maria Fernanda Barbosa Testa.
A magistrada entendeu que, por força do art. 11 da Lei Complementar nº 93/98 e do art. 69 do Decreto-Lei nº 167/67, o imóvel de matrícula n. 3.460 deveria ser considerado impenhorável em razão da hipoteca vinculada ao financiamento junto ao Banco da Terra, não tendo havido a quitação integral da dívida, restando, porém, possível a penhora de parte ideal do imóvel 1.949.
Alega o agravante, em síntese, que o recurso é tempestivo e dispensado de preparo por se tratar de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC; que o imóvel de matrícula nº 3.460 é penhorável, pois a impenhorabilidade prevista no art. 11 da Lei Complementar nº 93/98 aplica-se apenas durante o prazo do financiamento, o qual já estaria vencido; que o art. 69 do Decreto-Lei nº 167/67 não pode ser utilizado para afastar a penhora em hipóteses em que a dívida hipotecária está vencida, sob pena de beneficiar o inadimplemento; que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça relativiza a impenhorabilidade prevista no art. 69 do Decreto-Lei nº 167/67, desde que resguardado o direito de preferência do credor hipotecário (AgInt no REsp nº 1.470.352/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/09/2018, DJe 01/10/2018); que o crédito perseguido é de natureza alimentar, decorrente de honorários advocatícios fixados em sentença penal condenatória, o que atrai as exceções do art. 3º, III e VI, da Lei 8.009/90; que não há prova de que o imóvel 3.460 seja utilizado em regime de economia familiar, pois o agravado é empresário, sócio de empresa ativa na Receita Federal, e não exerce atividade agrícola na área, que serve apenas para lazer; que a penhora de imóvel hipotecado é admitida pela jurisprudência do STJ, desde que o valor seja suficiente para pagar o credor hipotecário e ainda permitir a satisfação parcial da execução; que, em relação ao imóvel 1.949, a decisão agravada reconheceu a penhora de 25%, mas o próprio agravado reconheceu ser proprietário de 35%, razão pela qual deve ser reformada a decisão para alcançar a parte ideal incontroversa; que a restrição imposta inviabiliza a efetividade da execução, já que apenas 25% do imóvel urbano não é suficiente para satisfazer o débito, que supera R$ 76.000,00 nestes autos e R$ 380.000,00 na execução principal.
Pediu, nestes termos, a dispensa do recolhimento do preparo recursal; a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a penhora do imóvel de matrícula nº 3.460, bem como a penhora de 35% do imóvel de matrícula nº 1.949 e, ao final, o provimento do agravo para afastar a impenhorabilidade do imóvel 3.460 e ampliar a penhora sobre o imóvel 1.949. É o relatório do essencial. 2- Decido: De início, com relação ao preparo, pode ser dispensado o prévio recolhimento, em conformidade com o artigo 82, § 3º, do CPC.
Indefiro a tutela de urgência. É que não há periculum in mora.
A despeito dos fundamentos jurídicos apresentados pelo agravante, não há prova nos autos de que o agravado esteja promovendo atos concretos de alienação, transferência ou qualquer forma de desfazimento do bem imóvel de matrícula 3.460, que justifiquem a antecipação da tutela recursal neste momento.
A alegação de possível risco futuro ou expectativa de que o executado venha a frustrar a execução não se sustenta sem demonstração objetiva de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
A situação não apresenta urgência real e contemporânea capaz de justificar a medida de imediato, podendo aguardar o julgamento de mérito do recurso, sem que haja prejuízo irreversível. 3- Pelo exposto: 3.1- Indefiro a tutela provisória requerida. 3.2- Dispensado o prévio recolhimento do preparo, em conformidade com o art. 82, § 3º, do CPC. 3.3- Comunique-se o juízo de 1° Grau. 3.4- Intime-se a parte agravada para contrarrazões. 3.5- Após, voltem conclusos para aguardar julgamento. -
27/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> CAMCIV8
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27/08/2025 19:28
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0801
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12/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:27
Alterado o assunto processual - De: Acidente de trânsito - Para: Indenização por dano moral
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12/08/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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12/08/2025 14:33
Remessa Interna para Revisão - GCIV0801 -> DCDP
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12/08/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABRE E LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Justiça gratuita: Requerida.
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12/08/2025 14:33
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 35 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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