TJSC - 5108900-98.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
02/09/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
01/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5108900-98.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ELOITA DE FATIMA MOTTAADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO Gratuidade: Defere-se o benefício da Justiça Gratuita, pois aparentemente preenchida a exigência legal, observando-se que “a declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários” (STJ, AgInt no REsp 2082397 / SP, DJe 07/12/2023). Audiência conciliatória: Relega-se para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova: Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).
A propósito: “O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "a inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente”. (AgInt no AREsp 1061219 / RS, DJe 25/08/2017). Citação e exibição de documentos: Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
Na oportunidade, deverá exibir os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
Lembre-se que “"a regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021).
AgInt no AREsp 1322016 / DF, DJe 11/04/2023. Defere-se, desde já, a citação/intimação da parte demandada pelo aplicativo WhatsApp, conforme requerido, devendo o Cartório e o Oficial de Justiça designado, atentarem-se às orientações contidas nas Circulares nº 222 e nº 265 de 2020.
Ademais, em razão do princípio da cooperação, sendo apresentados nos autos mídias/gravações/áudios, competirá a parte interessada transcrevê-los integralmente e indicar, com precisão, o momento (minuto e segundo) no qual se concentra a prova, tudo sob pena de preclusão e desconsideração do documento. -
29/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 18:46
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
-
29/08/2025 18:46
Determinada a citação
-
29/08/2025 02:35
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
13/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
12/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 17:32
Decisão interlocutória
-
09/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELOITA DE FATIMA MOTTA. Justiça gratuita: Requerida.
-
09/08/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024467-69.2022.8.24.0930
Valdete Martins Pacheco
Banco Agibank S.A
Advogado: Fernando Hideaki Zavan Yamaguro
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/09/2025 12:06
Processo nº 5002911-06.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Jonilson Fernandes Lima
Advogado: Raphael Taborda Hallgren
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/01/2025 09:58
Processo nº 5122745-03.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Djeiveles Schroeder
Advogado: Raphael Taborda Hallgren
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/09/2025 16:17
Processo nº 5005173-46.2025.8.24.0018
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Eva Rosane de Medeiros
Advogado: Luciano Ferreira Vieira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/02/2025 17:39
Processo nº 5002633-44.2019.8.24.0015
Marcio Moreira de Almeida
Ciro Alves
Advogado: Gabrielli Pereira Castilho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/04/2023 11:32